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Document 62022CN0792
Case C-792/22, Energotehnica: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Brașov (Romania) lodged on 23 December 2022 — Criminal proceedings against MG
Processo C-792/22, Energotehnica: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 23 de dezembro de 2022 — processo penal contra MG
Processo C-792/22, Energotehnica: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 23 de dezembro de 2022 — processo penal contra MG
JO C 164 de 8.5.2023, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 23 de dezembro de 2022 — processo penal contra MG
(Processo C-792/22, Energotehnica)
(2023/C 164/35)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Braşov
Partes no processo principal
MG
Partes civis: LV, CRA, LCM
Parte civilmente responsável: SC Energotehnica SRL Sibiu
Questões prejudiciais
1) |
O princípio da proteção dos trabalhadores e o princípio da responsabilidade da entidade patronal, consagrados no artigo 1.o, n.os 1 e 2, e no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1) (1), transposta para o direito nacional pela Lei n.o 319/2006 relativa à segurança e à saúde no trabalho, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a uma regulamentação como a aplicável no processo principal, imposta por uma decisão do tribunal constitucional nacional por força da qual um órgão jurisdicional administrativo pode, a pedido da entidade patronal e no âmbito de um processo em que apenas intervieram a entidade patronal e a autoridade administrativa estatal, decidir definitivamente que um acontecimento não é um acidente de trabalho na aceção da referida diretiva e impedir assim o órgão jurisdicional penal — chamado a pronunciar-se tanto pelo Ministério Público no âmbito de uma ação penal contra o trabalhador responsável, como pela parte civil no âmbito de uma ação cível contra a mesma entidade patronal enquanto parte civilmente responsável no processo penal e contra o seu trabalhador responsável — de proferir uma decisão diferente no que respeita à qualificação do mesmo acontecimento de acidente de trabalho, aspeto que constitui um elemento constitutivo dos crimes objeto do processo penal (sem o qual não é possível estabelecer nem uma responsabilidade penal nem uma responsabilidade civil derivada da penal), tendo em conta a autoridade de caso julgado da decisão administrativa definitiva? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional por força da qual os tribunais comuns nacionais estão vinculados pelas decisões do tribunal constitucional nacional e não podem, por este motivo e sob pena de cometerem uma infração disciplinar, deixar oficiosamente de aplicar a jurisprudência resultante dessas decisões, mesmo que considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 1.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, transposta para o direito nacional pela Lei n.o 319/2006, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
(1) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).