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Document 62022CO0776

    Despacho do Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) de 8 de maio de 2023.
    Studio Legale Ughi e Nunziante contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Recebimento dos recursos — Artigo 170.o‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido que demonstra a importância de uma questão para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União — Recebimento parcial do recurso.
    Processo C-776/22 P.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:441

     DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral)

    8 de maio de 2023 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Recebimento dos recursos — Artigo 170.o‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido que demonstra a importância de uma questão para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União — Recebimento parcial do recurso»

    No processo C‑776/22 P,

    que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de dezembro de 2022,

    Studio Legale Ughi e Nunziante, com sede em Roma (Itália), representada por L. Cascone, A. Clemente, F. De Filippis e A. Marega, avvocati,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO),

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral),

    composto por: L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan e N. Jääskinen (relator), juízes,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral J. Richard de la Tour,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Através do presente recurso, a Studio Legale Ughi e Nunziante pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2022, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO — Nunziante e Ughi (UGHI E NUNZIANTE) (T‑389/22, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2022:662), no qual o Tribunal Geral julgou inadmissível o pedido de anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 8 de abril de 2022 (processo R 407/2021‑5), relativa a um processo de extinção da marca Ughi e Nunziante, apresentado pela Studio Legale Ughi e Nunziante.

    Quanto ao pedido de recebimento do presente recurso

    2

    Por força do artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente do EUIPO está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça.

    3

    Em conformidade com o disposto no artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, deste estatuto, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é recebido, no todo ou em parte, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

    4

    Nos termos do artigo 170.o‑A, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nas situações previstas no artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, o recorrente deve juntar à sua petição um pedido de recebimento do recurso em que expõe a questão importante que o recurso suscita para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e que deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre esse pedido.

    5

    Em conformidade com o disposto no artigo 170.o‑B, n.os 1 e 3, do referido regulamento, o Tribunal de Justiça decide do pedido de recebimento do recurso o mais rapidamente possível por meio de despacho fundamentado.

    6

    Em aplicação do artigo 170.o‑B, n.o 4, segundo período, do mesmo regulamento, o despacho previsto no número anterior é notificado, juntamente com o recurso, às partes no processo em causa no Tribunal Geral e, quando o recurso for parcialmente recebido, precisa os fundamentos ou partes do recurso sobre os quais deve incidir a resposta.

    Argumentação da recorrente

    7

    Em apoio do seu pedido de recebimento do recurso, a recorrente alega que os três fundamentos do seu recurso relativos, o primeiro, à violação dos artigos 119.o e 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o segundo, à violação do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como do artigo 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, o terceiro, à violação dos artigos 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como, eventualmente, do artigo 51.o, n.o 4, e do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, suscitam todos uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

    8

    É o caso do primeiro fundamento do presente recurso, através do qual a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os artigos 119.o e 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral posto que o referido despacho não está suficientemente fundamentado. Com efeito, o despacho recorrido não contém argumentos que justifiquem a aplicabilidade da exigência de independência do advogado no caso de o recorrente ser um escritório de advogados cujos representantes no Tribunal Geral são, além disso, seus membros. Além disso, o Tribunal Geral não fundamentou a sua constatação, que figura no n.o 16 do despacho recorrido, segundo a qual o mero facto de os advogados mandatados serem membros da associação é suscetível de afastar a sua independência.

    9

    Com o segundo fundamento do presente recurso, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, por não ter observado a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao requisito de independência do advogado, segundo a qual os interesses protegidos por este requisito são a proteção e a defesa dos interesses do cliente (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555).

    10

    Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que o sócio de um escritório de advogados que é recorrente no Tribunal Geral não é independente. Com efeito, a recorrente assinala, a este respeito, que, por um lado, na ordem jurídica italiana não existe nenhum vínculo laboral entre uma associação profissional e um dos seus membros, sendo a profissão de advogado, em Itália, estruturalmente incompatível com o trabalho por conta de outrem, na aceção da legislação italiana. Por outro lado, a prestação de serviços à associação pelos seus membros enquadra‑se plenamente no âmbito desta legislação e das regras deontológicas que regulam o exercício da profissão em Itália, prevendo todas o dever de independência do advogado.

