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Document 62023CJ0005

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de julho de 2024.
    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra KD.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes temporários — Relatório de notação — Dever de fundamentação — Dever de solicitude — Recurso de anulação e pedido de indemnização.
    Processo C-5/23 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:575

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    4 de julho de 2024 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes temporários — Relatório de notação — Dever de fundamentação — Dever de solicitude — Recurso de anulação e pedido de indemnização»

    No processo C‑5/23 P,

    que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 5 de janeiro de 2023,

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado inicialmente por G. Predonzani e K. Tóth e, em seguida, por K. Tóth, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    KD, representada por D.‑A. Pappa, dikigoros, A. Pappas e S. Pappas, avocats,

    recorrente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, J.‑C. Bonichot (relator) e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de outubro de 2022, KD/EUIPO (T‑298/20, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2022:671), que anulou o relatório de avaliação de KD relativo ao exercício de avaliação de 2019 (a seguir «relatório controvertido»).

    Quadro jurídico

    Estatuto dos Funcionários da União Europeia

    2

    O artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir, «Estatuto») prevê:

    «A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário são objeto de um relatório anual segundo as regras estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o Esse relatório declara se o nível de desempenho do funcionário foi ou não satisfatório. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de classificação de serviço, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2.

    A partir do grau AST 5, o relatório pode igualmente conter um parecer sobre se, com base no seu desempenho, o funcionário dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.

    O relatório é dado a conhecer ao funcionário. Este pode apor‑lhe todas as observações que julgar úteis.»

    3

    O artigo 90.o do Estatuto dispõe, no n.o 2:

    «Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. Este prazo começa a correr:

    a partir do dia da publicação do ato se se tratar de uma medida de caráter geral,

    a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de caráter individual; todavia, se um ato de caráter individual for de natureza a causar prejuízo a pessoa diferente do destinatário, este prazo começa a correr, relativamente à referida pessoa, a partir do dia em que ela teve conhecimento do referido ato e, em qualquer circunstância, o mais tardar a partir do dia da publicação,

    a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta da entidade referida, quando a reclamação tiver por objeto uma decisão implícita de indeferimento na aceção do n.o 1.

    A entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 91.o»

    4

    O artigo 110.o do Estatuto tem a seguinte redação:

    «1.   As disposições gerais de execução do presente Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.

    2.   As regras de execução adotadas pela Comissão [Europeia] para dar cumprimento ao presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução a que se refere o n.o 1, aplicam‑se por analogia às agências. Para o efeito, a Comissão informa sem demora as agências sempre que for adotada uma das referidas regras de execução.

    As regras de execução entram em vigor para as agências nove meses após a entrada em vigor para a Comissão ou nove meses a contar da data em que a Comissão informou as agências da adoção da regra de execução em questão, se esta data for posterior. Sem prejuízo da disposição anterior, as agências podem determinar a entrada em vigor antecipada dessas regras de execução.

    Por derrogação, uma agência pode, antes do fim do prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número e após consulta ao seu Comité de Pessoal, submeter à aprovação da Comissão regras de execução diferentes das adotadas pela Comissão. Nas mesmas condições, uma agência pode solicitar à Comissão que a dispense de aplicar algumas das regras de execução em questão. Neste último caso, ao invés de deferir ou indeferir o pedido, a Comissão pode exigir que a agência submeta à sua aprovação regras de execução que diferem das adotadas pela Comissão.

    O prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número fica suspenso desde a data em que a agência tiver pedido aprovação da Comissão até à data em que a Comissão tomar posição.

    Do mesmo modo, após consulta ao seu Comité de Pessoal, uma agência pode submeter à aprovação da Comissão regras de execução relativas a outros domínios não previstos nas regras de execução adotadas pela Comissão.

    Para efeitos da adoção das regras de execução, as agências são representadas pelo conselho de administração ou pelo órgão equivalente referido no ato da União que as institui.

    3.   Para efeitos da adoção de regulamentações por comum acordo entre as instituições, as agências não são equiparadas às instituições. No entanto, a Comissão deve consultar as agências antes da adoção dessas regulamentações.

