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Document 62022TN0417

    Processo T-417/22: Ação intentada em 6 de julho de 2022 — Intel Corporation/Comissão

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/46


    Ação intentada em 6 de julho de 2022 — Intel Corporation/Comissão

    (Processo T-417/22)

    (2022/C 318/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Intel Corporation Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, J. Williams, Barristers-at-Law, B. Meyring, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    a)

    condenar a Comissão no pagamento de 593 177 661,75 euros, correspondente a: juros de mora sobre o montante de capital de 1 060 000 000 euros à taxa de refinanciamento do BCE aplicável no primeiro dia do mês em que foi adotada a Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 Intel (a seguir «Decisão») (nomeadamente de 1,25 %), acrescida de 3,5 pontos percentuais (ou, na sua falta, à taxa de juro que o Tribunal considerar adequada), relativamente ao período a contar de 13 de agosto de 2009 (data do pagamento provisório da coima por parte da Intel) até 25 de fevereiro de 2022 (data do reembolso do montante do capital da coima por parte da Comissão Europeia), deduzido dos juros já pagos à Intel pela Comissão, no montante de 38 059 598,52 euros;

    b)

    condenar a Comissão no pagamento de juros sobre o montante exigido na alínea a) acima referido, relativamente ao período a contar de 25 de fevereiro de 2022 (data do reembolso do montante de capital da coima por parte da Comissão Europeia), ou, a título subsidiário, a contar de 28 de abril de 2022 (data do primeiro pedido de pagamento de juros da Intel), ou a contar de 6 de julho de 2022 (data em que a presente ação foi intentada) ou, a título ainda mais subsidiário, a contar da data da prolação do acórdão na presente ação, até à data em que a Comissão tenha efetivamente pago o montante em conformidade com um acórdão que julgue procedente a presente ação, à taxa de juro aplicada pelo BCE a operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais ou, na sua falta, à taxa de juro que o Tribunal considerar adequada;

    c)

    a título cumulativo ou subsidiário:

    i.

    anular qualquer decisão da Comissão que indefira o reembolso dos juros de mora e ordená-la a efetuar esse reembolso nos montantes exigidos nas alíneas a) e b) acima referidas; ou

    ii.

    a título subsidiário, declarar que a Comissão atuou de forma ilegal ao não pagar à Intel os juros de mora sobre o montante de capital de uma coima reembolsada na sequência da anulação da Decisão e condená-la a efetuar esse reembolso nos montantes exigidos nas alíneas a) e b) acima referidas;

    d)

    em todo o caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela Intel relativamente a estes processos.

    Fundamentos e principais argumentos

    Por requerimento datado de 28 de abril de 2022 no processo T-236/22 (a seguir «primeiro pedido de pagamento de juros da Intel»), a Intel pediu o pagamento de juros de mora (e dos juros sobre estes juros) decorrentes da anulação do artigo 2.o da Decisão, os quais a demandante alega que não foram pagos pela Comissão. A Comissão continua sem pagar esses juros. No entanto, tem comunicado com a Intel na sequência do seu primeiro pedido de pagamento de juros, indicando novas razões para a sua recusa em fazê-lo. Com a presente ação, que é intentada com base no princípio da precaução, à luz da incerteza gerada pela correspondência da Comissão, a Intel contesta essa mesma correspondência. A recorrente invoca três fundamentos de ação.

    1.

    Com o primeiro fundamento, nos termos do artigo 268.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.o, n.o o2, TFUE, e o artigo 41.o, n.o o3, da Carta dos Direitos Fundamentais, a demandante pede o pagamento de uma indemnização e juros decorrentes pelo prejuízo sofrido na medida em que a recusa da Comissão em pagar à Intel os juros de mora sobre o montante de capital de uma coima reembolsada na sequência da anulação, pelo Acórdão T-286/09 RENV, EU:T:2022:19, do artigo 2.o da Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 Intel. A este respeito, a demandante invoca o requisito de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à anulação de uma coima nos termos do artigo 266.o TFUE, o que inclui o pagamento de juros de mora. A Comissão não tem razão quando afirma que, para qualquer pedido de indemnização de responsabilidade extracontratual, o prazo começa a contar a partir da data do pagamento provisório de uma coima.

    2.

    Com o segundo fundamento, a título cumulativo ou subsidiário, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a demandante pede a anulação de qualquer decisão da Comissão que indefira o reembolso dos juros de mora, à taxa acima referida, com base no facto de que (i) é contrária ao artigo 266.o TFUE e (ii) indica erradamente a data adequada a partir da qual começa a contar o prazo para qualquer pedido de indemnização de responsabilidade extracontratual.

    3.

    Com o terceiro fundamento, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, a título ainda mais subsidiário, na medida em que a Comissão não adotou uma posição final (apesar dos pedidos apresentados pela demandante), a demandante pede que se declare que a Comissão agiu ilegalmente ao não pagar à Intel os referidos juros de mora nos termos do artigo 266.o TFUE, e que se condene a Comissão no pagamento de juros de mora à taxa acima referida.

    4.

    Apenas a título subsidiário, a demandante afirma que qualquer interpretação contrária dos Regulamentos 2002, 2012 e/ou 2018 que exclua o pagamento dos juros de mora em conformidade com o artigo 266.o TFUE, como interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, teria como consequência que as disposições relevantes violariam o direito primário da União. Nestas circunstâncias, a demandante invoca uma exceção subsidiária de ilegalidade ao abrigo do artigo 266.o TFUE e do artigo 277.o TFUE, a título subsidiário e eventual.


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