    11

    Além disso, a recorrente recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça que decorre do Acórdão de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO (C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.o 72), segundo a qual a existência de um qualquer vínculo contratual de direito civil entre um advogado e o seu constituinte é insuficiente para considerar que esse advogado se encontra numa situação que afeta manifestamente a sua capacidade de defender os interesses do seu cliente com respeito pelo critério da independência. Na realidade, a situação do advogado associado de um escritório de advogados e mandatado por este último para o representar na qualidade de recorrente no Tribunal Geral da União Europeia não acarreta nenhum conflito de interesses, podendo antes consubstanciar uma comunidade de interesses.

    12

    Assim, a recorrente conclui que o despacho recorrido está «ancorado» numa prática jurisprudencial antiga e que não toma em consideração a «reorientação» recente desta jurisprudência realizada pelo Tribunal de Justiça, o que prejudica gravemente a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

    13

    Com o terceiro fundamento do presente recurso, relativo à violação, nomeadamente, dos artigos 47.o e 52.o da Carta, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter permitido que o recurso fosse regularizado, com o fundamento de que esta regularização não está expressamente prevista no seu Regulamento de Processo, e, por conseguinte, de ter automaticamente julgado que o recurso era inadmissível. O Tribunal Geral descurou assim o facto de que o requisito da independência do advogado resulta de uma construção jurisprudencial e que, neste contexto, a regularização não está expressamente prevista devido a ausência de normas em matéria de independência. Este requisito foi, de resto, consagrado em violação da necessidade de uma previsão legislativa na aceção do artigo 52.o da Carta.

    14

    Além disso, a recorrente sustenta que, em caso de falta de representação, o caráter automático da declaração de inadmissibilidade do recurso não respeita o conteúdo essencial do direito de acesso à justiça, o princípio da proporcionalidade, bem como as tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e as legislações e as práticas nacionais dos Estados‑Membros.

    15

    Ora, resulta do que precede que o terceiro fundamento suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, sob pena de se verificar uma violação grave dos direitos consagrados na Carta e das disposições da Carta relativas às possibilidades de restringir estes direitos.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    16

    A título preliminar, há que salientar que é ao recorrente que cabe demonstrar que as questões suscitadas pelo seu recurso são importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (Despacho de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.o 20 e jurisprudência referida).

    17

    Além disso, conforme resulta do artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 170.o‑A, n.o 1, e com o artigo 170.o‑B, n.o 4, segundo período, do Regulamento de Processo, o pedido de recebimento do recurso deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre esse pedido e especificar, em caso de recebimento parcial deste último, os fundamentos ou as partes do recurso sobre os quais deve incidir a resposta. Com efeito, uma vez que o mecanismo de recebimento prévio dos recursos previsto no artigo 58.o‑A deste Estatuto visa limitar a fiscalização do Tribunal de Justiça às questões que revestem importância para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, só os fundamentos que suscitem essas questões e que sejam formulados pelo recorrente devem ser examinados pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso (Despachos de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.o 21, e de 30 de janeiro de 2023, bonnanwalt/EUIPO, C‑580/22 P, EU:C:2023:126, n.o 11).

    18

    Assim, um pedido de recebimento de um recurso deve, em todo o caso, referir com clareza e precisão os fundamentos em que se baseia o recurso, identificar com a mesma precisão e a mesma clareza a questão de direito suscitada por cada fundamento, indicar especificamente se essa questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e expor especificamente as razões por que a referida questão é importante à luz do critério invocado. No que diz respeito, particularmente, aos fundamentos do recurso, o pedido de recebimento do recurso deve especificar a disposição do direito da União ou a jurisprudência que terá sido violada pelo acórdão ou despacho recorrido, expor sucintamente em que consiste o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral, e indicar em que medida esse erro influenciou o resultado do acórdão ou do despacho recorrido. Quando o erro de direito invocado resulte de uma inobservância da jurisprudência, o pedido de recebimento do recurso deve expor, de forma sucinta mas clara e precisa, primeiro, onde é que se situa a contradição alegada, identificando tanto os números do acórdão ou do despacho recorrido que o recorrente põe em causa como os da decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral que terão sido violados, e, segundo, as razões concretas pelas quais essa contradição suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (Despachos de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.o 22, e de 30 de janeiro de 2023, bonnanwalt/EUIPO, C‑580/22 P, EU:C:2023:126, n.o 12).