    4.   As regras de execução do presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução referidas no n.o 1, bem como todas as regulamentações adotadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições, são levadas ao conhecimento do pessoal.

    5.   A aplicação das disposições do Estatuto é objeto de consulta regular entre as administrações das instituições e das agências. Nessas consultas, as agências são representadas conjuntamente, de acordo com as regras por elas adotadas de comum acordo.

    6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia mantém um registo das regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto, bem como das regras adotadas pelas agências que derroguem as adotadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2, incluindo eventuais alterações das mesmas. As instituições e as agências têm acesso direto ao registo, tendo o pleno direito de alterar as suas próprias regras. Os Estados‑Membros têm acesso direto ao registo. Além disso, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto.»

    DGE 43

    5

    Para pôr em execução o artigo 43.o do Estatuto, o EUIPO aplica a Decisão C(2013) 8985 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto e às modalidades de aplicação do artigo 44.o, primeiro parágrafo, do Estatuto (a seguir «DGE 43»). O artigo 7.o das DGE 43 prevê:

    «1.   A recusa fundamentada do relatório pelo titular do lugar [...] é automaticamente submetida ao avaliador de recurso [...]

    […]

    3.   No prazo de vinte dias úteis contado a partir da data da recusa fundamentada do relatório e na sequência do diálogo previsto no n.o 2, o avaliador de recurso confirma o relatório ou altera‑o, fundamentando a sua decisão.

    […]

    4.   Na sequência da decisão do avaliador de recurso, o relatório torna‑se definitivo. […]»

    Antecedentes do litígio

    6

    Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 14 do acórdão recorrido, da seguinte forma:

    «2.

    Em 16 de julho de 2015, [KD, a recorrente em primeira instância], entrou ao serviço do EUIPO como agente temporária por um período de cinco anos, ao abrigo do artigo 2.o, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia […]. Foi colocada no departamento “Academia” do EUIPO.

    3

    Em 15 de fevereiro de 2016, a recorrente foi nomeada chefe de equipa.

    4

    A partir de 2015, a recorrente enfrentou problemas pessoais e problemas de saúde. Estes últimos necessitaram de [confidencial]. A recorrente beneficiou também de [confidencial].

    5

    Em meados de 2019, a recorrente foi notificada de um relatório de acompanhamento de meio do ano. Este indica, nomeadamente, que “alcançou os seus objetivos até T 2, com exceção da execução do banco de talentos […] (em suspenso devido a problemas relacionados com a proteção de dados) e IPDentical (concurso em curso)”, que está “à vontade no papel de chefe de equipa” e que “esteve muito ativa e orientada para os resultados durante [o primeiro] semestre [de 2019]”.

    6

    Em julho de 2019, teve lugar um diálogo entre a recorrente e a administração.

    7

    Em 3 de fevereiro de 2020, realizou‑se a entrevista de avaliação da recorrente referente ao ano de 2019.

    8

    Em 11 de março de 2020, a recorrente recebeu o relatório controvertido.

    9

    O relatório controvertido começa pelas rubricas intituladas “Informações gerais”, “Informações sobre o trabalhador”, “Diálogo de avaliação” e “Observações sobre as condições de trabalho, incluindo o teletrabalho (se aplicável)”. A rubrica seguinte, intitulada “Avaliação dos objetivos”, “contém a avaliação dos resultados alcançados, incluindo a qualidade do trabalho realizado e o empenho do titular do lugar e os [indicadores‑chave de desempenho] fixados para o período abrangido pela presente avaliação”. Esta rubrica compreende os objetivos de equipa, cada um dos quais é acompanhado de uma descrição da contribuição individual da recorrente, os indicadores‑chave de desempenho, do domínio estratégico em questão e a apreciação “Objetivo alcançado”. Entre os indicadores‑chave de desempenho do objetivo intitulado “Execução das atividades e dos projetos definidos e aprovados [plano estratégico 2020] e [programa de trabalho anual]” figura, nomeadamente, a execução, no primeiro trimestre, do banco de talentos. Seguem‑se as “Observações gerais sobre os objetivos”, no âmbito das quais se indica que a recorrente “alcançou a maior parte dos objetivos fixados”, tendo‑se verificado, no entanto, um atraso na execução do banco de talentos devido a problemas de proteção de dados.

