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Document 62023CJ0010

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de março de 2024.
Remia Com Impex SRL contra Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor e Direcţia Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor Dolj.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie.
Reenvio prejudicial — Segurança alimentar — Regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal — Regulamento (CE) n.o 853/2004 — Âmbito de aplicação — Exclusões — Fornecimento de géneros alimentícios entre estabelecimentos de comércio retalhista que constitui uma atividade marginal, localizada e restrita — Conceito de “atividade marginal, localizada e restrita” — Regulamentação nacional que se afasta da definição deste conceito prevista neste regulamento.
Processo C-10/23.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:259

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

21 de março de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança alimentar — Regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal — Regulamento (CE) n.o 853/2004 — Âmbito de aplicação — Exclusões — Fornecimento de géneros alimentícios entre estabelecimentos de comércio retalhista que constitui uma atividade marginal, localizada e restrita — Conceito de “atividade marginal, localizada e restrita” — Regulamentação nacional que se afasta da definição deste conceito prevista neste regulamento»

No processo C‑10/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por Decisão de 19 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de janeiro de 2023, no processo

Remia Com Impex SRL

contra

Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor (ANSVSA),

Direcţia Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor Dolj,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiţă e A. Wellman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por F. Le Bot e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55, e retificativos JO 2004, L 226, p. 22, e JO 2013, L 160, p. 15), em particular do artigo 1.o, n.os 3 a 5, deste último, lido à luz do seu considerando 13 e do princípio da equivalência.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Remia Com Impex SRL (a seguir «Remia») à Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor (ANSVSA) (Autoridade Nacional de Saúde Animal e de Segurança Alimentar, Roménia) e à Direcția Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Dolj (Direção da Saúde Veterinária e da Segurança Alimentar de Dolj, Roménia) a respeito da legalidade de um regulamento, adotado pela ANSVSA, que prevê o procedimento de registo sanitário veterinário e de segurança alimentar para as atividades dos estabelecimentos de venda direta ou a retalho de produtos primários.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 2 a 4 e 13 do Regulamento n.o 853/2004:

«(2)

Certos géneros alimentícios podem apresentar riscos específicos para a saúde humana que tornem necessário o estabelecimento de regras específicas de higiene. É esse nomeadamente o caso dos géneros alimentícios de origem animal, nos quais se têm frequentemente constatado riscos microbiológicos e químicos.

(3)

No âmbito da política agrícola comum, foram aprovadas muitas diretivas destinadas a estabelecer regras sanitárias específicas para a produção e a colocação no mercado dos produtos enumerados no anexo I do Tratado. Essas regras sanitárias reduziram os entraves ao comércio dos produtos em questão, contribuindo para a criação do mercado interno e assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública.

(4)

Em matéria de saúde pública, essas regras contêm princípios comuns, relacionados em particular com as responsabilidades dos fabricantes e das autoridades competentes, com os requisitos estruturais, operacionais e de higiene que devem ser cumpridos nos estabelecimentos, com os processos de aprovação dos estabelecimentos, e com as condições de armazenagem e transporte e a marcação de salubridade dos produtos.

[…]

(13)

Os Estados‑Membros devem dispor de poder discricionário para alargar ou limitar a aplicação dos requisitos do presente regulamento ao comércio retalhista, no âmbito da legislação nacional. No entanto, a aplicação destes requisitos só poderá ser limitada se os Estados‑Membros considerarem que os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 1, e retificativo JO 2004, L 226, p. 3),] são suficientes para alcançar os objetivos de higiene dos géneros alimentícios e quando o fornecimento de géneros alimentícios de origem animal de um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento constituir uma atividade marginal, localizada e restrita. Esse fornecimento deve, portanto, representar apenas uma pequena parte da atividade do estabelecimento; os estabelecimentos por ele fornecidos devem situar‑se na sua proximidade imediata; e o fornecimento deve dizer respeito apenas a certos tipos de produtos ou estabelecimentos.»

