Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CO0761

    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2023.
    Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie e.V. contra Roller GmbH & Co. KG.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bochum.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que não suscita nenhuma dúvida razoável — Energia — Regime de etiquetagem energética — Regulamento (UE) 2017/1369 — Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a) — Obrigação de os fornecedores e os distribuidores de um produto fazerem referência, nos seus anúncios publicitários visuais, à classe de eficiência energética desse produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante — Aplicabilidade direta desta obrigação — Margem de apreciação de que dispõem esses fornecedores e distribuidores para cumprir a referida obrigação na falta de adoção de um ato delegado com base neste regulamento.
    Processo C-761/22.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:756

     DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    5 de outubro de 2023 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que não suscita nenhuma dúvida razoável — Energia — Regime de etiquetagem energética — Regulamento (UE) 2017/1369 — Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a) — Obrigação de os fornecedores e os distribuidores de um produto fazerem referência, nos seus anúncios publicitários visuais, à classe de eficiência energética desse produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante — Aplicabilidade direta desta obrigação — Margem de apreciação de que dispõem esses fornecedores e distribuidores para cumprir a referida obrigação na falta de adoção de um ato delegado com base neste regulamento»

    No processo C‑761/22,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Bochum (Tribunal Regional de Bochum, Alemanha), por Decisão de 23 de novembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2022, no processo

    Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie eV

    contra

    Roller GmbH & Co. KG,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, N. Piçarra e M. Gavalec, juízes,

    advogado‑geral: T. Ćapeta,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie eV à Roller GmbH & Co. KG a respeito de um pedido para que esta última fosse condenada a cessar, para os fornos e os exaustores de cozinha domésticos, a publicação de anúncios nos quais a gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante não estava especificada.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2010/30/UE

    3

    Os considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 2010, L 153, p. 1), enunciavam:

    «(5)

    A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indiretamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam. Esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indireta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para atingir o objetivo da União [Europeia] de 20 % de eficiência energética. Na falta dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

    […]

    (8)

    A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter‑se o atual formato de rótulo como base para informar os utilizadores finais acerca da eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem basear‑se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.»

    4

    O artigo 10.o desta diretiva dispunha:

    «1.   A Comissão [Europeia] define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante atos delegados nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.

    […]»

    Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014

    5

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO 2014, L 29, p. 1), foi, em conformidade com a sua segunda citação, adotado com base no artigo 10.o da Diretiva 2010/30.

    6

    O artigo 3.o deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Responsabilidades dos fornecedores e calendário», dispõe:

    «Os fornecedores devem assegurar que:

    1)

    No que respeita aos rótulos, fichas e documentação técnica

    a)

    No caso dos fornos domésticos:

    i)

    cada forno doméstico é fornecido com um rótulo (ou rótulos) impresso com o formato e as informações previstas no anexo III, ponto 1, para cada compartimento do forno;

    […]

    iv)

    qualquer anúncio relativo a um modelo específico de forno doméstico indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

    v)

    qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de forno doméstico que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo;

    […]

    b)

    No caso dos exaustores de cozinha domésticos:

    i)

    cada exaustor de cozinha doméstico é fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstas no anexo III, ponto 2;

    […]

    iv)

    qualquer anúncio relativo a um modelo específico de exaustor de cozinha doméstico indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

    v)

    qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de exaustor de cozinha doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo;

    […]

    3)

    No que respeita aos rótulos e formatos:

    a)

    No caso dos fornos domésticos, o formato do rótulo para o compartimento do forno deve ser conforme com o anexo III, ponto 1, para os aparelhos colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015;

    b)

    No caso dos exaustores de cozinha domésticos, o formato do rótulo deve ser conforme com o anexo III, ponto 2, de acordo com o seguinte calendário:

    […]

    iv)

    para os exaustores de cozinha domésticos colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2020 com as classes de eficiência energética A+++, A++, A+, A, B, C, D, os rótulos devem ser conformes com o anexo III, ponto 2.1.4 (rótulo 4).

