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Document 62023CJ0104

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de junho de 2024.
    A GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt B.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof.
    Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura combinada — Posição pautal 9406 00 — Construções prefabricadas — Alcance do conceito de “construção” — Abrigos para vitelos — Pedido de classificação na subposição 9406 00 80 — Classificação concedida na subposição 3926 90 97.
    Processo C-104/23.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:504

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    13 de junho de 2024 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura combinada — Posição pautal 940600 — Construções prefabricadas — Alcance do conceito de “construção” — Abrigos para vitelos — Pedido de classificação na subposição 94060080 — Classificação concedida na subposição 39269097»

    No processo C‑104/23,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 23 de agosto de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2023, no processo

    A GmbH & Co. KG

    contra

    Hauptzollamt B,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: Z. Csehi, presidente de secção, M. Ilešič (relator) e I. Jarukaitis, juízes,

    advogado‑geral: A. M. Collins,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e M. Salyková, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de janeiro de 2024,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da posição pautal 940600 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1) (a seguir «anexo I»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito alemão A GmbH & Co. KG ao Hauptzollamt B (Serviço Aduaneiro Principal B, Alemanha) (a seguir «Serviço Aduaneiro B»), a propósito da classificação pautal na NC de dispositivos que servem para proteger animais contra as intempéries, denominados «abrigos para vitelos».

    Quadro jurídico

    O SH

    3

    O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

    4

    Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto 2, desta convenção, cada parte contratante compromete‑se a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a o alcance dessas secções, capítulos e subposições.

    5

    A classificação das mercadorias na nomenclatura do SH é efetuada em conformidade com estas regras gerais, cuja regra 3 enuncia:

    «Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

    c)

    Nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.»

    6

    O capítulo 39 do SH intitula‑se «Plásticos e suas obras».

    7

    O capítulo 94 do SH intitula‑se «Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas».

    Notas explicativas do SH

    8

    As notas explicativas do SH são elaboradas na OMA, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

    9

    Na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, o capítulo 39 do SH continha uma nota explicativa relativa aos «plásticos», que dispunha, nomeadamente:

    «1. Na Nomenclatura, consideram‑se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

    Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da secção XI.

    2. O presente capítulo não compreende:

    […]

    x)

    Os artigos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções prefabricadas);

    […]»

    10

    A nota explicativa relativa ao capítulo 94 do SH enunciava, na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal:

    «[…]

    4. Consideram‑se “construções prefabricadas”, na aceção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.»

    11

    A nota explicativa relativa à posição 94.06 do SH tinha a seguinte redação:

    «94.06 — Construções prefabricadas:

    Esta posição abrange as construções prefabricadas, também denominadas “construções industrializadas”, de quaisquer matérias.

    Essas construções, concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros (estaleiros) de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, apresentam‑se, geralmente, sob a forma:

    de construções completas, inteiramente montadas, prontas para serem utilizadas;

    de construções completas, não montadas;

    de construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características essenciais de construções prefabricadas.

    Nos casos de construções que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua edificação podem apresentar‑se quer parcialmente montados (por exemplo, paredes, armaduras de telhado) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer ainda, alguns outros, com comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias isolantes, etc.).

    As construções desta posição podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica (cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de aquecimento ou de ar condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar condicionado, etc.), o equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas aspirantes (exaustores), fogões, etc.), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem embutidos (armários, etc.).

    Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou o acabamento das construções prefabricadas (por exemplo, pregos, cola, gesso, argamassa, fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede, carpete) devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam apresentados com estas últimas em quantidades apropriadas.

    As partes de construções, bem como os objetos de equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como destinados a equipar essas construções, excluem‑se desta posição e seguem o seu próprio regime, em todos os casos.»

    NC

    12

    Como resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a NC, instituída pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Segundo o artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, esta nomenclatura retoma as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

    13

    Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adotará anualmente um regulamento que retoma a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 1.o, tal como esta resulta das medidas decretadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    14

    Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a versão da NC aplicável no processo principal é a que resulta do Regulamento de Execução n.o 1101/2014, que alterou a NC a contar de 1 de janeiro de 2015.

