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Document 62022TN0521

    Processo T-521/22: Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — Golovaty/Conselho

    JO C 389 de 10.10.2022, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/19


    Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — Golovaty/Conselho

    (Processo T-521/22)

    (2022/C 389/22)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Ivan Ivanovich Golovaty (Soligorsk, Bielorrússia) (representante: V. Ostrovskis, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1), na medida em que se refere ao recorrente (anexo A.2);

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2), na medida em que se refere ao recorrente (anexo A.3);

    condenar o Conselho nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade.

    Os motivos da inclusão do recorrente na lista contêm um conjunto de termos que não se encontram definidos nos atos recorridos nem na jurisprudência. Assim, o seu significado não é claro para o recorrente e este não pode, de forma inequívoca, compreendê-los e decidir de que forma agir no contexto das medidas adotadas contra si pelo Conselho.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

    O Conselho não demonstrou de que forma o recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia. Por conseguinte, o Conselho não provou que o recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia.

    O Conselho não demonstrou de que forma o recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil. Por conseguinte, o Conselho não provou que o recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil.

    A maioria dos elementos de prova submetidos pelo Conselho não são fiáveis, são inexatos e não se relacionam com o recorrente ou com os motivos da sua inclusão na lista.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa.


    (1)  JO 2022, L 153, p. 77.

    (2)  JO 2022, L 153, p. 1.


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