4

O artigo 1.o do Regulamento n.o 853/2004, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1.   O presente regulamento estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Estas regras complementam as previstas no Regulamento (CE) n.o 852/2004 e são aplicáveis aos produtos de origem animal transformados e não transformados.

[…]

3.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

À produção primária destinada a uso doméstico privado;

b)

À preparação, manipulação e armazenagem domésticas de géneros alimentícios para consumo privado;

c)

Ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final;

d)

Ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com esta carne fresca;

e)

A caçadores que forneçam pequenas quantidades de caça ou de carne de caça selvagem diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final.

4.   Os Estados‑Membros devem estabelecer, ao abrigo do direito nacional, regras que regulem as atividades e as pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 3. Essas regras nacionais devem assegurar o cumprimento dos objetivos do presente regulamento.

5.   

a)

Salvo indicação expressa em contrário, o presente regulamento não é aplicável ao comércio retalhista.

b)

Todavia, o presente regulamento é aplicável ao comércio retalhista quando as operações se destinarem ao fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se:

i)

essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem ou no transporte, aplicando‑se neste caso, os requisitos específicos de temperatura referidos no anexo III; ou

ou

ii)

o fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a partir de um estabelecimento de comércio retalhista se fizer apenas a outro estabelecimento de comércio retalhista e, segundo a legislação nacional, consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.

c)

Os Estados‑Membros podem adotar medidas nacionais para aplicar os requisitos do presente regulamento a estabelecimentos de comércio retalhista situados no seu território, aos quais o regulamento não seria aplicável nos termos das alíneas a) ou b).

[…]»

5

O artigo 4.o do Regulamento n.o 853/2004, sob a epígrafe «Registo e aprovação de estabelecimentos», dispõe, no seu n.o 2:

«Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, os estabelecimentos que manipulam os produtos de origem animal para os quais o anexo III estabelece requisitos, só poderão operar se a autoridade competente os tiver aprovado nos termos do n.o 3, com exceção dos estabelecimentos que efetuem apenas:

a)

Produção primária;

b)

Operações de transporte;

c)

Armazenamento de produtos que não exijam condições de armazenagem a temperatura controlada;

ou

d)

Operações de comércio retalhista diferentes daquelas a que se aplica o presente regulamento nos termos da alínea b) do n.o 5 do artigo 1.o»

Direito romeno

6

O Ordinul nr. 111/2008 privind aprobarea Normei sanitare veterinare și pentru siguranța alimentelor privind procedura de înregistrare sanitară veterinară și pentru siguranța alimentelor a activităților de obținere și de vânzare directă și/sau cu amănuntul a produselor alimentare de origine animală sau nonanimală, precum și a activităților de producție, procesare, depozitare, transport și comercializare a produselor alimentare de origine nonanimală (Regulamento n.o 111/2008, que aprova as normas sanitárias em matéria de saúde veterinária e de segurança alimentar no que respeita ao procedimento relativo ao registo de saúde veterinária e de segurança alimentar das atividades de produção e de venda direta e/ou a retalho de géneros alimentícios de origem animal ou não animal, bem como das atividades de produção, tratamento, armazenagem, transporte e venda de géneros alimentícios de origem não animal), de 16 de dezembro de 2008 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 895, de 30 de dezembro de 2008), foi adotado pela ANSVSA.

7

O artigo 2.o do Regulamento n.o 111/2008 prevê:

«As normas sanitárias em matéria de saúde veterinária e de segurança alimentar previstas no artigo 1.o foram elaboradas para definir o procedimento relativo ao registo de saúde veterinária e de segurança alimentar das atividades dos estabelecimentos de venda direta de produtos primários ou de venda a retalho, em conformidade com o disposto […] no artigo 1.o, n.o 4, do [Regulamento n.o 853/2004].»

8

Tais normas sanitárias em matéria de saúde veterinária e de segurança alimentar (a seguir «normas sanitárias em matéria de saúde veterinária») constam do anexo n.o 1 do Regulamento n.o 111/2008.

