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Document 62022TN0706

    Processo T-706/22: Recurso interposto em 16 de novembro de 2022 — Nicoventures Trading e o./Comissão

    JO C 15 de 16.1.2023, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 15/46


    Recurso interposto em 16 de novembro de 2022 — Nicoventures Trading e o./Comissão

    (Processo T-706/22)

    (2023/C 15/60)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Nicoventures Trading Ltd (Londres, Reino Unido) e cinco outros recorrentes (representantes: L. Van den Hende, M. Schonberg, J. Penz-Evren e P. Wytinck, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o ato impugnado (1) na sua totalidade; e

    condenar a recorrida no pagamento das despesas dos recorrentes no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alegam que o ato impugnado ultrapassa os poderes delegados na Comissão ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 12, e 11.o, n.o 6 da Diretiva 2014/40/UE (2), pelas quatro razões seguintes:

    ao regular um novo produto do tabaco, o ato impugnado aborda ilegalmente um «elemento essencial» na aceção do artigo 290.o, n.o 1, TFUE;

    o ato impugnado introduz ilegalmente uma nova «determinada categoria de produtos» para efeitos da Diretiva 2014/40/UE e, por conseguinte, viola também os princípios gerais do direito da União, nomeadamente o da segurança jurídica e o da confiança legítima;

    O ato impugnado introduz uma nova «determinada categoria de produtos» que é incoerente com o sistema da Diretiva 2014/40/UE, e, consequentemente, ilegal; e

    A abordagem da Comissão, na avaliação da existência de uma «alteração substancial das circunstâncias», excede o âmbito da tarefa que lhe foi conferida.

    2.

    Com o segundo fundamento, alegam uma falta de fundamentação conforme exigida pelo artigo 296.o TFUE e a violação do princípio da boa administração.


    (1)  Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (JO 2022, L 283, p. 4).

    (2)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).


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