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Document 62022TA0313

    Processo T-313/22: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 — Abramovich/Conselho («Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições em matéria de admissão no território dos Estados Membros — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados Membros — Inclusão e manutenção do nome do recorrente nas listas — Conceito de “proeminentes homens de negócios” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Direito de propriedade — Liberdade de empresa — Direito à vida privada — Aplicação de restrições em matéria de admissão a um nacional de um Estado Membro — Livre circulação dos cidadãos da União»)

    JO C, C/2024/1692, 4.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1692/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1692/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/1692

    4.3.2024

    Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 — Abramovich/Conselho

    (Processo T-313/22) (1)

    («Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, das entidades e dos organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Restrições em matéria de admissão no território dos Estados Membros - Lista das pessoas, das entidades e dos organismos que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados Membros - Inclusão e manutenção do nome do recorrente nas listas - Conceito de “proeminentes homens de negócios” - Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro de apreciação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Direito de propriedade - Liberdade de empresa - Direito à vida privada - Aplicação de restrições em matéria de admissão a um nacional de um Estado Membro - Livre circulação dos cidadãos da União»)

    (C/2024/1692)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Roman Arkadyevich Abramovich (Nemchinovo, Rússia) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme, S. Bonifassi, M. Brésart, L. Burguin, J. Goffin, J. Bastien, R. Lööf, advogados, e C. Zatschler, SC)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e M.-C. Cadilhac, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, C. Giolito, L. Puccio e M. Carpus Carcea, agentes)

    Objeto

    Por meio do seu recurso, o recorrente pede, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 44), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 1), segundo, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), terceiro, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1), e, quarto, da Decisão (PESC) 2023/811 do Conselho, de 13 de abril de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 101, p. 67) e do Regulamento de Execução (UE) 2023/806 do Conselho, de 13 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 101, p. 1), na medida em que estes atos lhe dizem respeito, e, por outro lado, com base no artigo 268.o TFUE, a reparação do dano que sofreu na sequência da adoção dos atos iniciais.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Roman Arkadyevich Abramovich suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)   JO C 266, de 11.7.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1692/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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