9

O artigo 16.o das normas sanitárias em matéria de saúde veterinária dispõe:

«O presente capítulo estabelece o procedimento de registo sanitário veterinário e de segurança alimentar das atividades de venda a retalho de géneros alimentícios de origem animal e não animal.»

10

O artigo 17.o dessas normas prevê:

«Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por:

a)

venda a retalho […] — o fornecimento de géneros alimentícios de origem animal e não animal obtidos em estabelecimentos registados para efeitos de saúde veterinária e de segurança alimentar ou aprovados para efeitos de saúde veterinária, ou/e o fornecimento restrito, localizado e limitado de géneros alimentícios de origem animal e não animal obtidos em pequenas quantidades em estabelecimentos retalhistas e que são vendidos:

1.

ao consumidor final no local de produção;

2.

a outros estabelecimentos retalhistas registados para efeitos de saúde veterinária e de segurança alimentar em todo o território nacional;

3.

a estabelecimentos de restauração registados para efeitos de saúde veterinária e de segurança alimentar;

4.

ao consumidor final em mercados agroalimentares, bem como em mercados, exposições, eventos organizados durante as festividades religiosas ou outros eventos públicos similares, organizados periodicamente pelas entidades locais/regionais em todo o território nacional, com exceção da carne de suíno fresca;

[…]

d)

fornecimento restrito — a promoção de géneros alimentícios de origem animal e não animal, em pequenas quantidades, dirigida ao consumidor final, através de outros estabelecimentos retalhistas;

e)

fornecimento localizado — a promoção de géneros alimentícios de origem animal em todo o território nacional, respeitando as condições de transporte, a cadeia de frio e a rastreabilidade;

f)

fornecimento limitado — a obtenção no local de venda de categorias limitadas de géneros alimentícios de origem animal destinados à promoção dirigida ao consumidor final através de outros estabelecimentos retalhistas;

[…]»

11

O artigo 18.o, n.o 1, das referidas normas enuncia:

«Os estabelecimentos de venda a retalho referidos no anexo n.o 1 exercem as suas atividades com base no certificado ou, se for caso disso, no certificado de registo emitido pelo Instituto do Registo Comercial junto do Tribunalul (Tribunal Regional, Roménia) em cuja circunscrição as atividades são exercidas e com base no documento de registo sanitário veterinário e de segurança alimentar emitido pela Direção da Saúde Veterinária e da Segurança Alimentar a nível departamental ou da cidade de Bucareste, em conformidade com o modelo constante do anexo n.o 3.»

12

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

«A fim de obter um documento de registo sanitário veterinário e de segurança alimentar para as atividades dos estabelecimentos de venda a retalho referidos no anexo n.o 1, os operadores das empresas do setor alimentar ou os seus representantes legais devem apresentar à Direção da Saúde Veterinária e da Segurança Alimentar a nível departamental ou da cidade de Bucareste um processo com os seguintes documentos: […]»

13

O artigo 20.o, n.o 1, das normas sanitárias em matéria de saúde veterinária tem a seguinte redação:

«A Direção da Saúde Veterinária e da Segurança Alimentar a nível departamental ou da cidade de Bucareste emite o documento de registo sanitário veterinário e de segurança alimentar, em conformidade com o modelo constante do anexo n.o 3, aos estabelecimentos de venda a retalho que satisfaçam as exigências sanitárias veterinárias e de segurança dos alimentos previstas em legislação especial.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Em 9 de março de 2018, a Remia interpôs na Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) um recurso destinado, primeiro, à anulação do artigo 2.o do Regulamento n.o 111/2008, dos artigos 16.o e 17.o, do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 19.o, n.o 1, das normas sanitárias em matéria de saúde veterinária e dos termos «em conformidade com o modelo que figura no anexo n.o 3» que constam do artigo 20.o, n.o 1, dessas normas, bem como da totalidade desse anexo n.o 3; segundo, à reapreciação da situação dos estabelecimentos registados no departamento de Dolj, com vista à sua qualificação de estabelecimentos sujeitos a registo ou a autorização, na aceção dos Regulamentos n.os 852/2004 e 853/2004; e, terceiro, ao pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela violação do direito da União devido, nomeadamente, à incorreta concretização das operações administrativas necessárias à proteção do interesse legítimo da Remia, a saber, a emissão de documentos de registo sanitário veterinário e de segurança alimentar a estabelecimentos sujeitos a aprovação.