    15

    Nos termos das regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte, título I, secção A, do anexo I:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

    1.

    Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

    2.

    a)

    Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    […]

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. […]

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

    […]

    4.

    As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam‑se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

    […]

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

    16

    A segunda parte do anexo I, intitulada «Tabela de direitos», contém uma secção VII, intitulada «Plásticos e suas obras; borracha e suas obras», na qual figura um capítulo 39, ele próprio intitulado «Plásticos e suas obras».

    17

    Este capítulo compreende, nomeadamente, a posição 3926 da NC, que tem a seguinte estrutura:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    3926

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

     

     

    3926 10 00

    — Artigos de escritório e artigos escolares

    6,5

    3926 20 00

    — Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

    6,5

    3926 30 00

    — Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

    6,5

    3926 40 00

    — Estatuetas e outros objetos de ornamentação

    6,5

    3926 90

    — Outras:

     

     

    3926 90 50

    — — “Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

    6,5

     

    — — Outras:

     

     

    3926 90 92

    Fabricadas a partir de folhas

    6,5

    3926 90 97

    — — — Outras

    6,5

    18

    A segunda parte do anexo I compreende, além disso, uma secção XX, intitulada «Mercadorias e produtos diversos», na qual figura o capítulo 94, ele próprio intitulado «Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas».

    19

    Este capítulo compreende, nomeadamente, a posição 940600 da NC, que tem a seguinte redação:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    9406 00

    Construções prefabricadas

     

     

    9406 00 11

    — Residências móveis

    2,7

     

    — Outras

     

     

    9406 00 20

    De madeira

    2,7

     

    — — De ferro ou de aço

     

     

    9406 00 31

    — — — Estufas

    2,7

    9406 00 38

    — — — Outras

    2,7

    9406 00 80

    — — De outras matérias

    2,7

    Notas da NC

    20

    As notas 1 e 2 do capítulo 39 da NC enunciam:

    «1.

    Na Nomenclatura, consideram‑se “plástico” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

    Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da secção XI.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    […]

    x)

    Os artigos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções prefabricadas);

    […]»

    21

    A nota 4 do capítulo 94 da NC dispõe:

    «Consideram‑se “construções prefabricadas”, na aceção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    22

    Em 5 de agosto de 2015, A pediu ao Serviço Aduaneiro B a emissão de uma informação pautal vinculativa (a seguir «IPV») relativa a abrigos para vitelos que importava para a Alemanha.

    23

    Resulta da decisão de reenvio que os abrigos para vitelos em causa no processo principal são habitualmente instalados fora dos estábulos que servem para proteger os animais contra as intempéries. São compostos por uma caixa constituída por paredes e um telhado, bem como, em função do modelo, por um elemento de piso. São providos de aberturas para os sítios de dormida e para a ventilação, bem como de uma abertura de entrada na frente, em geral sem porta, estando esta disponível como acessório opcional para alguns modelos.

    24

    Estes abrigos para vitelos são fabricados em polietileno (contendo 8 % de dióxido de titânio) e têm uma moldura metálica, que serve de base a todos os abrigos, bem como outro quadro metálico soldado no enquadramento da porta, quando essa porta existe. A proporção destes componentes metálicos varia entre 12 % e 21 % da totalidade da mercadoria. O mais pequeno destes modelos tem 147 cm de comprimento, 109 cm de largura e 117 cm de altura. Um abrigo coletivo tem as dimensões de 220 cm por 273 cm por 183 cm.

    25

    A pediu que esses abrigos beneficiassem de uma classificação pautal na subposição 94060080 da NC como «Construções prefabricadas de outras matérias», para as quais a taxa de direitos aduaneiros de importação aplicável é de 2,7 %.

    26

    Por Decisão de 29 de setembro de 2015, que vale como IPV, o Serviço Aduaneiro B procedeu à classificação pautal dos referidos abrigos na subposição 39269097 da NC, como «outras obras de plásticos, diferentes das subposições (NC) 39261000 a 39269092», sujeitas a um direito aduaneiro de 6,5 %. A deduziu reclamação contra esta decisão.

