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Document 62022TN0528

Processo T-528/22: Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — Belaruskali/Conselho

JO C 389 de 10.10.2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/21


Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — Belaruskali/Conselho

(Processo T-528/22)

(2022/C 389/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belaruskali AAT (Soligorsk, Bielorrússia) (representante: V. Ostrovskis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1), na medida em que respeita à recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2), na medida em que respeita à recorrente (em conjunto «atos recorridos»); e

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do principio da legalidade.

Os atos recorridos violam, na medida em que respeitam à recorrente, direitos humanos fundamentais.

Os atos recorridos violam, na medida em que respeitam à recorrente, tratados internacionais.

Os atos recorridos violam os objetivos estabelecidos pelas bases jurídicas da União Europeia.

Os atos recorridos, na medida em que respeitam à recorrente, violam o princípio da necessidade de as medidas serem direcionadas — estas afetam a população civil não só na Bielorrússia, mas em todo o mundo.

Os atos recorridos violam o princípio da segurança jurídica. Os motivos da inclusão da recorrente na lista contêm um conjunto de termos que não estão definidos nos atos recorridos nem na jurisprudência. Assim, o seu significado não é claro para a recorrente e esta não pode, de forma inequívoca, compreendê-los e decidir como agir no contexto das medidas adotadas contra si pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

O Conselho não demonstrou de que forma a recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia. Por conseguinte, o Conselho não provou que a recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia.

O Conselho não demonstrou de que forma a recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil. Por conseguinte, o Conselho não provou que a recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil.

A maioria dos elementos de prova apresentados pelo Conselho não são fiáveis, são inexatos ou não estão relacionados com a recorrente ou com os motivos da sua inclusão na lista.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do principio da não discriminação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do principio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.


(1)  JO 2022, L 153, p. 77.

(2)  JO 2022, L 153, p. 1.


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