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Document 62022TN0086

    Processo T-86/22: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2022 — Associazione «Terra Mia Amici No Tap»/BEI

    JO C 165 de 19.4.2022, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 165 de 19.4.2022, p. 31–32 (GA)

    19.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/36


    Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2022 — Associazione «Terra Mia Amici No Tap»/BEI

    (Processo T-86/22)

    (2022/C 165/45)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Associazione «Terra Mia Amici No Tap» (Melendugno, Itália) (representante: A. Calò, avvocato)

    Recorrido: Banco Europeu de Investimento

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    constatar e declarar que o Banco Europeu de Investimento declarou erradamente inadmissível e apresentado fora do prazo o pedido de reexame da associação recorrente;

    condenar o Banco Europeu de Investimento a proferir uma decisão de revogação dos financiamentos concedidos à TAP AG;

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à alegada inadmissibilidade do pedido de reexame.

    A este respeito, alega-se a violação da Convenção de Aarhus e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1), de 6 de setembro de 2006, e do Regulamento (UE) n.o 2021/1767 (2), pontos 1, 6 e 9 do preâmbulo do EIB Statement of Environmental and Social Principles and Standards [Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do BEI]. Alega que, no caso em apreço, o BEI deveria ter revogado os financiamentos concedidos, uma vez que o pedido de reexame dizia respeito a um ato administrativo na aceção do direito do ambiente.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à alegada caducidade do pedido de reexame, por decurso dos prazos.

    A este respeito, alega-se a violação da Convenção de Aarhus e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, de 6 de setembro de 2006, e do Regulamento (UE) n.o 2021/1767, pontos 1, 6 e 9 do preâmbulo do EIB Statement of Environmental and Social Principles and Standards [Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do BEI]. Concretamente, o BEI não procedeu à revogação dos financiamentos, revogação que assume a forma de um novo ato, autónomo e distinto do ato pelo qual o financiamento foi anteriormente concedido, e, em qualquer caso, o prazo de seis semanas para apresentação de um pedido de reexame deve ser contado a partir da data em que teve início a exploração da obra, dado que contratualmente o beneficiário foi autorizado a cumprir as normas do BEI até essa data.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à violação do ponto 36 do EIB Statement of Environmental and Social Principles and Standards de 2009 [Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do BEI]. |

    Alega-se, a este respeito, que, em particular, o ponto 36 dispõe que o BEI exige que todos os projetos que financia, no mínimo, respeitem:

    A legislação ambiental nacional aplicável;

    A legislação ambiental da União Europeia aplicável, especialmente a Diretiva AIA da União e as diretivas relativas à conservação da natureza, bem como as diretivas setoriais e as diretivas «transversais»;

    Os princípios e as normas das convenções internacionais pertinentes em matéria ambiental incorporadas no direito da União.

    Ora, segundo a recorrente, no caso em apreço, nenhum destes aspetos foi respeitado.

    Considera provadas as seguintes violações:

    a.

    Da legislação ambiental da União Europeia, em particular:

    a.I

    do considerando 36, em conjugação com o artigo 4.o e com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (falta de análise de custo-benefício);

    a.II

    do considerando 31 do Regulamento (UE) n.o 347/2013 em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, e com o anexo IV, nota 1, da Diretiva 2011/92/UE (impactos cumulativos externos);

    a.III

    do considerando 31 do Regulamento (UE) n.o 347/2013 em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, e com o anexo IV, nota 1, da Diretiva 2011/92/UE (impactos cumulativos internos) — Proibição de «Salami Slicing»;

    a.IV

    do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE, e do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats;

    a.V

    do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147, Diretiva Aves;

    a.VI

    do considerando 30 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, em conjugação com o artigo 6.o da Diretiva AIA (transparência e participação);

    a.VII

    do considerando 28 em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (regulamento habitats);

    a.VIII

    do artigo 191.o, n.o 1, TFUE, conjuntamente com a Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do Banco Europeu de Investimento, aprovada pelo Conselho de Administração em 13 de fevereiro de 2009.

    b.

    Da legislação italiana, em particular:

    b.I

    do Decreto legislativo 42/2004 que aprova a Convenção da Paisagem, artigo 26.o;

    b.II

    do Decreto legislativo 42/2004 que aprova a Convenção da Paisagem, artigo 146.o;

    b.III

    do artigo 14.o-ter da Lei n.o 241, de 7 de agosto de 1990, relativa à conferência de serviços;

    b.IV

    da norma A57 do Decreto ministerial 223/14, relativo à compatibilidade ambiental;

    b.V

    do Decreto legislativo 152/06, falta de sanções;

    b.VI

    do artigo 452.o-quater do Código Penal (desastre ambiental).

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2013.

    A este respeito, alega-se que, com efeito, nunca foi realizada uma análise custo-benefício adequada.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

    (2)  Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2021, L 356, p. 1).


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