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Document 62022TB0472

    Processo T-472/22: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Mocom Compounds/EUIPO — Centemia Conseils (Near to Prime) [«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Near-to-Prime — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»]

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/33


    Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Mocom Compounds/EUIPO — Centemia Conseils (Near to Prime)

    (Processo T-472/22) (1)

    («Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Near-to-Prime - Causa de nulidade absoluta - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

    (2023/C 189/44)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Mocom Compounds GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: J. Bornholdt, advogada)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Klee, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Centemia Conseils (Angevillers, França)

    Objeto

    Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a alteração da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de maio de 2022 (processo R 2178/2021-1).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

    2)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 359, de 19.9.2022.


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