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Document 62022CO0580

Despacho do Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) de 30 de janeiro de 2023.
bonnanwalt Vermögens- und Beteiligungsgesellschaft mbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral — Artigo 170.o‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido que demonstra a importância de uma questão para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União — Recebimento do recurso.
Processo C-580/22 P.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:126

 DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral)

30 de janeiro de 2023 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral — Artigo 170.o‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido que demonstra a importância de uma questão para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União — Recebimento do recurso»

No processo C‑580/22 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 1 de setembro de 2022,

bonnanwalt Vermögens‑ und Beteiligungsgesellschaft mbH, com sede em Bona (Alemanha), representada por T. Wendt, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO),

recorrido em primeira instância,

Bayerischer Rundfunk, com sede em Munique (Alemanha),

Hessischer Rundfunk, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha),

Mitteldeutscher Rundfunk, com sede em Leipzig (Alemanha),

Norddeutscher Rundfunk, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Rundfunk Berlim‑Brandenburg, com sede em Berlim (Alemanha),

Saarländischer Rundfunk, com sede em Sarbruque (Alemanha),

Südwestrundfunk, com sede em Mainz (Alemanha),

Westdeutscher Rundfunk Köln, com sede em Colónia (Alemanha),

Radio Bremen, com sede em Brema (Alemanha),

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral),

composto por: L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan (relator) e N. Jääskinen, juízes,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, G. Pitruzzella,

profere o presente

Despacho

1

Com o presente recurso, a bonnanwalt Vermögens‑ und Beteiligungsgesellschaft mbH pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de junho de 2022, bonnanwalt/EUIPO Bayerischer Rundfunk e o. (tagesschau) (T‑83/20, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2022:369), pelo qual este julgou inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de dezembro de 2019 (processo R 1487/2019‑2), relativa a um processo de extinção de uma marca da União Europeia entre a bonnanwalt Vermögens‑ und Beteiligungsgesellschaft e as intervenientes em primeira instância.

Quanto ao pedido de recebimento do recurso

2

Nos termos do artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente do EUIPO está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça.

3

Ao abrigo do artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, desse estatuto, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é recebido, no todo ou em parte, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

4

Nos termos do artigo 170.o‑A, n.o 1, desse regulamento de processo, nas situações previstas no artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do referido estatuto, o recorrente deve juntar à sua petição um pedido de recebimento do recurso em que expõe a questão importante que o recurso suscita para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e que deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre esse pedido.

5

Em conformidade com o artigo 170.o‑B, n.os 1 e 3, do referido regulamento, o Tribunal de Justiça decide do pedido de recebimento do recurso o mais rapidamente possível por meio de despacho fundamentado.

Argumentação da recorrente

6

Em apoio do seu pedido de recebimento do recurso, a recorrente sustenta que o seu recurso suscita questões importantes para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.

7

É o caso da primeira parte do primeiro fundamento de recurso, mediante a qual a recorrente critica, a título principal, o Tribunal Geral por ter considerado, nos n.os 33 e seguintes do despacho recorrido, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a independência do advogado em relação ao constituinte, resultante nomeadamente do Acórdão de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO (C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218), também se aplica quando o constituinte é uma pessoa coletiva.

8

A título subsidiário, através da segunda parte desse primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral devia, pelo menos, ter considerado que o processo de extinção, previsto no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), serve um interesse geral e que este interesse coincide com o de qualquer potencial representante, pelo que um advogado que representa um requerente de extinção de marca também age em interesse próprio.

9

O segundo fundamento de recurso suscita a questão importante de saber se, antes de julgar inadmissível uma ação ou um recurso, o Tribunal Geral está obrigado, à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a informar a parte em causa desse facto para lhe permitir fazer‑se representar devidamente, se não for esse o seu caso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

10

A título preliminar, importa salientar que é ao recorrente que cabe demonstrar que as questões suscitadas pelo seu recurso são importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (Despacho de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.o 20 e jurisprudência referida).

11

Além disso, conforme resulta do artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conjugação com os artigos 170.o‑A, n.o 1, e 170.o‑B, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de recebimento do recurso deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o recebimento do recurso e precisar, em caso de recebimento parcial deste último, os fundamentos ou as partes do recurso sobre os quais deve incidir a resposta. Com efeito, na medida em que o mecanismo de recebimento prévio dos recursos previsto no artigo 58.o‑A deste Estatuto visa limitar a fiscalização do Tribunal de Justiça às questões que revestem importância para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, apenas os fundamentos que suscitem essas questões e sejam formulados pelo recorrente devem ser examinados pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso (Despachos de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.o 21, e de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2022:908, n.o 24).

12

Assim, um pedido de recebimento do recurso deve, em todo o caso, referir com clareza e precisão os fundamentos em que se baseia o recurso, identificar com a mesma precisão e clareza a questão de direito suscitada por cada fundamento, precisar se essa questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e expor especificamente as razões por que a referida questão é importante à luz do critério invocado. No que diz respeito, particularmente, aos fundamentos do recurso, o pedido de recebimento do recurso deve precisar a disposição do direito da União ou a jurisprudência que foi violada pelo acórdão ou despacho recorrido, expor sucintamente em que consiste o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral e indicar em que medida esse erro influenciou o resultado do acórdão ou do despacho recorrido. Quando o erro de direito invocado resulte da inobservância da jurisprudência, o pedido de recebimento do recurso deve expor, de forma sucinta, mas clara e precisa, primeiro, onde é que se situa a contradição alegada, identificando tanto os números do acórdão ou do despacho recorrido que o recorrente põe em causa como os da decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral que terão sido violados, e, segundo, as razões concretas pelas quais essa contradição suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (Despacho de 10 de dezembro de 2021, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2021:1050, n.o 22 e jurisprudência referida).