15

Por Acórdão de 4 de dezembro de 2019, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) negou provimento ao recurso.

16

A Remia interpôs recurso desse acórdão para a Înalta Curte de Casala ie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, invocando, em substância, a ilegalidade do Regulamento n.o 111/2008 pelo facto de este último violar a definição do conceito de «atividade marginal, localizada e restrita» constante do considerando 13 do Regulamento n.o 853/2004.

17

Segundo a ANSVSA, as definições desses termos que figuram no artigo 17.o, alíneas d) a f), das normas sanitárias em matéria de saúde veterinária não são contrárias ao referido considerando 13.

18

Numa audiência realizada perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Remia pediu que o Tribunal de Justiça fosse chamado a pronunciar‑se a título prejudicial, alegando, em substância, que a regulamentação nacional em causa no processo principal permite limitar o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 853/2004, em violação do direito da União. O Regulamento n.o 111/2008 tem por efeito não sujeitar a autorização de atividades que, embora constituam vendas a retalho, têm características que implicam uma autorização, por não serem abrangidas pelas exceções previstas no artigo 1.o, n.o 5, alínea b), deste regulamento. Com efeito, o termo «localizada», na aceção desta disposição, alegadamente designa, segundo o considerando 13 do referido regulamento, estabelecimentos situados na proximidade imediata do estabelecimento que fornece géneros alimentícios de origem animal, ao passo que o artigo 17.o, alínea e), das normas sanitárias em matéria de saúde veterinária visa o fornecimento desses géneros em todo o território nacional.

19

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que está obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, dado que é um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno. O litígio no processo principal suscita a questão da compatibilidade de disposições do direito nacional com o Regulamento n.o 853/2004. Tendo em conta a letra do considerando 13 deste regulamento, a definição do conceito de «atividade marginal, localizada e restrita» prevista no direito nacional cria, segundo o órgão jurisdicional, uma dificuldade de interpretação do direito da União.

20

Nestas condições, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [Regulamento n.o 853/2004], na sua totalidade, e, em particular, o seu artigo 1.o, n.os 3 a 5, ser interpretado no sentido de que os armazéns frigoríficos que realizam atividades de venda a retalho a outros estabelecimentos retalhistas, mas não ao consumidor final, devem ser sujeitos a aprovação em conformidade com esse regulamento, quando a atividade em causa não esteja abrangida pelas exceções previstas no [seu] artigo 1.o, n.o 5, alínea b)?

2)

Devem o [Regulamento n.o 853/2004] e, em geral, o direito da União[,] ser interpretados no sentido de que as autoridades nacionais competentes, para garantir a aplicação da política que constitui o objetivo da regulamentação e para assegurar o respeito das correspondentes obrigações dos operadores económicos afetados, são obrigadas a interpretar o requisito relativo à atividade marginal, localizada e restrita, constante do artigo 1.o, n.o 5, alínea b), ii), à luz do considerando 13 do mesmo regulamento, ou podem derrogar essa interpretação através de definições próprias dos conceitos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem as respetivas definições constantes de um ato normativo nacional de transposição do referido [Regulamento n.o 853/2004] respeitar o conteúdo dos conceitos, conforme descrito no [seu] considerando 13?

4)

Tendo em conta que o artigo 17.o das [normas sanitárias veterinárias] prevê que a atividade de venda a retalho de produtos de origem animal também pode incluir atividades de fornecimento e venda de produtos a outros estabelecimentos retalhistas em todo o território da Roménia, sem obrigação de obtenção de uma autorização de saúde veterinária, o direito da União e, em particular, o [Regulamento n.o 853/2004] opõem‑se a tal disposição e/ou a tal prática administrativa?

