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Document 62022TN0255

Processo T-255/22: Recurso interposto em 11 de maio de 2022 — Cham Wings Airlines/Conselho

JO C 294 de 1.8.2022, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/32


Recurso interposto em 11 de maio de 2022 — Cham Wings Airlines/Conselho

(Processo T-255/22)

(2022/C 294/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cham Wings Airlines LLC (Damasco, Síria) (representante: L. Cloquet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/307 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), na parte em que se aplica à recorrente;

anular Regulamento de Execução (UE) 2022/300 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2), na parte em que se aplica à recorrente; e

condenar o Conselho na totalidade das despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos cometido pelo recorrido ao considerar que a recorrente contribui para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União, ainda que tal posição seja desprovida de qualquer fundamento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade, na medida em que as consequências económicas decorrentes das medidas restritivas aplicadas contra a recorrente são desastrosas e desproporcionadas, comparando com os objetivos alegadamente prosseguidos pelos atos impugnados, os quais não foram alcançados.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a fundamentação apresentada como base dos atos impugnados constitui uma mera formalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do direito a um processo equitativo, na medida em que a recorrente nunca teve a possibilidade de obter uma audição antes da imposição das medidas restritivas controvertidas, e na medida em que não pôde exercer o seu direito de defesa, incluindo o seu direito a um processo equitativo, garantido, nomeadamente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 48, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se tal audição prévia se tivesse realizado em tempo útil, a recorrente teria tido a oportunidade de informar o Conselho da sua comunicação à Comissão Europeia, de 13 de novembro de 2021, e da cessação das suas atividades em Minsk.


(1)  JO 2022, L 46, p. 97.

(2)  JO 2022, L 46, p. 3.


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