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Document 62022TN0409

    Processo T-409/22: Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Glonatech/REA

    JO C 389 de 10.10.2022, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/11


    Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Glonatech/REA

    (Processo T-409/22)

    (2022/C 389/13)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Global Nanotechnologies AE schediasmou anaptyxis paraskevis kai emporias ylikon nanotechnologies (Glonatech) (Lamía, Grécia) (representante: N. Scandamis, advogado)

    Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que a recorrente cumpriu devidamente as suas obrigações contratuais e tem pleno direito ao pagamento dos custos peticionados relativos ao Projeto SANAD, bem como anular a nota de débito n.o 3242113938 na parte em que violou esta violou a legislação aplicável e declarou que os custos rejeitados eram inelegíveis; e

    condenar a REA nas despesas do processo no Tribunal Geral, ou, no caso de os pedidos formulados no presente recurso virem a ser indeferidos, não condenar a recorrente no pagamento das despesas devido à complexidade do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de se dever considerar que o «Relatório Final de Auditoria», respeitante aos subsídios que foram concedidos aos funcionários destacados pela recorrente a título da partilha de conhecimentos e à mobilidade intersetorial, não está abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo, pelo facto de o referido relatório ter sido realizado pela REA a título excecional relativamente a um financiamento à taxa fixa próprio que corresponde a uma investigação centrada nos resultados, pelo que, por conseguinte, não está sujeito a uma fiscalização ex post, bem como por ter sido conduzido de forma manifestamente inquisitória, tendo-se baseado em presunções da prática de erros sistemáticos que, não obstante, não apresentam semelhante natureza, e se ter baseado em requisitos específicos de outros tipos de procedimento.

    2.

    Segundo fundamento, deduzido a título subsidiário, no caso de se vir a considerar que aquele controlo estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo, o controlo ex ante devia ter sido efetuado pelo gestor orçamental com base em elementos de prova decorrentes de mecanismos eletrónicos de inspeção instalados na organização de acolhimento (KU), a qual estava especificamente encarregue da função de recolher os dados relativos ao destacamento de funcionários ocorrido nas suas próprias instalações e que era controlado pela recorrida. Ao não ter procedido desta forma, a recorrida violou as cláusulas do Acordo relativas à correta apreciação ao abrigo da legislação aplicável.

    3.

    Terceiro fundamento, ainda que se considere que a auditoria estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo e que o ónus da prova incumbe, em princípio, à recorrente, a exclusão dos custos associados ao destacamento no âmbito de uma fiscalização ex post dos erros sistemáticos, desadequada para verificar semelhante fiscalização relativa ao financiamento à taxa fixa, violou o princípio da boa-fé não apenas em relação ao Regulamento Financeiro 2018/1046 (1), em vigor à data da realização da auditoria (artigo 181.o, n.o 2), como também, de modo geral, em relação à execução do Acordo em geral: através de uma atuação discricionária ilegal, a entidade responsável pela auditoria considerou que era insuficiente uma auditoria de performance relativa ao financiamento à taxa fixa para o avaliar com base em dados históricos certificados e verdadeiros do beneficiário, e, ao invés, privilegiou elementos de prova relativos a factos geradores de atividades cobertas por um financiamento à taxa fixa. Semelhante inversão da ordem probatória privou a recorrente do direito de interpretar as suas obrigações contratuais em seu benefício, num contexto legal caracterizado por termos vagos estabelecido pelo Regulamento Financeiro (966/2012) (2), à época aplicável, bem como pelo comportamento contraditório do recorrido aquando da monitorização da implementação do Acordo.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de ao se ter considerado devidamente os diversos elementos de prova existentes, tanto internos como externos e tendo também em conta as orientações enganadoras emitidas tanto antes como durante a execução, os desfasamentos e as lacunas identificados nos elementos de prova não deviam ter sido admitidos, ou, pelo menos, deviam ter sido apreciados na medida adequada, sem serem afastados na sua totalidade devido à sua natureza sistemática, em particular nas situações em que havia que os afastar por serem irrelevantes ou por não produzirem efeitos ao abrigo do princípio geral da proporcionalidade.


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193, 2018, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, 2012, p. 1).


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