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Document 62022TN0270

Processo T-270/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Pumpyansky/Conselho

JO C 257 de 4.7.2022, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 257 de 4.7.2022, p. 37–38 (GA)

4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/41


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Pumpyansky/Conselho

(Processo T-270/22)

(2022/C 257/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dmitry Alexandrovich Pumpyansky (Ekaterinburg, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth, A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos recorridos»), na parte em que dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.

Ao incluir o recorrente na lista através dos atos recorridos, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação por parte do Conselho ao incluir o nome do recorrente nos anexos dos atos recorridos.

Os fundamentos do Conselho para incluir o recorrente na lista são materialmente errados.

O Conselho não identificou as razões individuais, específicas e concretas pelas quais foram impostas medidas restritivas ao recorrente, e as razões invocadas não são suficientemente detalhadas, contrariamente às obrigações do Conselho.

A prova apresentada é insuficiente para fundamentar a inclusão do recorrente na lista através dos atos recorridos.


(1)  JO 2022, L 80, p. 31.

(2)  JO 2022, L 80, p. 1.


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