5)

O princípio da equivalência impõe que, quando uma medida adotada por uma autoridade administrativa possa ser anulada por ser incompatível [com] uma lei nacional, esse ato administrativo possa igualmente ser anulado por incompatibilidade com um regulamento da União pertinente, como o [Regulamento n.o 853/2004]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

21

O Governo Romeno afirma que a decisão de reenvio não expõe o quadro factual do litígio no processo principal, apesar de este ser essencial para qualificar os factos, para determinar as disposições de direito nacional aplicáveis e para identificar as normas do direito da União cuja interpretação é útil para a solução do litígio no processo principal.

22

Em especial, segundo aquele Governo, por não ter sido feita uma descrição do quadro factual, não é possível conhecer o tipo de atividades exercidas pela Remia nem compreender se esta pode beneficiar do procedimento de autorização das suas atividades ou se essas atividades são abrangidas pelo Regulamento n.o 853/2004. No entanto, este Governo indica que, segundo informações de que a ANSVSA dispõe, mas que não constam da decisão de reenvio, a Remia tem como atividade principal o comércio por grosso de produtos de origem animal e a locação de instalações de armazenagem.

23

Assim sendo, na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio não justificou, por um lado, as razões pelas quais se referiu às disposições do direito da União invocadas nas questões prejudiciais e, por outro, o nexo entre o objeto do litígio no processo principal e essas questões. Por conseguinte, segundo o Governo Romeno, o pedido de decisão prejudicial seria inadmissível na íntegra.

24

Sem invocar essa inadmissibilidade, a Comissão Europeia sublinha, no entanto, que existem lacunas na decisão de reenvio quanto à primeira e quinta questões.

25

Quanto à primeira questão, esta instituição afirma que a leitura da decisão de reenvio não permite discernir claramente a natureza das atividades da Remia. No entanto, considera que resulta desta decisão que esta sociedade exerce atividades de venda a retalho junto de outros estabelecimentos de venda a retalho.

26

Quanto à quinta questão, relativa ao princípio da equivalência, a Comissão salienta que a decisão de reenvio não menciona nem as disposições de direito nacional ao abrigo das quais uma decisão emanada de uma autoridade administrativa pode ser anulada por incumprimento da regulamentação nacional, nem qualquer outra medida que os órgãos jurisdicionais nacionais podem adotar se um ato administrativo nacional for declarado não conforme com o direito da União.

27

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 44 e jurisprudência referida).

28

Segundo jurisprudência igualmente constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a necessidade de chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo dos pedidos de decisão prejudicial que figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.o 44 e jurisprudência referida). Estas exigências são, além disso, recordadas nos pontos 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1).

29

Assim, por um lado, em conformidade com o artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo, é indispensável que o órgão jurisdicional de reenvio defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Com efeito, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação de um diploma da União a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.o 45 e jurisprudência referida).

30

A este respeito, o artigo 94.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que o pedido de decisão prejudicial contém o teor das disposições nacionais suscetíveis de ser aplicáveis ao processo principal e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente.

31

Por outro lado, como enuncia o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, é indispensável que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.o 46 e jurisprudência referida).

32

No caso em apreço, há que constatar que a decisão de reenvio apenas fornece uma exposição extremamente sumária do objeto do litígio no processo principal, sem levar a cabo uma apresentação do contexto factual desse litígio. Além disso, é também de forma sumária que essa decisão justifica as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considerou ser necessário submeter um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça.

33

Mais especificamente, a primeira questão visa determinar se os entrepostos frigoríficos que vendem a retalho a outros estabelecimentos de venda a retalho devem ser aprovados em conformidade com o Regulamento n.o 853/2004, quando essa atividade não estiver abrangida pelas exceções previstas no artigo 1.o, n.o 5, alínea b), deste último regulamento.