    10

    A rubrica seguinte intitula‑se “Conduta no serviço”. Esta rubrica indica que a recorrente “[r]esponde plenamente às expectativas”, “interage bem com os seus colegas de forma direta, franca e honesta” e, “quando necessário, é capaz de alcançar compromissos”.

    11

    A rubrica que se segue, intitulada “Avaliação das competências”, contém “a avaliação das competências do titular do lugar relacionadas com as aptidões exigidas pelo seu grupo de funções e grau”. Esta rubrica abrange nove competências. Para cada uma delas, o relatório controvertido menciona o nível exigido, que corresponde à nota que o EUIPO espera do titular do lugar, e a nota efetivamente obtida. A escala de notação do EUIPO tem vários níveis, entre os quais “em evolução” (1), “adequado” (2) e “avançado” (3).

    12

    A recorrente obteve a nota exigida de 3 para seis das competências. Para outra competência, obteve a nota de 3, superior à nota exigida de 2. Em contrapartida, para as competências “Hierarquização das prioridades e organização” e “Resiliência”, a recorrente obteve a nota de 2, inferior à nota exigida de 3. As “observações gerais sobre as competências” especificam que “escreve rapidamente, de forma clara e correta” e tem um “nível elevado de conhecimentos no domínio académico e compreende as implicações destes conhecimentos o nível do [EUIPO]”. Estas observações referem, porém, quanto à “sua hierarquização das prioridades e [da sua] organização, [que,] em algumas ocasiões, lhe foi recordado que deve respeitar os prazos e antecipar”.

    13

    As rubricas seguintes intitulam‑se “Avaliação do programa de desenvolvimento” e “Nota de avaliação geral”. Para esta última, a apreciação atribuída à recorrente é “CLR” ou “corresponde ao nível exigido para o lugar ocupado”, ou seja, o antepenúltimo nível na escala de notação geral de seis níveis do EUIPO e um nível satisfatório na aceção do artigo 43.o do Estatuto [...]. A esta nota seguem‑se os “comentários de avaliação gerais do superior hierárquico”:

    “Além do que foi formulado durante o diálogo em julho e durante o segundo semestre, [a recorrente] alcançou os seus objetivos. […] [A recorrente] é administradora e deve ser encarada como um modelo pelo pessoal da Academia, demonstrando as aptidões adequadas, antecipando as tarefas, antecipando as tarefas, e esforçando‑se constantemente por manter e fornecer um nível elevado de prestações e procurando melhorar permanentemente a qualidade do seu desempenho. Neste contexto, e nalgumas ocasiões, foi‑lhe recordado de que deve respeitar os prazos e fazer prova da proatividade de que é capaz.”

    14

    Em 1 de abril de 2020, a entidade habilitada a celebrar contratos de provimento [...] notificou à recorrente a sua decisão de não renovar o seu contrato [...]. Nesta decisão, a [referida autoridade] referiu ter tido em conta o relatório controvertido.»

    Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    7

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de maio de 2020, KD interpôs um recurso destinado, por um lado, à anulação do relatório controvertido e, por outro, à reparação dos danos morais que sofreu devido a este relatório.

    8

    Em apoio do seu recurso, KD invocou três fundamentos. Estes fundamentos eram relativos, em substância, o primeiro, a uma violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa, bem como a um erro de facto, o segundo, a erros manifestos de apreciação e, o terceiro, a uma violação do dever de solicitude.

    9

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou o relatório controvertido por falta de fundamentação, erro de facto e violação do dever de solicitude.

    10

    Em primeiro lugar, constatou que o avaliador não tinha fundamentado a nota que tinha atribuído a KD a título da competência «Resiliência».