    […]»

    7

    O artigo 4.o do referido regulamento delegado, sob a epígrafe «Responsabilidades dos distribuidores», está formulado nos seguintes termos:

    «Os distribuidores devem assegurar que:

    1)

    No que respeita aos fornos domésticos:

    […]

    c)

    qualquer anúncio ou qualquer forma ou meio de publicidade e venda à distância relativos a um modelo específico de forno, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, contenham igualmente uma referência à classe de eficiência energética;

    d)

    qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico, que descreva os parâmetros técnicos de um forno, indique a classe de eficiência energética do referido modelo.

    2)

    No que respeita aos exaustores de cozinha domésticos:

    […]

    c)

    qualquer anúncio ou qualquer forma ou meio de publicidade e venda à distância relativos a um modelo específico de exaustor de cozinha doméstico, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, contenham igualmente uma referência à classe de eficiência energética;

    d)

    qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico, que descreva os parâmetros técnicos de exaustor de cozinha doméstico, indique a classe de eficiência energética do referido modelo.»

    8

    O anexo III do mesmo regulamento delegado tem por epígrafe «Rótulo». O ponto 1.1.1 deste anexo, sob a epígrafe «Apresentação do rótulo — para cada compartimento de um forno elétrico doméstico», inclui a seguinte imagem:

    Image

    9

    O ponto 1.1.2 do anexo III do Regulamento Delegado n.o 65/2014, sob a epígrafe «Informação do rótulo — fornos elétricos domésticos», explica a legenda da numeração romana que figura na imagem reproduzida no ponto 1.1.1 deste anexo e prevê:

    «O rótulo deve conter as seguintes informações:

    […]

    IV. Classe de eficiência energética do compartimento, determinada em conformidade com o anexo I. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar no mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe de eficiência energética pertinente;

    […]»

    10

    Nos termos do ponto 1.1.3. do anexo III deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Formato do rótulo — fornos elétricos domésticos»:

    «O formato do rótulo de cada compartimento de um forno elétrico doméstico deve ser conforme com a figura seguinte:

    Image

    Em que:

    […]

    (5)

    Escala de classes de energia

    Seta: altura: 5,5 mm, intervalo: 1 mm, cores:

    classe superior: X‑00‑X‑00

    segunda classe: 70‑00‑X‑00

    terceira classe: 30‑00‑X‑00

    quarta classe: 00‑00‑X‑00

    quinta classe: 00‑30‑X‑00

    sexta classe: 00‑70‑X‑00

    última classe: 00‑X‑X‑00

    Texto: Calibri bold 18 pt, maiúsculas e branco; símbolo «+»: Calibri bold 12 pt, branco, alinhado numa fila única.

    (6)

    Classe de eficiência energética

    [Seta]: Largura: 20 mm, altura: 10 mm, 100 % preto;

    Texto: Calibri bold 24 pt, maiúsculas e branco; símbolo «+»: Calibri bold 18 pt, branco, alinhado numa fila única.

    […]»

    11

    O ponto 2.1.4 do anexo III do referido regulamento delegado, sob a epígrafe «Exaustores de cozinha domésticos classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D (rótulo 4)» inclui a seguinte imagem:

    Image

    12

    O ponto 2.2 do anexo III do mesmo regulamento delegado, sob a epígrafe «Informação do rótulo — exaustores de cozinha domésticos», explica a legenda da numeração romana que figura na imagem reproduzida no ponto 2.1.4 deste anexo e prevê:

    «O rótulo deve conter as seguintes informações:

    […]

    III.

