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Document 62022TN0642
Case T-642/22: Action brought on 14 October 2022 — Yanukovych v Council
Processo T-642/22: Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho
Processo T-642/22: Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho
JO C 451 de 28.11.2022, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 451/25 |
Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-642/22)
(2022/C 451/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (São Petersburgo, Rússia) (representante: B. Kennelly, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão (PESC) 2022/1355 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) e Regulamento de Execução (UE) 2022/1354 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), na parte em que são aplicáveis ao recorrente. O recorrente pede igualmente a condenação do Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um fundamento de recurso relativo ao facto de o Conselho ter incorrido em erros manifestos de apreciação ao decidir que estavam preenchidos os critérios de designação. O Conselho aceitou prima facie afirmações, alegações e mesmo opiniões não fundadas e ultrapassadas de vários órgãos de comunicação social de fiabilidade duvidosa, sem ter feito qualquer tentativa de verificação. O Conselho apresentou estas alegações e acusações como factos, apesar de, nas suas observações, o recorrente ter identificado muitas imprecisões e incongruências. O Conselho deveria ter levado a cabo um inquérito mais aprofundado e ter procedido a uma análise adequada do caráter suficiente, credível e fiável dos elementos nos quais se fundou, o que, no entanto, não fez. Por conseguinte, as sanções de agosto de 2022 não assentam em qualquer base sólida e devem ser anuladas.