    27

    Na sequência da rejeição da sua reclamação, A interpôs recurso para o Finanzgericht (Tribunal Tributário, Alemanha), que negou provimento ao seu recurso. Segundo este órgão jurisdicional, a matéria plástica polietileno confere aos abrigos a vitelos a sua característica essencial. Além disso, uma vez que os abrigos para vitelos dispõem em toda a sua parte frontal de uma abertura de entrada que não é fechada por uma porta ou por um dispositivo semelhante, não formam um «espaço fechado», o que é, no entanto, uma condição necessária para a classificação de uma mercadoria como «construção». Assim, estes abrigos não constituem mercadorias abrangidas pelo capítulo 94 e menos ainda pela posição 940600 da NC. O referido órgão jurisdicional considerou, portanto, que o Serviço Aduaneiro B as tinha classificado corretamente na subposição 39269097 da NC.

    28

    A interpôs recurso de «Revision» desta decisão para o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

    29

    Perante este órgão jurisdicional, as partes opõem‑se, no essencial, quanto à questão de saber se as «construções prefabricadas», na aceção da NC, devem necessariamente formar um espaço fechado e ser acessíveis a pessoas de modo que estas aí possam estar de pé.

    30

    O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em conformidade com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, os abrigos para vitelos seriam classificados na posição 3926, a menos que dela sejam excluídas, em conformidade com a nota 2, alínea x), do capítulo 39, da NC, devido ao facto de serem construções prefabricadas abrangidas pelo capítulo 94 desta. Contrariamente à solução acolhida pelo Finanzgericht (Tribunal Tributário), o órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que a posição 9406 da NC, tendo em conta a sua redação, não exige que uma construção prefabricada forme um espaço inteiramente fechado. No entanto, esse órgão jurisdicional entende igualmente que, para ser abrangida pela posição 9406 da NC, uma construção prefabricada deve permitir que pessoas de estatura média entrem nessa construção e aí se mantenham direitas e a utilizem mantendo‑se de pé, o que não é o caso das mercadorias em causa no processo principal, cuja altura é demasiado baixa para tal efeito.

    31

    Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    A posição 9406 da [NC] pressupõe obrigatoriamente que uma construção prefabricada forme um espaço totalmente fechado por todos os lados?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: Em caso de resposta negativa à primeira questão: a posição 9406 da [NC] pressupõe que as dimensões de uma construção prefabricada sejam de molde a permitir a entrada de pessoas de estatura média, e, para este efeito, é necessário pelo menos uma área acessível que permita a essas pessoas manter‑se de pé, ou é suficiente que se possa aceder em posição curvada?»

    Quanto às questões prejudiciais

    32

    Com as suas duas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a posição 940600 da NC deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «construção prefabricada» que aí figura abrange uma mercadoria de plástico que serve para proteger animais contra as intempéries, denominada «abrigo para vitelos», que dispõe de um telhado e de paredes, mas que não forma necessariamente um espaço fechado de todos os lados e cujas dimensões não permitem a uma pessoa de estatura média aceder a esse espaço mantendo‑se direita e de aí exercer as suas atividades mantendo‑se na vertical.

    33

    A título preliminar, importa recordar que, quando é chamado a conhecer de um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa segundo a NC e não a proceder ele próprio a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça fazer no quadro de um reenvio prejudicial (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.o 21 e jurisprudência referida).

    34

    Importa igualmente recordar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada pelos termos das posições e das notas de secção e de capítulo desta nomenclatura.

    35

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do mesmo (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.o 22 e jurisprudência referida).

    36

    Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.o 23 e jurisprudência referida).

    37

    No caso em apreço, uma vez que o litígio no processo principal visa determinar se as mercadorias em causa devem ser classificadas numa subposição da posição 3926 ou na subposição 940600 da NC, há também que recordar que essa classificação é, por força da regra geral 6 para a interpretação da NC, determinada segundo os termos destas subposições e das notas de subposição, sendo igualmente aplicáveis as notas de secção e de capítulo correspondentes, salvo disposições em contrário.

    38

    Em conformidade com a nota 2, alínea x), do capítulo 39 da NC, este capítulo não inclui os artigos do capítulo 94 da NC. Por conseguinte, se uma mercadoria estiver abrangida por um desses capítulos, fica, por esse mesmo facto, excluída do capítulo 39 da NC.