34

Ora, na falta de indicações sobre o quadro factual do litígio no processo principal, em especial quanto à questão de saber qual a natureza das atividades da Remia, o Tribunal de Justiça não está em condições de compreender se, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a situação dos outros estabelecimentos situados no departamento de Dolj, que, segundo a Remia, deveriam estar sujeitos à obrigação de obter uma autorização, ou sobre a situação desta sociedade. A este respeito, é de salientar que, enquanto o Governo Romeno afirma que a Remia tem por atividade principal o comércio por grosso, a Comissão considera que resulta da decisão de reenvio que esta sociedade exerce atividades de venda a retalho, reconhecendo, no entanto, que esta decisão não permite discernir claramente a natureza das atividades da referida sociedade.

35

Do mesmo modo, a referência a «entrepostos frigoríficos» nessa primeira questão, expressão que não é mencionada em mais lado nenhum na decisão de reenvio, não basta, por faltar toda e qualquer explicação sobre a sua incidência na solução do litígio no processo principal, para que o Tribunal de Justiça possa considerar que está em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

36

Daqui decorre que a primeira questão é inadmissível.

37

Além disso, com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o princípio da equivalência exige que, quando uma decisão de uma autoridade administrativa puder ser anulada por não ser conforme com uma lei nacional, esse ato administrativo pode igualmente ser anulado por não conformidade com um regulamento da União, como é o caso do Regulamento n.o 853/2004.

38

A este respeito, há que recordar que o princípio da equivalência proíbe que um Estado‑Membro preveja regimes processuais aplicáveis a pedidos destinados à salvaguarda de direitos conferidos pelo direito da União aos particulares que sejam menos favoráveis que os regimes processuais que são aplicáveis a ações semelhantes de natureza interna (Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 25 e jurisprudência referida).

39

Daqui resulta que, para que o Tribunal de Justiça possa dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, este último deve, pelo menos, dar um mínimo de indicações quanto aos regimes processuais previstos pela regulamentação nacional e quanto às razões pelas quais tem dúvidas sobre se essa regulamentação respeita o princípio da equivalência. Ora, a decisão de reenvio não contém nenhuma indicação quanto ao teor das disposições nacionais pertinentes nem quanto às razões pelas quais o órgão jurisdicional se interroga, no caso em apreço, sobre a interpretação deste princípio, o que constitui uma violação das exigências que figuram no artigo 94.o, alíneas b) e c), do Regulamento de Processo.

40

Por conseguinte, a quinta questão também é inadmissível.

41

Contudo, em virtude do espírito de cooperação que rege as relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial, a falta de certas indicações prévias da parte do órgão jurisdicional de reenvio não conduz necessariamente à inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial ou de uma das questões que nele figuram, se, face aos elementos dos autos que estão à sua disposição, o Tribunal de Justiça considerar estar em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Admiral Gaming Network e o., C‑475/20 a C‑482/20, EU:C:2022:714, n.o 29 e jurisprudência referida).

42

Além disso, no que diz respeito, mais especificamente, à exigência relativa ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial prevista no artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça declarou que é suficiente que o objeto do litígio no processo principal e que as principais questões que o mesmo levanta para o ordenamento jurídico da União resultem do pedido de decisão prejudicial, permitindo que os Estados‑Membros e os outros interessados apresentem as suas observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e participem eficazmente no processo perante este último (Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑643/16, EU:C:2018:67, n.o 22 e jurisprudência referida).

43

A este respeito, quanto à segunda a quarta questões, resulta da exposição do objeto do litígio no processo principal e da fundamentação da decisão de reenvio, sucintamente, é certo, mas de forma suficientemente clara, que, tendo sido chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de anulação parcial do Regulamento n.o 111/2008, o órgão jurisdicional de reenvio tem essencialmente dúvidas quanto à compatibilidade do conceito de «fornecimento localizado», na aceção desse regulamento, com o conceito de «atividade […] localizada», na aceção do Regulamento n.o 853/2004.