    19

    Em conformidade com o princípio segundo o qual o ónus da prova recai sobre o autor de um pedido de recebimento do recurso, o recorrente desse recurso deve demonstrar que, independentemente das questões de direito que invoca no seu recurso, este último suscita uma ou várias questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, e que o alcance deste critério ultrapassa o âmbito do acórdão recorrido e, em definitivo, o do seu recurso (Despacho de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2022:908, n.o 32, e de 30 de janeiro de 2023, bonnanwalt/EUIPO, C‑580/22 P, ECLI:EU:C:2023:126, n.o 15).

    20

    Esta demonstração implica que se determine tanto a existência como a importância destas questões, através de elementos concretos e próprios do caso concreto, e não simplesmente através de argumentos de ordem geral (Despacho de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2022:908, n.o 33, e de 30 de janeiro de 2023, bonnanwalt/EUIPO, C‑580/22 P, EU:C:2023:126, n.o 16).

    21

    No caso em apreço, há que constatar, em primeiro lugar, que o pedido de recebimento do recurso enuncia com precisão e clareza os três fundamentos invocados no âmbito do presente recurso, relativos, o primeiro, à violação dos artigos 119.o e 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o segundo, a uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como do artigo 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e, o terceiro, à violação dos artigos 47.o e 52.o da Carta, bem como, eventualmente, do artigo 51.o, n.o 4, e do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    22

    No que respeita, em segundo lugar, ao primeiro fundamento, há que assinalar que o pedido de recebimento do recurso expõe de forma juridicamente bastante em que consiste o pretenso erro resultante da violação dos artigos 119.o e 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Com efeito, resulta deste pedido que o referido pretenso erro reside no facto de o despacho recorrido não estar, por um lado, suficientemente fundamentado, limitando‑se o Tribunal Geral a remeter para uma das suas decisões anteriores na qual também não tinha fundamentado a aplicabilidade do requisito da independência do advogado no caso de o recorrente ser um escritório de advogados e de um dos seus membros o representar no Tribunal Geral, sem, todavia, expor um raciocínio completo sobre esta questão. Por outro lado, o Tribunal Geral, embora a tenha citado no despacho recorrido, não tomou em consideração nem aplicou a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça na matéria.

    23

    Em contrapartida, embora a recorrente identifique a questão suscitada através do seu primeiro fundamento, que consiste, substancialmente, em determinar se há falta de fundamentação no caso de o Tribunal Geral se limitar a remeter por analogia para decisões anteriores relativas à questão em causa, sem expor um raciocínio completo sobre a mesma, não demonstra, em todo o caso, de forma juridicamente bastante, em que medida a pretensa falta de fundamentação do despacho recorrido suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União. Com efeito, a recorrente, que se limita a invocar argumentos de ordem geral, não fornece nenhum elemento que demonstre que este fundamento suscita uma questão cuja importância ultrapassa o âmbito do despacho objeto de recurso e, em última análise, o do seu recurso.

    24

    Em terceiro lugar, relativamente à questão suscitada pelo segundo fundamento de recurso, importa notar que o pedido de recebimento do recurso expõe de forma juridicamente bastante em que consiste o pretenso erro resultante da inobservância da jurisprudência, em que medida este pretenso erro influenciou o resultado do despacho recorrido e os motivos concretos pelos quais o erro, admitindo que é provado, suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

    25

    Com efeito, resulta do pedido que o pretenso erro reside no facto de a jurisprudência que decorre do Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.o 67), segundo a qual o requisito de independência do advogado previsto no direito da União deve ser interpretado de modo que limite os casos de inadmissibilidade somente às hipóteses em que se afigure manifesto que o representante em questão não está em condições de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente, pelo que deve ser afastado no interesse deste último, ter sido violada pelo despacho recorrido. Ora, segundo o referido pedido, se este erro tivesse sido constatado, o recurso no Tribunal Geral teria sido julgado admissível.

