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Document 62022TN0643

Processo T-643/22: Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho

JO C 451 de 28.11.2022, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/26


Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-643/22)

(2022/C 451/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Rostov-on-Don, Russia) (representante: B. Kennelly, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão (PESC) 2022/1355 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) e Regulamento de Execução (UE) 2022/1354 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), na parte em que são aplicáveis ao recorrente. O recorrente pede igualmente a condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento de recurso relativo ao facto de o Conselho ter incorrido em erros manifestos de apreciação ao decidir que estavam preenchidos os critérios de designação. O Conselho aceitou prima facie afirmações, alegações e mesmo opiniões não fundadas e ultrapassadas de vários órgãos de comunicação social de fiabilidade duvidosa, sem ter feito qualquer tentativa de verificação. O Conselho apresentou estas alegações e acusações como factos, apesar de, nas suas observações, o recorrente ter identificado muitas imprecisões e incongruências. O Conselho deveria ter levado a cabo um inquérito mais aprofundado e ter procedido a uma análise adequada do caráter suficiente, credível e fiável dos elementos nos quais se fundou, o que, no entanto, não fez. Por conseguinte, as sanções de agosto de 2022 não assentam em qualquer base sólida e devem ser anuladas.


(1)  JO 2022, L 204 I, p. 4.

(2)  JO 2022, L 204 I, p. 1.


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