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Document 62022TN0255
Case T-255/22: Action brought on 11 May 2022 — Cham Wings Airlines v Council
Processo T-255/22: Recurso interposto em 11 de maio de 2022 — Cham Wings Airlines/Conselho
Processo T-255/22: Recurso interposto em 11 de maio de 2022 — Cham Wings Airlines/Conselho
JO C 294 de 1.8.2022, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/32 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2022 — Cham Wings Airlines/Conselho
(Processo T-255/22)
(2022/C 294/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cham Wings Airlines LLC (Damasco, Síria) (representante: L. Cloquet, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2022/307 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), na parte em que se aplica à recorrente; |
— |
anular Regulamento de Execução (UE) 2022/300 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2), na parte em que se aplica à recorrente; e |
— |
condenar o Conselho na totalidade das despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos cometido pelo recorrido ao considerar que a recorrente contribui para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União, ainda que tal posição seja desprovida de qualquer fundamento. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade, na medida em que as consequências económicas decorrentes das medidas restritivas aplicadas contra a recorrente são desastrosas e desproporcionadas, comparando com os objetivos alegadamente prosseguidos pelos atos impugnados, os quais não foram alcançados. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a fundamentação apresentada como base dos atos impugnados constitui uma mera formalidade. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do direito a um processo equitativo, na medida em que a recorrente nunca teve a possibilidade de obter uma audição antes da imposição das medidas restritivas controvertidas, e na medida em que não pôde exercer o seu direito de defesa, incluindo o seu direito a um processo equitativo, garantido, nomeadamente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 48, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se tal audição prévia se tivesse realizado em tempo útil, a recorrente teria tido a oportunidade de informar o Conselho da sua comunicação à Comissão Europeia, de 13 de novembro de 2021, e da cessação das suas atividades em Minsk. |