    26

    Além disso, a recorrente identifica a questão suscitada através do seu segundo fundamento, que consiste, em substância, em determinar se a jurisprudência que decorre do Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.o 67), relativa à aplicação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, implica que os advogados associados de um escritório de advogados e por este mandatados preenchem o requisito de independência conforme definido pelo Tribunal de Justiça. Ao sublinhar que no direito italiano não existe nenhum vínculo laboral entre uma associação profissional de advogados e um dos seus membros e que o membro mandatado para a representar judicialmente não pode ter um conflito de interesses com a mesma, a recorrente dá a entender que a questão de direito suscitada através do seu segundo fundamento ultrapassa o âmbito do seu recurso, uma vez que a resposta a esta questão terá repercussões que vão muito além do caso em apreço. Ao fazê‑lo, a recorrente expôs os motivos concretos pelos quais esta questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

    27

    Em quarto lugar, no que respeita à questão suscitada através do terceiro fundamento de recurso, importa observar que o pedido de recebimento do recurso expõe de forma juridicamente bastante em que consiste o pretenso erro resultante da inobservância da jurisprudência, em que medida este pretenso erro influenciou o resultado do despacho recorrido e os motivos concretos pelos quais o erro, admitindo que é provado, suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

    28

    Com efeito, resulta deste pedido que o pretenso erro de direito consiste, em substância, no facto de o Tribunal Geral, depois de ter demonstrado a falta de independência dos três advogados que representavam a recorrente no Tribunal Geral, ter constatado que o Regulamento de Processo do Tribunal Geral não prevê expressamente nenhuma possibilidade de regularização. Ora, no caso contrário, a recorrente teria tido a possibilidade de evitar que o seu recurso fosse julgado inadmissível.

    29

    Além disso, por um lado, a recorrente identifica a questão suscitada através do seu terceiro fundamento, que consiste, em substância, em determinar se, quando uma parte não está, segundo o Tribunal Geral, devidamente representada por um advogado, na aceção do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os artigos 47.o e 52.o da Carta impõem que o Tribunal Geral, antes de adotar uma decisão que julga o recurso inadmissível, deve comunicar esse facto à referida parte para permitir que esta se faça representar devidamente. Por outro lado, resulta do pedido de recebimento do recurso que a importância da eventual obrigação, que impende sobre o Tribunal Geral, de permitir que um recorrente regularize o seu recurso antes de o julgar inadmissível, sob pena de violar os direitos consagrados na Carta, excede o âmbito do despacho recorrido. A este respeito, há que salientar que semelhante questão não está relacionada com um domínio específico do direito da União, dizendo antes respeito a todas as vias contenciosas no Tribunal Geral para as quais é exigida a representação por um advogado, na aceção do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    30

    Tendo em conta os elementos expostos pela recorrente, o presente pedido de recebimento do presente recurso demonstra de forma juridicamente bastante que o segundo e o terceiro fundamentos do presente recurso suscitam questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

    31

    Tendo em conta as considerações que precedem, há que receber o presente recurso quanto ao seu segundo e terceiro fundamentos, sobre os quais deverá incidir a resposta, e não receber o presente recurso quanto ao restante.

    Quanto às despesas

    32

    Nos termos do artigo 170.o‑B, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso da decisão do Tribunal Geral for recebido, total ou parcialmente, à luz dos critérios enunciados no artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o processo segue os seus trâmites em conformidade com os artigos 171.o a 190.o‑A deste regulamento.

    33

    Ao abrigo do artigo 137.o do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

    34

    Por conseguinte, tendo o pedido de recebimento do recurso sido parcialmente recebido, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declara:

     

    1)

    O presente recurso do despacho do Tribunal Geral é parcialmente recebido.

     

    2)

    A resposta incidirá sobre o segundo e o terceiro fundamentos do presente recurso do despacho do Tribunal Geral.

     

    3)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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