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Document 62022TN0354

    Processo T-354/22: Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Bindl/Comissão

    JO C 294 de 1.8.2022, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/39


    Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Bindl/Comissão

    (Processo T-354/22)

    (2022/C 294/56)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Thomas Bindl (München, Alemanha) (representante: T. Herbrich, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular as transmissões de dados pessoais do recorrente a destinatários estabelecidos em países terceiros que não oferecem um nível de proteção adequado a respeito do recorrente, feitas pela recorrida em violação do Capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, quando do acesso do recorrente ao sítio Internet «https://futureu.europa.eu», em 30 de março de 2022 e em 8 de junho de 2022, e quando da inscrição do recorrente no evento «GoGreen», em 30 de março de 2022,

    declarar que a recorrida não deu, ilegalmente, seguimento ao pedido de informações apresentado pelo recorrente em 1 de abril de 2022, sobre o tratamento dos seus dados pessoais pela recorrida e sobre as garantias adequadas ao abrigo do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/1725 em conexão com a transmissão a destinatários estabelecidos em países terceiros;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de 1 200,00 euros, acrescido de juros à taxa de 2 pontos percentuais acima da respetiva taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, a contar da data da prolação do acórdão, pelos danos sofridos pelo recorrente em resultado da aplicação errada do Regulamento (UE) 2018/1725;

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: aplicação errada do artigo 46.o, primeiro período, e do artigo 48.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 (1)

    A recorrida transmitiu a destinatários estabelecidos nos Estados Unidos dados pessoais do recorrente quando do acesso deste ao sítio Internet «https://futureu.europa.eu». Os Estados Unidos são um país terceiro em relação ao qual a Comissão não adotou uma decisão de adequação.

    Uma transmissão dos dados pessoais do recorrente a destinatários estabelecidos nos Estados Unidos com base em cláusulas contratuais padrão em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 não constitui, na falta de medidas de proteção técnicas e organizacionais adicionais uma garantia apropriada de que é um nível de proteção adequado é assegurado nos Estados Unidos.

    2.

    Segundo fundamento: violação dos direitos fundamentais do recorrente reconhecidos no artigo 7.o e do artigo 8.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)

    As restrições aos direitos fundamentais do recorrente reconhecidos no artigo 7.o e no artigo 8.o da Carta, que resultam do facto de as autoridades dos Estados Unidos poderem, com base no direito dos Estados Unidos, aceder e utilizar os dados transmitidos da União para os Estados Unidos, não estão reguladas de forma a cumprir requisitos que seriam, em substância, equivalentes aos requisitos existentes no direito da União por força do artigo 52.o, n.o 1, segundo período, da Carta.

    Nem o 50 U.S. Code § 1881a (Section 702 FISA) nem a Executive Order 12333 concedem aos cidadãos da União possibilidades ou direitos de defesa contra o acesso a dados pessoais ou de invocar de modo efetivo os direitos decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1725.

    O direito de acesso do recorrente ao abrigo do artigo 17.o, n.os 1 e 2, Regulamento (UE) 2018/1725 é uma condição para a afirmação dos direitos fundamentais do recorrente decorrentes do artigo 7.o e do artigo 8.o, n.o 1, da Carta. A recorrida, devido à sua inação a respeito do seu pedido de informações, priva o recorrente da possibilidade de invocar as posições protegidas pelos direitos fundamentais. Por conseguinte, a violação, associada à inação da recorrida, dos direitos fundamentais previstos no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 1, da Carta não é justificada.

    3.

    Terceiro fundamento: violação dos direitos fundamentais do recorrente reconhecidos no artigo 47.o da Carta

    O direito dos Estados Unidos não prevê nenhuma possibilidade de proteção judicial contra o acesso aos dados pessoais dos cidadãos da União por parte das autoridades de segurança e inteligência dos Estados Unidos.

    No que se refere aos programas de vigilância das autoridades de segurança e inteligência dos Estados Unidos — por exemplo, PRISM e UPSTREAM — baseadas tanto no 50 U.S. Code § 1881a (Section 702 FISA) como na Executive Order 12333, nem a Presidential Policy Directive 28 nem a Executive Order 12333 conferem às pessoas em causa quaisquer direitos que possam ser invocados judicialmente contra as autoridades dos Estados Unidos.

    4.

    Quarta fundamento: aplicação errada do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725

    A recorrida não disponibilizou, ilegalmente, ao recorrente, na sequência do seu pedido de informação de 1 de abril de 2022, as informações referidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, especialmente as medidas de proteção previstas no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/1725, no prazo de um mês em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1725.

    A recorrida não informou, ilegalmente, o recorrente das razões da possível prorrogação do prazo para a divulgação das informações previstas no artigo 14.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1725, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de informações em conformidade com o artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725, nem das razões do indeferimento do pedido de informações e das vias de recurso judiciais e extrajudiciais.

    5.

    Quinto fundamento: produção de danos morais

    Foram causados ao recorrente, em resultado do indeferimento, pela recorrida, do seu pedido de informações, bem como da transmissão não controlada dos seus dados pessoais a destinatários estabelecidos nos Estados Unidos e da incerteza associada à vigilância ilegal do tráfego na Internet, danos morais no montante de 1 200 euros.


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


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