44

Assim sendo, a decisão de reenvio expõe, de forma juridicamente bastante, a origem e a natureza do litígio no processo principal, cujo resultado considera depender da interpretação desse regulamento. Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio forneceu elementos suficientes para que o Tribunal de Justiça possa responder utilmente às segunda a quarta questões.

Quanto ao mérito

45

Por meio da segunda a quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 5, alínea b), ii), do Regulamento n.o 853/2004, lido à luz do seu considerando 13, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que se afasta da definição de «atividade […] localizada», na aceção dessas disposições, e limita, assim, o alcance desse regulamento.

46

A este respeito, por um lado, importa salientar que decorre do artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 853/2004 que o comércio retalhista está, em princípio, excluído do âmbito de aplicação deste regulamento.

47

Todavia, em conformidade com a frase inicial do artigo 1.o, n.o 5, alínea b), do referido regulamento, o comércio retalhista está incluído nesse âmbito de aplicação quando as operações se destinarem ao fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento.

48

Ora, neste último caso, o comércio retalhista está, no entanto, excluído do referido âmbito de aplicação nas duas hipóteses que figuram nas subalíneas i) e ii) desta disposição.

49

Assim, por força do artigo 1.o, n.o 5, alínea b), ii), do Regulamento n.o 853/2004, este regulamento não se aplica ao comércio retalhista quando o fornecimento de géneros alimentícios de origem animal se fizer entre estabelecimentos de comércio retalhista e se, segundo a legislação nacional, esse fornecimento consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.

50

Por outro lado, decorre do considerando 13 do Regulamento n.o 853/2004 que os Estados‑Membros só podem limitar a aplicação dos requisitos previstos neste regulamento às atividades de retalho, em especial, se o fornecimento de géneros alimentícios de origem animal de um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento constituir uma atividade marginal, localizada e restrita. Esse fornecimento deve, portanto, representar apenas uma pequena parte da atividade do estabelecimento; os estabelecimentos por ele fornecidos devem situar‑se na sua proximidade imediata e o fornecimento deve dizer respeito apenas a certos tipos de produtos ou estabelecimentos.

51

A este respeito importa recordar que é de jurisprudência constante que o preâmbulo de um ato da União pode especificar o conteúdo das disposições desse ato e que os seus considerandos constituem importantes elementos interpretativos, suscetíveis de esclarecer a vontade do autor (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/K Telecoms UK Investments,C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.o 104 e jurisprudência referida).

52

É igualmente jurisprudência constante que, embora, em razão da própria natureza dos regulamentos e da sua função no sistema de fontes do direito da União, em geral, as disposições dos regulamentos tenham efeito imediato nos ordenamentos jurídicos nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais adotem medidas de aplicação, algumas das disposições desses regulamentos podem, não obstante, exigir que, para a sua execução, os Estados‑Membros adotem medidas de aplicação. Assim, os Estados‑Membros podem adotar medidas de aplicação de um regulamento desde que não criem obstáculos à sua aplicabilidade direta, não dissimulem a sua natureza de ato de direito da União e indiquem estar a exercer a margem de apreciação que lhes é conferida por esse regulamento, sem deixarem de respeitar os limites das suas disposições (Acórdão de 12 de abril de 2018, Comissão/Dinamarca, C‑541/16, EU:C:2018:251, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

53

O Tribunal de Justiça também especificou que a aplicabilidade direta dos regulamentos exclui, salvo disposição em contrário, que os Estados‑Membros adotem disposições internas que afetem o alcance do próprio regulamento (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 86 e jurisprudência referida). Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem, salvo disposição em contrário, restringir o âmbito de aplicação de um regulamento e, deste modo, limitar o alcance das obrigações nele previstas.

54

No caso em apreço, há que constatar que o artigo 1.o, n.o 5, alínea b), ii), do Regulamento n.o 853/2004 remete expressamente para a legislação dos Estados‑Membros no que respeita à definição do conceito de «atividade marginal, localizada e restrita», na aceção desta disposição. No entanto, a margem de apreciação assim reconhecida aos Estados‑Membros é enquadrada no considerando 13 deste regulamento, que dá indicações específicas quanto ao alcance deste conceito.