    11

    Em segundo lugar, considerou que o avaliador não tinha demonstrado a veracidade das advertências quanto ao cumprimento dos prazos que teriam sido dirigidas a KD durante o período de referência.

    12

    Em terceiro lugar, considerou que o avaliador não teve em conta os problemas de saúde de KD de que tinha conhecimento e que perduraram no período de referência, violando o seu dever de solicitude.

    13

    Em contrapartida, o Tribunal Geral considerou que a anulação do relatório controvertido constituía, em si mesma, a reparação adequada e suficiente dos prejuízos alegados e julgou improcedentes os pedidos de indemnização.

    Pedidos das partes no presente recurso

    14

    O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça:

    que anule o acórdão recorrido;

    que julgue o recurso de anulação inadmissível ou improcedente, ou, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral; e

    que condene KD nas despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral.

    15

    KD conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que o EUIPO seja condenado nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    16

    Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 43.o do Estatuto, em conjugação com o artigo 110.o do mesmo Estatuto. O segundo fundamento é relativo a erros de direito quanto à natureza jurídica do guia prático das avaliações, à violação declarada do dever de fundamentação e às consequências daí decorrentes. O terceiro fundamento é relativo à desvirtuação dos factos e à apreciação errada dos elementos de prova. O quarto fundamento é relativo ao erro de direito na interpretação do dever de solicitude e à violação do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    17

    Com o seu primeiro fundamento de recurso, o EUIPO sustenta que o Tribunal Geral cometeu, nos n.os 23 a 31 do acórdão recorrido, um erro de direito na interpretação do artigo 43.o do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 110.o do Estatuto, ao concluir que a admissibilidade de um recurso contra um relatório de avaliação não está subordinada ao esgotamento das vias de recurso internas. Alega que o artigo 7.o das DGE 43, que lhe é aplicável por analogia por força do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto, impõe igualmente ao funcionário ou ao agente que pretenda contestar o seu relatório de avaliação que interponha previamente um recurso interno.

    18

    KD considera que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    19

    O Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta a natureza do relatório de avaliação previsto no artigo 43.o do Estatuto, que exprime a opinião livremente formulada pelos avaliadores, e não a apreciação da autoridade investida do poder de nomeação, a apresentação de uma reclamação formal, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, não é uma condição prévia necessária à interposição de um recurso contencioso desse ato. Por conseguinte, é possível interpor um recurso a partir do momento em que o relatório de avaliação puder ser considerado definitivo (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, EU:C:1980:178, n.o 15).

    20

    Todavia, o EUIPO sustenta que esta jurisprudência não obsta a que a autoridade investida do poder de nomeação instaure um recurso interno que o funcionário ou o agente que pretende contestar a sua avaliação deve exercer antes de poder recorrer ao juiz.

    21

    O EUIPO considera que essa competência é conferida à autoridade investida do poder de nomeação pelo artigo 43.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, o qual dispõe, no seu último período: «[a] entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de classificação de serviço, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2.»

    22

    No entanto, tal interpretação não pode ser acolhida. Com efeito, embora o artigo 43.o, primeiro parágrafo, último período, do Estatuto defina que a autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição adota as disposições que preveem o direito de interpor, no âmbito do procedimento de classificação, um recurso interno, não enuncia de modo nenhum que o exercício desse recurso seja uma obrigação para o funcionário ou para o agente.

    23

    Por conseguinte, o artigo 7.o das DGE 43, através do qual a Comissão, ao dar execução ao artigo 43.o do Estatuto, estabeleceu as condições em que o funcionário ou o agente pode interpor recurso interno do seu relatório de avaliação, também não pode ser interpretado no sentido de que institui uma condição prévia à interposição de um recurso contencioso.

    24

    De resto, a Comissão teria excedido a competência que lhe é atribuída pelo artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto para adotar as disposições gerais de execução do Estatuto se, ao adotar o artigo 7.o das DGE 43, tivesse acrescentado às condições específicas de acesso dos funcionários e dos agentes aos tribunais previstas no artigo 90.o, n.o 2, e no artigo 91.o do Estatuto.