13

No presente caso, há que constatar, em primeiro lugar, que o pedido de recebimento do recurso enuncia com precisão e clareza os seus dois fundamentos, relativos, por um lado, a uma aplicação incorreta da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e, por outro, à violação do artigo 47.o da Carta.

14

Em segundo lugar, quanto ao primeiro fundamento, importa salientar que o pedido de recebimento do recurso expõe de forma juridicamente bastante em que consiste o alegado erro resultante da inobservância da jurisprudência, na medida em que este pretenso erro influenciou o resultado do despacho recorrido, e os motivos concretos pelos quais tal erro, admitindo‑o demonstrado, suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União. Com efeito, resulta desse pedido que o pretenso erro reside no facto de a jurisprudência resultante do n.o 81 do Acórdão de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO (C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218), segundo a qual, na situação em que o constituinte, pessoa singular, é ele próprio sócio e membro fundador do escritório de advogados e pode, por isso, exercer um controlo efetivo sobre o colaborador, deve considerar‑se que os vínculos existentes entre o advogado colaborador e o sócio constituinte são tais que afetam manifestamente a independência do advogado, foi aplicada, nos n.os 33 e seguintes do despacho recorrido, à recorrente, que é uma pessoa coletiva. Ora, segundo o referido pedido, se esse erro tivesse sido demonstrado, o recurso perante o Tribunal Geral teria sido recebido.

15

Em conformidade com o ónus da prova que recai sobre o autor de um pedido de recebimento de um recurso, o recorrente desse recurso deve demonstrar que, independentemente das questões de direito que invoca no seu recurso, este último suscita uma ou várias questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, ultrapassando o alcance deste critério o âmbito do acórdão que é objeto do recurso e, em definitivo, o do seu recurso (Despacho de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2022:908, n.o 32 e jurisprudência referida).

16

A própria demonstração implica que se determine tanto a existência como a importância dessas questões, através de elementos concretos e próprios do caso concreto, e não simplesmente de argumentos de ordem geral (Despacho de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2022:908, n.o 33 e jurisprudência referida).

17

Ora, no presente caso, por um lado, a recorrente identifica a questão suscitada pelo seu primeiro fundamento, que consiste, em substância, em determinar se a jurisprudência resultante do n.o 81 do Acórdão de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO (C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218), sobre a aplicação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, implica que também existe uma violação manifesta da independência do advogado quando o constituinte é uma pessoa coletiva cujo administrador é sócio do escritório de advogados onde o advogado que representa esse constituinte exerce.

18

Por outro lado, a recorrente sublinha que a questão de direito suscitada pelo seu primeiro fundamento ultrapassa o âmbito do mesmo, uma vez que a resposta a esta questão fornecerá indicações em matéria de representação do constituinte e, portanto, de admissibilidade dos recursos, extravasando o domínio do direito das marcas. Neste contexto, a recorrente expõe os motivos concretos pelos quais esta questão é importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.

19

Em terceiro lugar, no que respeita à questão suscitada pelo segundo fundamento de recurso, há que constatar que o pedido de recebimento do recurso expõe de forma juridicamente bastante em que consiste o alegado erro resultante da inobservância da jurisprudência, em que medida este pretenso erro influenciou o resultado do despacho recorrido, e os motivos concretos pelos quais tal erro, admitindo‑o demonstrado, suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

20

Com efeito, resulta desse pedido que o pretenso erro de direito decorre, em substância, do facto de o Tribunal Geral não ter informado a recorrente de que não estava devidamente representada por um advogado, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e de nem lhe ter permitido fazer‑se representar devidamente. Além disso, a recorrente explica de forma juridicamente bastante que o facto de o Tribunal Geral não lhe ter dado a possibilidade de mudar de representante em tempo útil, antes de julgar o seu recurso inadmissível, influenciou o resultado do despacho recorrido. Com efeito, caso contrário, a recorrente teria tido a possibilidade de evitar que o seu recurso fosse julgado inadmissível.

21

Por último, por um lado, a recorrente identifica a questão suscitada pelo seu segundo fundamento, que consiste, em substância, em determinar se, quando uma parte não está, segundo o Tribunal Geral, devidamente representada por advogado, na aceção das disposições conjugadas do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o artigo 47.o da Carta implica que o Tribunal Geral deva, antes de adotar uma decisão pela qual julga o recurso inadmissível, informar a referida parte desse facto e permitir‑lhe que se faça representar devidamente. Por outro lado, resulta do pedido de recebimento do recurso que a importância do eventual dever, que recai sobre o Tribunal Geral, de dar ao recorrente a possibilidade de mudar de representante antes de julgar o seu recurso inadmissível ultrapassa o âmbito do mero despacho recorrido. A este respeito, há que salientar que esta questão não se prende com um domínio específico do direito da União, estando antes relacionada com todas as vias contenciosas no Tribunal Geral para as quais se exige a representação por advogado, na aceção do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, deste estatuto.

22

Tendo em conta os elementos expostos pela recorrente, o presente pedido de recebimento do recurso demonstra de forma juridicamente bastante que o recurso suscita questões importantes para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.

23

Atendendo às considerações precedentes, há que receber totalmente o recurso de decisão do Tribunal Geral.

Quanto às despesas

24

Nos termos do artigo 170.o‑B, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso da decisão do Tribunal Geral for recebido, total ou parcialmente, à luz dos critérios enunciados no artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o processo segue os seus trâmites em conformidade com os artigos 171.o a 190.o‑A do referido regulamento.

25

Ao abrigo do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

26

Por conseguinte, tendo sido julgado procedente o pedido de recebimento do recurso, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decide:

 

1)

O recurso do despacho do Tribunal Geral é recebido.

 

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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