55

Daqui resulta que, para respeitar os limites das disposições do Regulamento n.o 853/2004, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar a definição de «atividade marginal, localizada e restrita» que figura nesse considerando 13 quando preveem, na sua legislação nacional, os requisitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 5, alínea b), ii), deste regulamento.

56

Isto é tanto mais assim quanto, ao contrário da primeira parte do segundo período do referido considerando 13, que prevê que os Estados‑Membros podem limitar a aplicação dos requisitos previstos no referido regulamento ao comércio retalhista «se […] considerarem que os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 são suficientes para alcançar os objetivos de higiene dos géneros alimentícios», a segunda parte deste período e o terceiro período do referido considerando 13, que incidem sobre o conceito de «atividade marginal, localizada e restrita», são formulados de forma imperativa, pelo que os Estados‑Membros não o podem derrogar.

57

No que respeita ao conceito de «atividade […] localizada», decorre do considerando 13 do Regulamento n.o 853/2004 que se deve tratar do abastecimento, por um estabelecimento de comércio retalhista, de outro estabelecimento situado «na sua proximidade imediata».

58

Ora, resulta da decisão de reenvio que o conceito de «fornecimento localizado», na aceção do artigo 17.o, alínea e), das normas sanitárias em matéria de saúde veterinária, é definido como o fornecimento «em todo o território nacional», o que vai manifestamente além de um fornecimento na proximidade imediata. Com efeito, o conceito de «território nacional» é muito mais amplo do que o de «proximidade imediata», por maioria de razão quando se trata de um Estado‑Membro como a Roménia, cujo território nacional tem uma dimensão considerável.

59

Ao fazê‑lo, na prática, tal regulamentação nacional tem por efeito excluir do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 853/2004 atividades de comércio retalhista que não constituem atividades localizadas, na aceção deste regulamento, reduzindo assim o alcance deste último e o alcance da obrigação de autorização prevista no artigo 4.o do referido regulamento.

60

Ora, como decorre dos considerandos 3 e 4 do Regulamento n.o 853/2004, os procedimentos de autorização visam assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública. De forma mais genérica, com a adoção deste regulamento, o legislador da União pretendeu expressamente garantir, em conformidade com a intenção enunciada no seu considerando 2, que todos os produtos alimentares de origem animal sejam produzidos e comercializados segundo normas estritas que permitam assegurar a higiene e a segurança alimentares e evitar perigos para a saúde humana (v., neste sentido, Acórdão de 29 de maio de 2018, Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o., C‑426/16, EU:C:2018:335, n.o 67).

61

Estes objetivos corroboram a interpretação segundo a qual os Estados‑Membros não podem adotar disposições que limitem o alcance do Regulamento n.o 853/2004.

62

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda a quarta questões que o artigo 1.o, n.o 5, alínea b), ii), do Regulamento n.o 853/2004, lido à luz do seu considerando 13, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que estas disposições definem o conceito de «atividade […] localizada» como o fornecimento de estabelecimentos situados «na sua proximidade imediata», este artigo opõe‑se a uma legislação nacional que inclui neste conceito fornecimentos que vão além de um fornecimento desse tipo, como os fornecimentos a estabelecimentos situados em todo o território nacional, e limita assim o alcance deste regulamento.

Quanto às despesas

63

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 5, alínea b), ii), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, lido à luz do seu considerando 13,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

uma vez que estas disposições definem o conceito de «atividade […] localizada» como o fornecimento de estabelecimentos situados «na sua proximidade imediata», este artigo opõe‑se a uma legislação nacional que inclui neste conceito fornecimentos que vão além de um fornecimento desse tipo, como os fornecimentos a estabelecimentos situados em todo o território nacional, e limita assim o alcance deste regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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