    25

    Assim, o EUIPO não tem razão quando alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que KD podia interpor um recurso contencioso contra o relatório controvertido sem ter previamente interposto o recurso interno previsto no artigo 7.o das DGE 43.

    26

    Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    27

    Com o seu segundo fundamento de recurso, o EUIPO sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que o avaliador de KD não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não explicar por que razão foi atribuída a KD uma nota inferior à nota exigida para a competência «Resiliência» e que essa violação justificava a anulação do relatório controvertido.

    28

    Em primeiro lugar, o EUIPO critica a afirmação do Tribunal Geral, que consta do n.o 67 do acórdão recorrido, segundo a qual o guia prático das avaliações prevê, no ponto 3.5.5 do seu anexo A, uma regra imperativa de caráter obrigatório para os avaliadores. Segundo o EUIPO, este guia prático não constitui um ato jurídico nem um conjunto de regras de conduta, fornecendo apenas indicações e comentários para a aplicação dos artigos 43.° e 44.° do Estatuto e das DGE 43. O EUIPO conclui que o incumprimento da recomendação, que figura no ponto 3.5.5 do anexo A do referido guia prático, de fornecer explicações quando às competências é atribuída uma avaliação inferior à nota exigida, não vicia o relatório controvertido com uma fundamentação deficiente, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido.

    29

    Em segundo lugar, o EUIPO considera que a recomendação aos avaliadores que figura no ponto 3.5.5 do anexo A do guia prático das avaliações excede as exigências de fundamentação do relatório de avaliação que decorrem da jurisprudência. O relatório de avaliação não tem de fazer uma exposição exaustiva das prestações do agente, mas tem apenas de apresentar os elementos determinantes.

    30

    Em terceiro lugar, a inexistência de explicação no relatório controvertido, relativa à nota obtida a título da competência «Resiliência» não teve na avaliação de KD uma incidência que justificasse a anulação desse relatório.

    31

    KD considera que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    32

    Em primeiro lugar, o EUIPO sustenta que a recomendação que consta do ponto 3.5.5 do anexo A do guia prático das avaliações, segundo a qual o avaliador fornece explicações quando a uma ou várias competências é atribuída uma avaliação inferior ao nível exigido, não tem caráter obrigatório, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 67 do acórdão recorrido.

    33

    Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que, quando uma instituição adota regras de conduta indicativas destinadas à administração e anuncia, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, essa instituição autolimita‑se no seu poder de apreciação e não pode, em princípio, desrespeitar essas regras sob pena de poder ser sancionada, sendo caso disso, por violação dos princípios gerais de direito, como a igualdade de tratamento ou a proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, EU:C:1983:358, n.o 20, e de 19 de julho de 2016, Kotnik e o., C‑526/14, EU:C:2016:570, n.o 40).

    34

    No caso em apreço, não só foi publicada a regra que consta do ponto 3.5.5 do anexo A do guia prático das avaliações, como o seu teor também foi expressamente reproduzido no relatório controvertido sob a forma de uma instrução dada ao avaliador nos seguintes termos: «Se às competências for atribuída uma avaliação inferior à nota exigida, que afeta o desempenho, queira fornecer explicações na rubrica “Observações gerais sobre as competências”.»

    35

    Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a referida regra tinha valor imperativo, não obstante a circunstância de estar especificado no guia prático das avaliações que não tem valor jurídico.

    36

    Em segundo lugar, o EUIPO acusa o Tribunal Geral de ter imposto ao avaliador um dever de fundamentação mais oneroso do que o exigido pela jurisprudência. Todavia, como foi exposto anteriormente, o Tribunal Geral apenas constatou que o próprio EUIPO, ao aprovar o ponto 3.5.5 do anexo A do guia prático das avaliações, impôs aos avaliadores um dever adicional de fundamentação dos relatórios de avaliação dos seus funcionários e agentes e recordou que, por força da jurisprudência mencionada no n.o 33 do presente acórdão, o respeito da igualdade de tratamento e da confiança legítima exigia, assim, que esse dever fosse respeitado.

