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Document 62023CA0089

    Processo C-89/23 , Companhia União de Crédito Popular: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo – Portugal) – Companhia União de Crédito Popular, S. A./Autoridade Tributária e Aduaneira «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Âmbito de aplicação — Atividade económica — Prestações de serviços — Artigo 135.° — Isenções em benefício de outras atividades — Operações de concessão de créditos — Venda em leilão de bens dados em penhor — Prestação única — Prestações distintas e independentes — Natureza principal ou acessória de uma prestação»

    JO C, C/2024/3429, 10.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3429/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3429/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/3429

    10.6.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo – Portugal) – Companhia União de Crédito Popular, S. A./Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-89/23  (1) , Companhia União de Crédito Popular)

    (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Âmbito de aplicação - Atividade económica - Prestações de serviços - Artigo 135.° - Isenções em benefício de outras atividades - Operações de concessão de créditos - Venda em leilão de bens dados em penhor - Prestação única - Prestações distintas e independentes - Natureza principal ou acessória de uma prestação)

    (C/2024/3429)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Companhia União de Crédito Popular, S. A.

    Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Dispositivo

    O artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    as prestações relativas à organização de vendas em leilão de bens dados em penhor não têm natureza acessória em relação às prestações principais relativas à concessão de crédito garantido por penhor, na aceção desta disposição, pelo que não partilham do tratamento fiscal dessas prestações principais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.


    (1)   JO C 189, de 30.5.2023.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3429/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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