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Document 62022CO0429

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de março de 2024.
VK contra N1 Interactive Ltd.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações contratuais — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Artigo 6.o — Consumidor que reclama o pagamento de uma quantia em dinheiro alegadamente ganha num casino em linha — Falta de escolha da lei aplicável — Aplicação de uma lei que se presume mais favorável em detrimento da lei do país da residência habitual do consumidor.
Processo C-429/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:245

 DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

14 de março de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações contratuais — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Artigo 6.o — Consumidor que reclama o pagamento de uma quantia em dinheiro alegadamente ganha num casino em linha — Falta de escolha da lei aplicável — Aplicação de uma lei que se presume mais favorável em detrimento da lei do país da residência habitual do consumidor»

No processo C‑429/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), por Decisão de 22 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2022, no processo

VK

contra

N1 Interactive ltd.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»), lido em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VK, residente na Áustria, à N1 Interactive ltd., uma sociedade com sede em Malta, a respeito da lei aplicável ao contrato celebrado entre estas partes.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 23 do Regulamento Roma I tem a seguinte redação:

«No caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê‑las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.»

4

O artigo 4.o deste regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável na falta de escolha», dispõe:

«1.   Na falta de escolha nos termos do artigo 3.o e sem prejuízo dos artigos 5.o a 8.o, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:

a)

O contrato de compra e venda de mercadorias é regulado pela lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual;

b)

O contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual;

[…]

g)

O contrato de compra e venda de mercadorias em hasta pública é regulado pela lei do país em que se realiza a compra e venda em hasta pública, caso seja possível determinar essa localização;

[…]

2.   Caso os contratos não sejam abrangidos pelo n.o 1, ou se partes dos contratos forem abrangidas por mais do que uma das alíneas a) a h) do n.o 1, esses contratos são regulados pela lei do país em que o contraente que deve efetuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual.

3.   Caso resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país.

4.   Caso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.o 1 nem do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita.»

5

O artigo 6.o deste regulamento, sob a epígrafe «Contratos celebrados por consumidores», dispõe:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a)

Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b)

Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.o 1, nos termos do artigo 3.o. Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.o 1.

3.   Caso não sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1, a lei aplicável ao contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é determinada de acordo com os artigos 3.o e 4.o

[…]»

6

O artigo 9.o deste regulamento, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata», prevê:

«1.   As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2.   As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.

3.   Pode ser dada prevalência às normas de aplicação imediata da lei do país em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal. Para decidir se deve ser dada prevalência a essas normas, devem ser tidos em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.»

Direito austríaco

7

O § 1271 do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral; a seguir «AGBG»), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe que as apostas efetuadas de boa‑fé e outras apostas autorizadas são vinculativas, na medida em que o preço fixado não só foi prometido mas foi efetivamente pago ou depositado. O prémio não pode ser reclamado judicialmente.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

A N1 Interactive explora um casino em linha a partir de Malta e presta serviços, nomeadamente na Áustria, por meio da página inicial do seu sítio Internet.

9

VK, que alega ter acumulado, durante o ano de 2020, ganhos no referido casino em linha no montante total de 106000 euros, intentou uma ação no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) para obter o pagamento, pela N1 Interactive, desse montante, acrescido de juros de mora.

10

A recorrida no processo principal contesta o mérito desta ação e salienta que VK infringiu as condições gerais de venda ao permitir que um terceiro acedesse à sua conta de utilizador.

11

Resulta da decisão de reenvio que as partes no processo principal não determinaram a lei aplicável ao seu contrato.

12

Após ter declarado a qualidade de consumidor de VK, o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena), por Sentença de 8 de novembro de 2021, julgou a referida ação improcedente. Tendo em conta a falta de determinação, pelas partes no processo principal, da lei aplicável ao seu contrato, este órgão jurisdicional considerou que o litígio no processo principal estava abrangido pelo artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Roma I, que determina como lei aplicável a lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual, a saber, no caso em apreço, a lei austríaca.

13

Ora, segundo o direito austríaco, especialmente o artigo 1271.o do AGBG, na versão aplicável ao litígio no processo principal, não é permitido intentar uma ação judicial para o pagamento de um prémio proveniente de um jogo de fortuna ou azar. Segundo o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena), a disposição nacional em causa reveste mesmo a característica de norma de aplicação imediata, na aceção do artigo 9.o do Regulamento Roma I.

14

VK interpôs recurso da referida sentença no Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que concorda com as conclusões do órgão jurisdicional de primeira instância quanto à qualidade de consumidor de VK e à aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, mas tem dúvidas quanto à qualificação do artigo 1271.o do AGBG como norma de aplicação imediata. Além disso, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) sublinha que, uma vez que o direito maltês não prevê uma disposição equivalente a este artigo, o recorrente no processo principal estaria numa situação menos desfavorável se esse direito lhe fosse aplicável. Ora, se o recorrente no processo principal não fosse um consumidor, o direito maltês seria aplicável por força do artigo 4.o do Regulamento Roma I, mesmo na falta de determinação da lei aplicável pelas partes no processo principal.