    37

    Em terceiro lugar, o EUIPO alega que, em todo o caso, a falta de fundamentação que lhe é imputada não afetou a justeza da avaliação geral de KD, pelo que, é sem razão, que o Tribunal Geral declarou que essa falta de fundamentação era suscetível de justificar, por si só, a anulação do relatório de avaliação.

    38

    Todavia, o dever de fundamentação referido no artigo 296.o TFUE e reafirmado no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é um princípio essencial do direito da União que tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a justeza do ato lesivo e a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional para impugnar a sua legalidade e, por outro, permitir que o juiz da União exerça a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2022, Thunus e o./BEI, C‑91/21 P, EU:C:2022:928, n.o 81).

    39

    Por conseguinte, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE constitui uma formalidade essencial na aceção do artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2022, YG/Comissão, C‑361/20 P, EU:C:2022:17, n.o 41), cuja violação implica a anulação da decisão em questão.

    40

    Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que a falta de fundamentação que viciava o relatório controvertido justificava a sua anulação.

    41

    Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento de recurso deve ser igualmente julgado improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    42

    Com o seu terceiro fundamento de recurso, o EUIPO considera que, nos n.os 93 e 96 a 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e apreciou incorretamente os elementos de prova do litígio.

    43

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao exigir ao EUIPO que demonstrasse que tinha efetivamente feito as advertências quanto ao cumprimento dos prazos de que KD foi objeto durante o período de referência. Além disso, a administração não é obrigada a enviar a um membro do pessoal advertências por escrito relativamente ao cumprimento de um determinado prazo.

    44

    Em segundo lugar, o raciocínio do Tribunal Geral está viciado por uma contradição manifesta no que diz respeito à existência dessas advertências quanto ao cumprimento dos prazos. Com efeito, por um lado, no n.o 100 do acórdão recorrido, considerou que o EUIPO não tinha apresentado nenhum elemento de prova que comprovasse a veracidade das referidas advertências. Por outro lado, no n.o 93 do mesmo acórdão, julgou inadmissíveis os elementos apresentados pelo EUIPO nesses anexos D 1 a D 5 da tréplica, com o objetivo de provar essas mesmas advertências.

    45

    KD sustenta que o terceiro fundamento é improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    46

    Em primeiro lugar, a acusação de que o Tribunal Geral inverteu indevidamente o ónus da prova, ao impor ao EUIPO a obrigação de provar a veracidade das advertências quanto ao cumprimento dos prazos que o superior hierárquico enviou a KD durante o período de referência, não é procedente.

    47

    Com efeito, como foi constantemente declarado pelo Tribunal de Justiça, as regras do direito da União não impõem que se faça prova de um facto negativo (Acórdão de 24 de março de 1988, Comissão/Itália, 104/86, EU:C:1988:171, n.o 11).

    48

    Por conseguinte, não se pode exigir que KD apresente a prova de que não lhe foi dirigida nenhuma advertência quanto ao cumprimento dos prazos durante o período de referência.

    49

    O Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao considerar que cabia ao EUIPO apresentar pelo menos um início de prova da veracidade dessas advertências evocadas no relatório controvertido. Este ónus da prova não impõe ao EUIPO que envie aos seus funcionários e agentes advertências ou insistências unicamente por escrito, mas que conserve elementos de prova de incumprimentos significativos ou reiterados caso pretenda invocá‑los posteriormente.

    50

    Em segundo lugar, o EUIPO salienta a contradição de que o Tribunal Geral alegadamente viciou o acórdão recorrido ao questionar a veracidade das advertências, depois de ter julgado inadmissíveis, no n.o 93 do acórdão recorrido, os elementos de prova dessas advertências que apresentou nesse órgão jurisdicional, nos anexos D 1 a D 5 da tréplica.