    Classe de eficiência energética do exaustor de cozinha doméstico, determinada em conformidade com o anexo I. A ponta da seta que contém a classe de eficiência energética do exaustor de cozinha doméstico deve ficar no mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe de eficiência energética pertinente;

    […]»

    13

    Nos termos do ponto 2.3. do anexo III do Regulamento Delegado n.o 65/2014, sob a epígrafe «Formato do rótulo — exaustores de cozinha domésticos»:

    «O formato do rótulo deve ser conforme com a figura seguinte:

    Image

    Em que:

    […]

    (5)

    Escala de classes de energia

    Seta: altura: 4 mm, intervalo: 0,75 mm, cores:

    classe superior: X‑00‑X‑00

    segunda classe: 70‑00‑X‑00

    terceira classe: 30‑00‑X‑00

    quarta classe: 00‑00‑X‑00

    quinta classe: 00‑30‑X‑00

    sexta classe: 00‑70‑X‑00

    última classe: 00‑X‑X‑00

    Texto: Calibri bold 10 pt, maiúsculas e branco; símbolo «+»: Calibri bold 7 pt, branco, alinhado numa fila única.

    (6)

    Classe de eficiência energética

    Seta: Largura: 15 mm, altura: 8 mm, 100 % preto;

    Texto: Calibri bold 17 pt, maiúsculas e branco; símbolo «+»: Calibri bold 12 pt, branco, alinhado numa fila única.

    […]»

    Regulamento 2017/1369

    14

    Os considerandos 2 e 10 do Regulamento 2017/1369 enunciam:

    «(2)

    A etiquetagem energética permite aos clientes fazer escolhas informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia. A informação sobre produtos relacionados com a energia que sejam eficientes e sustentáveis é um importante contributo para a poupança de energia e a redução da fatura de energia, ao mesmo tempo que promove a inovação e os investimentos no fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético. Melhorar a eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do cliente e harmonizar os respetivos requisitos a nível da União beneficia também os fabricantes, a indústria e a economia da União em geral.

    […]

    (10)

    A prestação de informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre o consumo energético específico dos produtos relacionados com a energia faz com que os clientes optem mais facilmente por produtos que consomem menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização. A aposição de uma etiqueta obrigatória normalizada nos produtos relacionados com a energia constitui um meio eficaz de facultar aos potenciais clientes informações comparáveis sobre a eficiência energética desses produtos. A etiqueta deverá ser complementada por uma ficha de informação do produto. A etiqueta deverá ser facilmente reconhecível, simples e concisa. Para esse efeito, a atual escala de verde‑escuro a vermelho na etiqueta deverá manter‑se como base para informar os clientes quanto à eficiência energética dos produtos. Para que a etiqueta tenha uma utilidade efetiva para os clientes que procuram poupar energia e custos, os graus da escala da etiqueta deverão corresponder a poupanças de energia e custos que sejam importantes para os clientes. Para a maioria dos grupos de produtos, a etiqueta deverá indicar também, se for caso disso, o consumo absoluto de energia para além da escala da etiqueta, a fim de que os clientes possam prever o impacto direto das suas escolhas na sua fatura de energia. É, todavia, impossível fornecer a mesma informação relativamente a produtos relacionados com a energia que não consumam, eles próprios, energia.

    […]»

    15

    O artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), deste regulamento dispõe:

    «Os fornecedores e os distribuidores:

    a)

    Fazem referência à classe de eficiência energética do produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta, nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional relativo a um modelo específico, nos termos do ato delegado aplicável».

    16

    O artigo 16.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

    «1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento dos requisitos pormenorizados relativos a etiquetas para grupos de produtos específicos.

    […]

    3.   Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos especificam, nomeadamente:

    […]

    j)

    A forma como a classe energética e a gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta devem ser incluídas nos anúncios visuais e no material técnico promocional, incluindo a sua legibilidade e visibilidade;

    […]»

    17

    O artigo 20.o, n.o 4, do mesmo regulamento prevê:

    «Os atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE [da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JO 1996, L 266, p. 1),] continuam em vigor até serem revogados por um ato delegado adotado por força do artigo 16.o do presente regulamento, que abranja o grupo de produtos relevante.

    As obrigações decorrentes do presente regulamento são aplicáveis aos grupos de produtos abrangidos por atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE.»

    Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, 2019/2014, 2019/2015, 2019/2016, 2019/2017 e 2019/2018

    18

    Os anexos VII e VIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 1), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO 2019, L 315, p. 29), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 68), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 102), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 134), bem como do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO 2019, L 315, p. 155), contêm as seguintes figuras, precisando que a figura monocromática só é reproduzida no anexo VII destes regulamentos delegados:

    «

    Image

    »

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    19

    A Roller opera aproximadamente 150 lojas de móveis em toda a Alemanha e apresenta‑se como a maior cadeia retalhista de móveis com desconto da Alemanha.

    20

    No início de 2022, na rubrica do seu sítio Internet intitulada «Cozinhas em promoção», publicitou uma cozinha equipada pelo preço de 1699,00 euros. Para além das informações sobre os móveis de cozinha, forneceu também informações sobre os eletrodomésticos integrados nesta cozinha. Em particular, indicou que a classe de eficiência energética para o forno encastrado e para o exaustor de cozinha era, respetivamente, «A» e «C». Esta indicação constava de uma seta gráfica que tinha como cor de fundo, a saber, a cor amarela no que respeita ao forno encastrado e a cor laranja no que respeita ao exaustor de cozinha. No entanto, faltava a gama de classes de eficiência energética, como indicadas na etiqueta dos eletrodomésticos em causa.

    21

    A Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie é uma associação registada dotada de capacidade jurídica. Em conformidade com os seus estatutos, tem por objeto, há mais de 40 anos, designadamente, promover os interesses comerciais dos seus membros e lutar contra a concorrência desleal ou promover a concorrência leal, participando na pesquisa jurídica, no esclarecimento e na informação em cooperação com as instâncias competentes da administração da justiça.

    22

    Em 10 de fevereiro de 2022, a Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie apresentou, sem sucesso, uma injunção contra a Roller por considerar que esta tinha infringido, nomeadamente, o Regulamento 2017/1369, por não ter mencionado, no seu anúncio, a gama de classes de eficiência energética no que respeita ao forno e ao exaustor de cozinha em causa.

    23

    A Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie intentou então uma ação no Landgericht Bochum (Tribunal Regional de Bochum, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, em cujo âmbito pediu, nomeadamente, que, de futuro, este tipo de anúncio deixe de ser publicado.

    24

    Em especial, a Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie considera que, por força do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1369, os distribuidores como a Roller são obrigados a fazer referência, nos anúncios publicitários visuais relativos a fornos e a exaustores de cozinha domésticos, à classe de eficiência energética dos eletrodomésticos em causa e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta dos grupos de produtos relevantes, a saber, no que respeita tanto aos fornos como aos exaustores de cozinha domésticos, a gama de classes de eficiência energética entre A+++ e D.

    25

    No órgão jurisdicional de reenvio, a Roller alega, por seu lado, que não tem nenhuma obrigação de mencionar a gama das classes de eficiência energética dos grupos de produtos relevantes nos seus anúncios relativos aos fornos e exaustores de cozinha elétricos. Com efeito, esta obrigação ainda não foi concretizada, para esses grupos de produtos, por um ato delegado adotado com base no Regulamento 2017/1369 e também não decorre diretamente do artigo 6.o deste regulamento.

    26

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no que respeita aos fornos e exaustores de cozinha domésticos, ainda não foi adotado nenhum ato delegado com base no Regulamento 2017/1369 e que o Regulamento Delegado n.o 65/2014, que foi adotado com base na Diretiva 2010/30 revogada pelo Regulamento 2017/1369, não contém nenhuma obrigação de indicar a gama de classes de eficiência energética do grupo de produtos relevante nos anúncios publicitários visuais e nos materiais técnicos promocionais correspondentes.

    27

    Neste contexto, esse órgão jurisdicional também pergunta se se pode inferir diretamente do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1369 que os distribuidores como a Roller são obrigados a fazer referência, nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais, à classe de eficiência energética dos eletrodomésticos em causa e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante ou se a aplicação dessa obrigação é «suspensa» até à entrada em vigor de um ato delegado adotado com base nesse regulamento. No caso de esses distribuidores estarem vinculados por esta obrigação, o referido órgão jurisdicional de reenvio pretende também saber se estes têm uma certa margem de apreciação ao apresentar essa classe e essa gama de eficiência energética e de que possibilidades dispõem para exercer essa margem de apreciação.

