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Document 62022TN0501

    Processo T-501/22: Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Áustria/Comissão

    JO C 389 de 10.10.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/14


    Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Áustria/Comissão

    (Processo T-501/22)

    (2022/C 389/16)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República da Áustria (representantes: J. Schmoll e A. Kögl, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de Execução (UE) 2022/908 da Comissão Europeia, de 8 de junho de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), [notificada com o número C(2022) 3543 final] e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10 de junho de 2022, L 157, p. 15, na medida em que exclui do financiamento da União as despesas efetuadas pela República da Áustria e declaradas ao abrigo do FEAGA que figuram no anexo dessa decisão, no número orçamental 6200, linhas 1 a 8, deduzidos os montantes que figuram no número orçamental 08020601, no montante total de 68 146 449,98 euros.

    condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento

    A recorrida violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) na medida em que impôs uma correção financeira através da Decisão de Execução impugnada, apesar de a recorrente ter aplicado o coeficiente de redução relativo à atribuição de direitos a pagamento aos agricultores de pastagens alpinas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. (2) A respetiva correção financeira foi, por conseguinte, aplicada de forma incorreta.

    2.

    Segundo fundamento

    A recorrida violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 na medida em que impôs uma correção financeira, apesar do uso da reserva nacional para medidas corretivas estabelecidas relativamente aos agricultores de terras de pastagem (Hutweiden) e a redução linear realizada para evitar ultrapassar o limite máximo nacional estarem em conformidade com o direito da União. Para o efeito, a recorrente sustenta que podia basear-se no artigo 30.o, n.o 7, alínea b), ou no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A correção financeira a esse respeito foi, por conseguinte, aplicada de forma incorreta.

    3.

    Terceiro fundamento

    A recorrida violou o artigo 52.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, na medida em que também recusou financiar tais despesas do FEAGA efetuadas antes de 26 de novembro de 2016 e, assim, mais de 24 meses antes da data de notificação dos resultados da sua investigação à recorrida, por carta de 27 de novembro de 2018.

    4.

    Quarto fundamento

    A recorrida violou o dever de fundamentação previsto no segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE na medida em que se absteve por completo de examinar os argumentos da recorrente relativamente à classificação das pastagens alpinas com base nas leis dos Estados federados relativas às mesmas pastagens, e, assim, não fundamentou de forma suficiente e adequada a razão pela qual violou o princípio da objetividade e o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar a exceção prevista no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).


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