    39

    A posição 940600 do capítulo 94 da NC, sobre a qual incidem as questões submetidas, é denominada «Construções prefabricadas».

    40

    Nem a NC nem o SH definem o conceito de «construção».

    41

    Segundo jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh, C‑12/11, EU:C:2013:43, n.o 28).

    42

    Quanto ao sentido habitual em linguagem corrente do termo «construção» há que constatar que este termo remete nomeadamente para uma estrutura edificada de uma certa dimensão, em princípio munida de paredes e de um telhado, geralmente utilizada por pessoas para aí habitar, aí exercer atividades ou aí armazenar objetos.

    43

    Quanto ao contexto em que o conceito de «construção» é utilizado na posição 940600 da NC, importa recordar que a nota 4 do capítulo 94 da NC enuncia, em substância, que são consideradas «construções prefabricadas», na aceção da posição 9406, as «construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes». Assim, embora esta lista seja apresentada a título exemplificativo, não deixa de ser verdade que esta nota enumera, sem exceção, estruturas que implicam a facilitação da atividade humana e nas quais as pessoas podem entrar e circular mantendo‑se de pé, nomeadamente para aí exercer atividades.

    44

    Por conseguinte, tendo em conta o sentido habitual do termo «construção» em linguagem corrente e o contexto em que é utilizado, bem como os objetivos recordados no n.o 35 do presente acórdão, o conceito de «construção», que figura na posição 940600 da NC nos termos «construções prefabricadas», deve ser entendido no sentido de que abrange uma estrutura em que as pessoas podem entrar mantendo‑se direitas e circular mantendo‑se de pé, designadamente para aí exercerem as suas atividades.

    45

    A este respeito, importa ainda salientar que não é indispensável, para permitir essa utilização, que a estrutura em causa forme um espaço totalmente fechado. Com efeito, resulta da nota 4 do capítulo 94 da NC, cuja redação é recordada no n.o 43 do presente acórdão, que são consideradas «construções prefabricadas», na aceção da posição 9406, designadamente os hangares. Ora, apesar de os hangares disporem de telhados e de paredes, não dispõem necessariamente de quatro paredes nem formam necessariamente um espaço fechado.

    46

    Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora as conclusões do Comité do Código Aduaneiro não sejam juridicamente vinculativas, constituem, no entanto, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme do Código Aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e podem, como tal, ser consideradas meios válidos para a interpretação desse código (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 1977, Dittmeyer, 69/76 e 70/76, EU:C:1977:25, n.o 4, e de 10 de setembro de 2020, BMW, C‑509/19, EU:C:2020:694, n.o 21 e jurisprudência referida). Ora, como salientou igualmente, em substância, o advogado‑geral no n.o 26 das suas conclusões, na sua ducentésima vigésima sétima reunião, o Comité do Código Aduaneiro considerou que uma «construção prefabricada», na aceção da posição 940600 da NC, não tem necessariamente de possuir quatro paredes, mas deve ter um telhado e algumas paredes.

    47

    Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder às questões submetidas que a posição 940600 da NC deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «construção prefabricada» que aí figura não abrange uma mercadoria de matéria plástica que serve para proteger animais contra as intempéries, denominada «abrigo para vitelos», que dispõe de um telhado e de paredes, mas que não forma necessariamente um espaço fechado de todos os lados e cujas dimensões não permitem a uma pessoa de estatura média entrar nesse espaço mantendo‑se direita e aí exercer atividades mantendo‑se de pé.

    Quanto às despesas

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    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

     

    A posição 940600 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014,

     

    deve ser interpretada no sentido de que:

     

    o conceito de «construção prefabricada» que aí figura não abrange uma mercadoria de matéria plástica que serve para proteger animais contra as intempéries, denominada «abrigo para vitelos», que dispõe de um telhado e de paredes, mas que não forma necessariamente um espaço fechado de todos os lados e cujas dimensões não permitem a uma pessoa de estatura média entrar nesse espaço mantendo‑se direita e aí exercer atividades mantendo‑se de pé.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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