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Document 62022TN0263

    Processo T-263/22: Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — CCCME e o./Comissão

    JO C 257 de 4.7.2022, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 257 de 4.7.2022, p. 35–36 (GA)

    4.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 257/39


    Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — CCCME e o./Comissão

    (Processo T-263/22)

    (2022/C 257/51)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) (Pequim, China) e oito outros (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (1), na medida em que diz respeito à CCCME, às diferentes empresas e aos membros em questão; e

    condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o princípio da boa administração na determinação do valor normal.

    2.

    Segundo fundamento, em que alegam que a Comissão não assegurou uma comparação equitativa na determinação de dumping, em violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    3.

    Terceiro fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 18.o do regulamento de base e o artigo 6.8 e o anexo II do Acordo anti-dumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) na utilização dos factos disponíveis em relação à mão-de-obra.

    4.

    Quarto fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base na determinação da margem de dumping para os produtores-exportadores que cooperaram e não foram incluídos na amostra.

    5.

    Quinto fundamento, em que alegam que a Comissão não efetuou um exame objetivo do prejuízo e do nexo de causalidade com base em elementos de prova positivos, em violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    6.

    Sexto fundamento, em que alegam que a análise da subcotação da Comissão viola os artigos 3.o, n.os 2 e 3, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

    7.

    Sétimo fundamento, em que alegam que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa na avaliação da repercussão nos preços, em violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3 e 6, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

    8.

    Oitavo fundamento, em que alegam que a Comissão não efetuou um exame objetivo com base em elementos de prova positivos a respeito dos indicadores de prejuízo, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base.

    9.

    Nono fundamento, em que alegam que a Comissão violou os artigos 6.o, n.o 7, 19.o, n.os 1, 2, e 3, e 20.o, nos 2 e 4, do regulamento de base, bem como os direitos da defesa.


    (1)  JO 2022, L 36, p. 1.


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