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Document 62022TN0522

Processo T-522/22: Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — QU/Conselho

JO C 389 de 10.10.2022, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/20


Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — QU/Conselho

(Processo T-522/22)

(2022/C 389/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QU (representantes: R. Martens e V. Ostrovskis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em primeiro lugar, a Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) (a seguir «decisão alterada») na parte em que se refere ao recorrente e, em segundo lugar, Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «regulamento alterado»), na parte em que se refere ao recorrente;

condenar o Conselho na totalidade das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o da decisão alterada e do artigo 3.o do regulamento alterado, uma vez que o Conselho cometeu um erro de direito ao aplicar erradamente ao recorrente o critério previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea g) da decisão alterada e do artigo 3.o, n.o 1 do regulamento alterado, sem ter procedido a uma análise exaustiva dos factos e sem ter apresentado motivos suficientes para fundamentar a adoção de medidas restritivas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») e dos artigos 2.o e 4.o da decisão alterada, uma vez que o Conselho não apresentou, em conformidade com o artigo 4.o da decisão e do artigo 3.o do regulamento, motivos suficientemente específicos e concretos para fundamentar a decisão de adotar medidas restritivas contra o recorrente; o Conselho cometeu erros manifestos na condução da sua análise e ao não determinar, sem examinar exaustivamente os factos e sem apresentar motivos suficientes para fundamentar a adoção de medidas restritivas, o motivo pelo qual o recorrente estaria abrangido pelo âmbito de aplicação de um dos critérios previstos na decisão alterada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 41.o e 48.o da Carta, uma vez que o Conselho não enviou os elementos de prova ao recorrente em tempo útil, de forma a que pudesse defender os seus direitos; uma vez que o Conselho lhe impôs um prazo de catorze dias para apresentação de observações e apenas enviou os elementos de prova um dia antes do fim do prazo; uma vez que o recorrente não teve tempo para examinar os elementos de prova e apresentar as suas observações, quando cabia ao Conselho dar-lhe tempo suficiente para examinar os elementos de prova, apresentar observações e garantir o respeito de todos os direitos de defesa.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 16.o e 45.o da Carta, uma vez que o Conselho adotou medidas restritivas desproporcionadas contra o recorrente com base em alegações factuais não corroboradas que, em todo o caso, já não são justificadas.


(1)  JO 2022, L 153, p. 92.

(2)  JO 2022, L 153, p. 15.


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