    51

    Todavia, como o Tribunal Geral recordou no n.o 88 do acórdão recorrido, o artigo 85.o do seu Regulamento de Processo prevê, no n.o 1, que as provas são apresentadas no âmbito da primeira troca de articulados e precisa, no n.o 2, que só podem sê‑lo na réplica ou na tréplica se a sua apresentação tardia for devidamente justificada.

    52

    Ora, uma vez que os elementos que o EUIPO considera suscetíveis de demonstrar a veracidade das advertências dirigidas a KD foram apresentados sem justificação na fase da tréplica, o Tribunal Geral julgou‑os inadmissíveis, fazendo uma aplicação das regras do seu Regulamento de Processo que não foi criticada no âmbito do presente recurso.

    53

    Por conseguinte, ao constatar que, à luz dos autos que lhe foram apresentados, não estava demonstrada a veracidade das advertências quanto ao cumprimento dos prazos que o superior hierárquico terá alegadamente dirigido a KD durante o período de referência, o Tribunal Geral não viciou o seu acórdão de erro de direito nem de contradição na fundamentação.

    54

    Por último, admitindo que a acusação relativa à desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral, também invocada pelo EUIPO no seu terceiro fundamento, seja distinta das duas primeiras acusações deste fundamento, esta acusação, não sendo acompanhada de explicações que permitam apreciar o seu alcance, deve ser julgada inadmissível.

    55

    Por conseguinte, o terceiro fundamento do recurso deve ser afastado.

    Quanto ao quarto fundamento

    Argumentos das partes

    56

    Com o seu quarto fundamento de recurso, dirigido contra os n.os 121 a 129 do acórdão recorrido, o EUIPO acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na interpretação do dever de solicitude e de ter violado o seu dever de fundamentação.

    57

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o EUIPO devia ter devidamente em conta os problemas de saúde de KD com vista à adoção do relatório controvertido.

    58

    Com efeito, primeiro, quando o avaliador não tem razão para considerar que as ausências do titular do lugar justificadas pelos seus problemas de saúde puderam ter uma incidência significativa nas suas prestações, não pode ser acusado de não ter mencionado nem tido em conta esses problemas no seu relatório.

    59

    Segundo, os relatórios de avaliação apreciam as competências, o rendimento e a conduta no serviço do agente durante o período de trabalho efetivamente realizado. O período durante o qual este esteve ausente por razões justificadas (por exemplo, doença, acidente, licença parental ou familiar, licença de maternidade) seria excluído do período de referência. Se essa ausência for longa ou significativa ao ponto de afetar as prestações, os objetivos anuais do agente podem ser adaptados em conformidade, ou a sua não realização ser justificada.

    60

    Terceiro, os dados médicos são recebidos e tratados diretamente pelo serviço médico do EUIPO e não são transmitidos aos avaliadores nem, mais genericamente, à administração. Por esta razão, os dados pessoais respeitantes à saúde dos membros do pessoal não são mencionados nos relatórios de avaliação.

    61

    Em segundo lugar, o EUIPO acusa o Tribunal Geral de não ter explicado por que razão o avaliador violou o seu dever de solicitude nem o que lhe seria imposto por este dever.

    62

    Com efeito, primeiro, o EUIPO não compreende as razões pelas quais o avaliador deveria ter incluído no relatório controvertido os problemas de saúde de KD, quando tinha expressado uma apreciação globalmente positiva do seu trabalho.

    63

    Segundo, o EUIPO considera que o acórdão recorrido não permite compreender de que modo os problemas de saúde de KD deveriam ter sido evocados no relatório controvertido, quando o avaliador não estava em condições de avaliar o estado de saúde desse agente.

    64

    Por último, o EUIPO interroga‑se sobre se a consideração que o Tribunal Geral exige que se atribua aos problemas de saúde de KD visa melhorar ou atualizar a sua avaliação. Parece‑lhe também que seria injustificado conceder uma vantagem a um agente em virtude da sua ausência por motivo de doença ou censurar‑lhe essa ausência.