    28

    Nestas condições, o Landgericht Bochum (Tribunal Regional de Bochum) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Resulta diretamente do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento [2017/1369] a obrigação de os fornecedores ou distribuidores de produtos relacionados com a etiquetagem energética indicarem, na sua publicidade, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, sem que a referida norma esteja condicionada a concretização prévia por um ato delegado?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1:

    a)

    A obrigação, que se presume decorrer diretamente do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento [2017/1369], de os fornecedores ou distribuidores de produtos relacionados com a etiquetagem energética fazerem referência, na sua publicidade, à classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética, tem como consequência que os fornecedores ou distribuidores dispõem de uma certa margem de discricionariedade quanto à apresentação desta referência até à entrada em vigor dos novos atos delegados? Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1[,] a):

    b)

    Que possibilidades têm os fornecedores e os distribuidores, em conformidade com o direito da União, quanto à apresentação das informações necessárias sobre a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética até à entrada em vigor dos novos atos delegados? Pode considerar‑se adequada a opção da demandada [no processo principal], que associa a classe de eficiência energética a uma cor, como se indica no anexo K 1 da petição inicial?

    3)

    Em caso de resposta negativa à questão n.o 1:

    Deve considerar‑se que, até à entrada em vigor dos novos atos delegados, fica completamente suspensa a obrigação de os fornecedores ou distribuidores de produtos relevantes para a etiquetagem energética se referirem, na sua publicidade, à classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética?»

    Quanto às questões prejudiciais

    29

    Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente quando a resposta à questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, decidir a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

    30

    Cumpre aplicar esta disposição no presente processo.

    31

    Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1369 deve ser interpretado no sentido de que os fornecedores e os distribuidores de um produto são obrigados, nos seus anúncios publicitários visuais ou materiais técnicos promocionais relativos a um modelo específico desse produto, a fazer referência à sua classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante no caso de esse grupo de produtos ter sido objeto de um ato delegado adotado com base na Diretiva 2010/30 e não de um ato delegado adotado com base no Regulamento 2017/1369. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber de que forma esses fornecedores e distribuidores podem indicar essa classe de eficiência energética e essa gama de classes de eficiência energética no anúncio ou no material promocional em causa.

    32

    Em primeiro lugar, importa recordar que, por força do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1369, os fornecedores e os distribuidores de um produto têm de fazer referência à classe de eficiência energética desse produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional relativo a um modelo específico desse produto em conformidade com o ato delegado aplicável.

    33

    Além disso, resulta do artigo 16.o, n.o 1, e n.o 3, alínea j), do Regulamento 2017/1369 que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de completar esse regulamento especificando, nomeadamente, a forma como essa classe de eficiência energética e essa gama de classes de eficiência energética devem ser incluídas nos anúncios visuais e no material técnico promocional em causa, «incluindo a sua legibilidade e visibilidade».

    34

    Assim, a obrigação de os fornecedores e os distribuidores de um produto fazerem referência à mencionada classe de eficiência energética e à mencionada gama de classes de eficiência energética nos seus anúncios publicitários visuais ou materiais técnicos promocionais resulta do artigo 6.o do Regulamento 2017/1369, ao passo que os atos delegados adotados com base no artigo 16.o deste regulamento visam unicamente especificar de que forma esses fornecedores e distribuidores devem fazer essa referência.

    35

    Por conseguinte, há que concluir que a própria obrigação de fazer essa referência decorre diretamente do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1369, pelo que se impõe aos referidos fornecedores e distribuidores, mesmo que não tenha sido adotado nenhum ato delegado para o grupo de produtos relevante com base no artigo 16.o deste regulamento.