15

Por outro lado, na hipótese de as partes num contrato de consumo terem escolhido a lei aplicável, esta, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I, só seria aplicável na condição de não privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis da lei da sua residência.

16

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a não determinação pelas partes num contrato da lei aplicável ao mesmo exclui, portanto, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Roma I, uma análise destinada a determinar a lei aplicável mais favorável.

17

Nestas condições, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 6.o, n.o 1, do [Regulamento Roma I] ser interpretado no sentido de que a lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual não se aplica quando a lei aplicável por força do artigo 4.o do Regulamento Roma I, cuja aplicação o requerente pugna e que seria aplicável se o requerente não tivesse a qualidade de consumidor, for mais favorável ao requerente?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

18

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 2022, a instância no presente processo ficou suspensa até à prolação do Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o. (C‑821/21, EU:C:2023:672).

19

Por ofício de 18 de setembro de 2023, a Secretaria do Tribunal de Justiça transmitiu esse acórdão ao órgão jurisdicional de reenvio e convidou‑o a indicar‑lhe se, à luz do mesmo, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

20

Por carta de 11 de outubro de 2023, o referido órgão jurisdicional informou o Tribunal de Justiça de que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

21

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2023, foi decidido não notificar às partes o pedido de decisão prejudicial.

Quanto à questão prejudicial

22

Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a tal questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

23

Há que aplicar esta disposição no presente processo.

24

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato de consumo cumpra os requisitos estabelecidos nesta disposição e não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, tal lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, não obstante a circunstância de a lei aplicável ao mesmo contrato nos termos do artigo 4.o deste regulamento poder ser mais favorável ao consumidor.

25

Ora, o Tribunal de Justiça já respondeu a uma questão semelhante no Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o. (C‑821/21, EU:C:2023:672).

26

Com efeito, o Tribunal de Justiça recordou, antes de mais, que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I dispõe que um contrato celebrado por um consumidor com um profissional é regulado pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual, sob reserva de que sejam cumpridas as condições enunciadas nesta disposição, a saber, que o profissional exerça a sua atividade comercial ou profissional no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou, por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países incluindo este, e que o contrato seja abrangido pelo âmbito dessa atividade (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.o 81).

27

Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I prevê expressamente que as partes podem, nos termos do artigo 3.o deste regulamento, escolher a lei aplicável a tal contrato, não podendo essa escolha ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.o 82).

28

Por último, é apenas no caso de o contrato em causa não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Roma I que o artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento especifica que a lei aplicável a esse contrato é determinada de acordo com os artigos 3.o e 4.o deste regulamento (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.o 83).

29

O Tribunal de Justiça concluiu assim que, quando um contrato de consumo cumpra estes requisitos e não haja uma escolha válida relativamente à lei aplicável a esse contrato efetuada pelas partes, essa lei deve ser determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.o 84).

30

O Tribunal de Justiça salientou que, tendo em consideração que o artigo 6.o do Regulamento Roma I se reveste de um caráter não só específico mas também exaustivo — pelo que as normas de conflitos de leis previstas neste artigo não podem ser alteradas nem completadas por outras normas de conflitos de leis enunciadas neste regulamento, a menos que uma disposição especial que figure no referido artigo remeta expressamente para estas últimas —, nenhuma outra lei pode ser acolhida, ainda que essa outra lei, determinada nomeadamente ao abrigo dos critérios de conexão previstos no artigo 4.o deste regulamento, seja mais favorável ao consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.o 78 e 85).

31

Uma interpretação contrária, segundo a qual seria possível derrogar as normas de conflitos de leis previstas pelo Regulamento Roma I para determinar a lei aplicável a um contrato de consumo, pelo facto de outra lei ser mais favorável para o consumidor, provocaria necessariamente um prejuízo considerável ao requisito geral de previsibilidade da lei aplicável e, deste modo, ao princípio da segurança jurídica nas relações contratuais que envolvem os consumidores (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.o 86 e jurisprudência referida).

32

Com efeito, ao designar a lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual como aplicável, o legislador da União considerou que essa lei confere uma proteção adequada ao consumidor, sem que esta designação deva, todavia, conduzir necessariamente à aplicação, em todas as situações, da lei mais favorável ao consumidor (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.o 87 e jurisprudência referida).

33

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato de consumo cumpra os requisitos estabelecidos nesta disposição e não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, tal lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, não obstante a circunstância de a lei aplicável ao mesmo contrato nos termos do artigo 4.o deste regulamento poder ser mais favorável ao consumidor.

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

quando um contrato de consumo cumpra os requisitos estabelecidos nesta disposição e não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, tal lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, não obstante a circunstância de a lei aplicável ao mesmo contrato nos termos do artigo 4.o deste regulamento poder ser mais favorável ao consumidor.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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