    65

    KD alega que o quarto fundamento é improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    66

    Há que recordar que o dever de solicitude reflete o equilíbrio dos direitos e das obrigações recíprocas que o Estatuto e, por analogia, o Regime Aplicável aos Outros Agentes criaram nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. À semelhança do direito a uma boa administração, este equilíbrio implica nomeadamente que, quando decide sobre a situação de um agente, a autoridade tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não só o interesse do serviço mas também, nomeadamente, o do agente em questão (Acórdão de 15 de abril de 2021, FV/Conselho, C‑875/19 P, EU:C:2021:283, n.o 98).

    67

    Como decidiu corretamente o Tribunal Geral no n.o 125 do acórdão recorrido, o dever de solicitude impõe à administração, nomeadamente, que tenha devidamente em conta, se for caso disso, os problemas de saúde do funcionário ou do agente em questão, quando adota o seu relatório de avaliação.

    68

    No caso em apreço, o Tribunal Geral salientou, no n.o 126 do acórdão recorrido, que o relatório controvertido não fazia nenhuma menção aos problemas de saúde — apesar de serem graves — de que KD padeceu durante o período de referência, tendo por isso concluído pela violação do dever de solicitude.

    69

    O EUIPO critica esta conclusão, alegando, em primeiro lugar, que os problemas de saúde de que padece um seu funcionário ou agente só devem ser tidos em conta no relatório de avaliação se o estado de saúde deste funcionário ou deste agente tiver conduzido a ausências tão longas ou frequentes que impedissem este último de ser plenamente avaliado a título do exercício considerado.

    70

    No entanto, uma conceção tão restritiva da tomada em consideração do estado de saúde do funcionário ou do agente pelo seu avaliador não pode ser acolhida porque os problemas de saúde de que estes padecem podem igualmente afetar as suas prestações durante os períodos de trabalho.

    71

    Em segundo lugar, o EUIPO sustenta que a confidencialidade das informações médicas se opõe a que estas sejam mencionadas no relatório de avaliação.

    72

    Todavia, a confidencialidade destas informações não impede que a hierarquia de um agente que sofre de uma doença prolongada que está na origem de ausências frequentes tenha conhecimento dos problemas de saúde desse agente, ainda que não conheça a sua natureza exata.

    73

    No caso em apreço, não é contestado que, por um lado, KD sofreu de graves problemas de saúde durante o período compreendido entre 2015 e 2018 e que ainda não os tinha ultrapassado no período de referência, como evidenciam as suas ausências por razões de saúde durante esse período, e que, por outro, o seu avaliador tinha conhecimento desses problemas.

    74

    Portanto, a confidencialidade dos dados médicos não podia justificar o silêncio mantido no relatório controvertido sobre os problemas de saúde de KD.

    75

    Em terceiro lugar, o EUIPO acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação, uma vez que não explicou por que razão o avaliador violou o seu dever de solicitude nem de que modo os problemas de saúde de KD deveriam ter sido refletidos no relatório controvertido.

    76

    Todavia, como foi recordado no n.o 68 do presente acórdão, o Tribunal Geral indicou, no n.o 126 do acórdão recorrido, em que consiste a violação do dever de solicitude que vicia o relatório controvertido, a saber, o relatório controvertido não faz nenhuma menção aos problemas de saúde de KD.

    77

    Além disso, o Tribunal Geral não pode ser criticado por não ter explicado de que modo o avaliador deveria ter tido em conta esses problemas de saúde, uma vez que o incumprimento do dever de solicitude declarado no acórdão recorrido não resulta de uma tomada em consideração inadequada, mas da não menção no relatório controvertido dos referidos problemas de saúde.

    78

    Por conseguinte, não pode ser acolhida a acusação segundo a qual o Tribunal Geral constatou, sem a fundamentar, que o EUIPO violou o seu dever de solicitude.

    79

    Resulta do que precede que o quarto fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

    80

    Uma vez que nenhum dos fundamentos do recurso foi julgado procedente, deve ser integralmente negado provimento a este.

    Quanto às despesas

    81

    Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo KD pedido a condenação do EUIPO e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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