    36

    É certo que, quando não tenha sido adotado tal ato delegado, o «ato delegado aplicável», na aceção do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), deste regulamento, abrange, por força das disposições conjugadas do artigo 16.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento 2017/1369, o ato delegado adotado, para o grupo de produtos relevante, com base, nomeadamente, na Diretiva 2010/30, que precedeu o Regulamento 2017/1369.

    37

    Assim sendo, o artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento 2017/1369 dispõe que as obrigações decorrentes deste regulamento são aplicáveis aos grupos de produtos abrangidos pelos atos delegados adotados, nomeadamente por força da Diretiva 2010/30.

    38

    Por conseguinte, mesmo na hipótese de um ato delegado ter sido adotado com base na Diretiva 2010/30 sem, no entanto, prever a obrigação de os fornecedores e os distribuidores de um produto fazerem referência à sua classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante nos seus anúncios publicitários visuais ou materiais técnicos promocionais, essa obrigação continua a ser oponível aos fornecedores e aos distribuidores desse produto por força do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1369.

    39

    Uma vez que o ato delegado adotado com base no artigo 10.o da Diretiva 2010/30 não prevê a referida obrigação, não pode, por definição, precisar a forma como esses fornecedores e distribuidores têm de fazer referência à classe de eficiência energética do produto em causa e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante nos seus anúncios publicitários visuais ou materiais técnicos promocionais.

    40

    No caso em apreço, o grupo de produtos dos fornos e dos exaustores de cozinha domésticos foi objeto do Regulamento Delegado n.o 65/2014, adotado com base no artigo 10.o da Diretiva 2010/30. No entanto, como o órgão jurisdicional de reenvio explicou, em resposta a um pedido de informação do Tribunal de Justiça, este regulamento delegado não prevê a obrigação de esses fornecedores e distribuidores indicarem a gama de classes de eficiência energética nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais. Além disso, embora preveja a obrigação de fazer referência à classe de eficiência energética nesses anúncios e materiais promocionais, como resulta do seu artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), iv) e v), e alíneas b), iv) e v), bem como do seu artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) e d), e n.o 2, alíneas c) e d), nenhuma outra das suas disposições clarifica a forma como deve ser feita essa referência.

    41

    Nestas condições e enquanto não for adotado nenhum ato delegado para o grupo de produtos relativo aos fornos e aos exaustores de cozinha domésticos com base no artigo 16.o do Regulamento 2017/1369, há que concluir que os referidos fornecedores e distribuidores dispõem de uma certa margem de apreciação quanto à forma de se referirem à classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais.

    42

    Todavia, esta margem de apreciação não pode ser exercida sem limites.

    43

    Com efeito, em primeiro lugar, resulta, em substância, do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), i), e alínea b), i), bem como do n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado n.o 65/2014 que cada forno e exaustor de cozinha doméstico deve ser fornecido com uma etiqueta que contenha as informações no formato indicado no anexo III, pontos 1 e 2, deste regulamento delegado. Em particular, os pontos 1.1.1. a 1.1.3, 2.1.4, 2.2 e 2.3 deste anexo indicam a forma como a classe de eficiência energética do produto relevante e a gama de classes de eficiência indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante devem ser apresentadas na etiqueta deste produto em termos de posicionamento, formato, dimensão, tipo de letra e cor. Por conseguinte, no exercício da margem de apreciação referida no n.o 41 do presente despacho, os fornecedores e os distribuidores em causa devem, na medida do possível à luz da natureza, da dimensão e dos imperativos comerciais dos seus anúncios publicitários e materiais promocionais, ter em conta essa apresentação.

