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Document 62022TN0671

Processo T-671/22: Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — Vima World/Comissão

JO C 15 de 16.1.2023, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/44


Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — Vima World/Comissão

(Processo T-671/22)

(2023/C 15/57)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Vima World, SA (Cidade do Panamá, Panamá) (representante: P. Braz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o e 4.o a 6.o da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão Europeia a pagar a totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1)

Primeiro fundamento, relativo a um erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que, no caso concreto, a medida não configura um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado que os lucros gerados na Zona Franca da Madeira (a seguir «ZFM») foram sujeitos a tributação em Espanha.

2)

Segundo fundamento, relativo à violação do direito da concorrência, pelo facto de, no caso concreto, a decisão de recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos sujeitar os lucros obtidos na ZFM a dupla tributação.

3)

Terceiro fundamento, relativo a um erro sobre os pressupostos de direito da decisão recorrida, uma vez que o Regime III da ZFM cumpre os requisitos de criação ou manutenção de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira previstos nas Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final, nos artigos 107.o e 108.o TFUE e nas Orientações de 2007.

4)

Quarto fundamento, relativo a um erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida, pelo facto de, na mesma, o conceito de «atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira» previsto nas Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final ser interpretado de forma restritiva.

5)

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade.

6)

Sexto fundamento, relativo a um erro de direito por violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o TFUE.


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