    44

    Em segundo lugar, o artigo 16.o, n.o 3, alínea j), do Regulamento 2017/1369 estabelece que os atos delegados adotados com base nesse regulamento devem especificar a forma como a classe de eficiência energética do produto relevante e a gama de classes de eficiência devem ser incluídas na etiqueta do grupo de produtos relevante nos anúncios publicitários visuais e no material técnico promocional «incluindo a sua legibilidade e visibilidade». Daqui resulta que, quando os fornecedores e os distribuidores de um produto exercem a margem de apreciação referida no n.o 41 do presente despacho na falta de um ato delegado adotado com base no referido regulamento, devem, no entanto, assegurar‑se de que a sua classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante aparecem de forma legível e visível nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais. Tal exigência pode levá‑los a abster‑se de apresentar essas classes e essas gamas de eficiência energética da mesma forma que a adotada na etiqueta desse grupo de produtos no caso de, devido à natureza, à dimensão e aos imperativos comerciais do anúncio ou do material promocional em causa, essa apresentação não conduzir a um resultado legível e/ou visível.

    45

    Em terceiro lugar, decorre dos considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30 e dos considerandos 2 e 10 do Regulamento 2017/1369 que o objetivo de prestar uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia através de um rótulo energético uniforme que deve ser aposto por um profissional num determinado produto se insere no âmbito da proteção dos consumidores. Ora, a informação desse consumidor sobre a eficiência energética dos eletrodomésticos em causa no momento da sua utilização e sobre o consumo energético destes ligados à energia, que permite ao referido consumidor fazer escolhas informadas, constitui o objetivo essencial desses atos da União (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão,C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 64, e de 25 de julho de 2018, Dyson,C‑632/16, EU:C:2018:599, n.o 33).

    46

    Por conseguinte, quando exercem a margem de apreciação referida no n.o 41 do presente despacho, os fornecedores e os distribuidores de um produto devem assegurar que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado possa facilmente identificar a sua classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante, de modo a ser informado sobre o consumo energético desse produto, a poder comparar esse consumo com o de produtos do mesmo grupo propostos noutros anúncios publicitários visuais ou noutros materiais técnicos promocionais e, por conseguinte, a proceder, se for caso disso, a escolhas de compra informadas.

    47

    Em quarto lugar, também resulta do considerando 10 do Regulamento 2017/1369 que, no que respeita à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante, o legislador da União pretendeu conservar a escala de cores existente nessa etiqueta, que vai da cor verde escura à cor vermelha, como base da informação prestada aos clientes. Além disso, é notório que o princípio segundo o qual as letras associadas às diferentes classes de eficiência energética e às suas gamas aparecem num símbolo de seta cuja cor de fundo corresponde à da letra em causa, como resulta nomeadamente do anexo III, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado n.o 65/2014, é comum a todos os atos da União em matéria de etiquetagem energética. Uma vez que os consumidores estão familiarizados desde há muito com esta escala de cores e com este símbolo de seta, quando os produtores e os distribuidores em causa optam, no âmbito do exercício da margem de apreciação referida no n.o 41 do presente despacho, por uma representação gráfica dessas classes e dessas gamas nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais, devem, pelo menos, respeitar a referida escala e o referido símbolo. Todavia, a exigência de cor não se pode aplicar objetivamente quando o anúncio ou o material promocional em causa são impressos em monocromático.

    48

    Resulta das considerações expostas nos n.os 43 a 47 do presente despacho que, até que seja adotado um ato delegado para o grupo de produtos dos fornos e dos exaustores de cozinha domésticos com base no artigo 16.o do Regulamento 2017/1369, os fornecedores e os distribuidores de um produto desse grupo têm, para permitir ao consumidor em causa obter informações claras sobre o seu consumo energético e proceder facilmente a comparações e a escolhas de compra informadas, de fazer referência, nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais, à classe de eficiência energética desse produto e à gama de classes de eficiência energética da mesma forma que a adotada na etiqueta do grupo de produtos relevante, desde que essa apresentação permaneça legível e visível tendo em conta a natureza, a dimensão e os imperativos comerciais desses anúncios e materiais promocionais.

    49

    Se essa apresentação não for exequível, esses fornecedores e distribuidores devem, em todo o caso, optar por uma apresentação equivalente que cumpra as exigências de informação do consumidor recordadas nos n.os 46 e 48 do presente despacho, bem como as exigências de legibilidade e de visibilidade referidas no artigo 16.o, n.o 1, e n.o 3, alínea j), do Regulamento 2017/1369.

    50

    A título exemplificativo e sem prejuízo de outras soluções possíveis, esses fornecedores e distribuidores podem mencionar, de forma legível e visível, a classe de eficiência energética do produto em causa e a gama de classes de eficiência energética através de uma expressão facilmente compreensível para um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, como «[a] classe de eficiência energética deste modelo/produto é [letra pertinente] numa gama que vai de [primeira letra] a [última letra]», ou pode ainda indicar a letra da classe de eficiência energética em causa numa seta que tenha como cor de fundo a letra correspondente da gama de classes de eficiência energética e especificar ao lado dessa seta a extensão da gama através de uma menção ou de um símbolo equivalente facilmente compreensível para esse consumidor. O posicionamento, a dimensão e o tipo de letra dessas referências devem ser escolhidos de modo a que estas últimas sejam legíveis e visíveis e resultem, assim, claramente, para esse consumidor, do anúncio ou material promocional em causa. Quando os referidos fornecedores e distribuidores optam pelo símbolo da seta, podem inspirar‑se na apresentação gráfica adotada pela Comissão nos regulamentos delegados adotados com base no artigo 16.o do Regulamento 2017/1369 para outros grupos de produtos, conforme reproduzida no n.o 18 do presente despacho.

    51

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais submetidas do seguinte modo:

    o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1369 deve ser interpretado no sentido de que os fornecedores e os distribuidores de um produto são obrigados, nos seus anúncios publicitários visuais ou materiais técnicos promocionais relativos a um modelo específico desse produto, a fazer referência à sua classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante no caso de esse grupo de produtos ter sido objeto de um ato delegado adotado com base na Diretiva 2010/30 e não de um ato delegado adotado com base no Regulamento 2017/1369;

    quando esse ato delegado não preveja a forma como esses fornecedores e distribuidores devem fazer essa referência e enquanto não for adotado um ato delegado para o grupo de produtos relevante com base no artigo 16.o do Regulamento 2017/1369, estes têm de fazer referência, nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais, a essa classe de eficiência energética e a essa gama de classes de eficiência energética da mesma forma que a adotada na etiqueta desse grupo de produtos, desde que essa apresentação permaneça legível e visível tendo em conta a natureza, a dimensão e os imperativos comerciais desses anúncios e materiais promocionais;

    se essa apresentação não for exequível, os referidos fornecedores e distribuidores têm, em todo o caso, de optar por uma apresentação equivalente que cumpra as exigências de informação do consumidor, bem como as exigências de legibilidade e de visibilidade, como resultam do Regulamento 2017/1369.

    Quanto às despesas

    52

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    O artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE,

     

    deve ser interpretado no sentido de que:

     

    os fornecedores e os distribuidores de um produto são obrigados, nos seus anúncios publicitários visuais ou materiais técnicos promocionais relativos a um modelo específico desse produto, a fazer referência à sua classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta do grupo de produtos relevante no caso de esse grupo de produtos ter sido objeto de um ato delegado adotado com base na Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, e não de um ato delegado adotado com base no Regulamento 2017/1369.

     

    Quando esse ato delegado não preveja a forma como esses fornecedores e distribuidores devem fazer essa referência e enquanto não for adotado um ato delegado para o grupo de produtos relevante com base no artigo 16.o do Regulamento 2017/1369, estes têm de fazer referência, nos seus anúncios publicitários visuais e materiais técnicos promocionais, a essa classe de eficiência energética e a essa gama de classes de eficiência energética da mesma forma que a adotada na etiqueta desse grupo de produtos, desde que essa apresentação permaneça legível e visível tendo em conta a natureza, a dimensão e os imperativos comerciais desses anúncios e materiais promocionais.

     

    Se essa apresentação não for exequível, os referidos fornecedores e distribuidores têm, em todo o caso, de optar por uma apresentação equivalente que cumpra as exigências de informação do consumidor, bem como as exigências de legibilidade e de visibilidade, como resultam do Regulamento 2017/1369.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top