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Document 62022CN0792

    Processo C-792/22, Energotehnica: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 23 de dezembro de 2022 — processo penal contra MG

    JO C 164 de 8.5.2023, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 23 de dezembro de 2022 — processo penal contra MG

    (Processo C-792/22, Energotehnica)

    (2023/C 164/35)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Braşov

    Partes no processo principal

    MG

    Partes civis: LV, CRA, LCM

    Parte civilmente responsável: SC Energotehnica SRL Sibiu

    Questões prejudiciais

    1)

    O princípio da proteção dos trabalhadores e o princípio da responsabilidade da entidade patronal, consagrados no artigo 1.o, n.os 1 e 2, e no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1(1), transposta para o direito nacional pela Lei n.o 319/2006 relativa à segurança e à saúde no trabalho, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a uma regulamentação como a aplicável no processo principal, imposta por uma decisão do tribunal constitucional nacional por força da qual um órgão jurisdicional administrativo pode, a pedido da entidade patronal e no âmbito de um processo em que apenas intervieram a entidade patronal e a autoridade administrativa estatal, decidir definitivamente que um acontecimento não é um acidente de trabalho na aceção da referida diretiva e impedir assim o órgão jurisdicional penal — chamado a pronunciar-se tanto pelo Ministério Público no âmbito de uma ação penal contra o trabalhador responsável, como pela parte civil no âmbito de uma ação cível contra a mesma entidade patronal enquanto parte civilmente responsável no processo penal e contra o seu trabalhador responsável — de proferir uma decisão diferente no que respeita à qualificação do mesmo acontecimento de acidente de trabalho, aspeto que constitui um elemento constitutivo dos crimes objeto do processo penal (sem o qual não é possível estabelecer nem uma responsabilidade penal nem uma responsabilidade civil derivada da penal), tendo em conta a autoridade de caso julgado da decisão administrativa definitiva?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional por força da qual os tribunais comuns nacionais estão vinculados pelas decisões do tribunal constitucional nacional e não podem, por este motivo e sob pena de cometerem uma infração disciplinar, deixar oficiosamente de aplicar a jurisprudência resultante dessas decisões, mesmo que considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 1.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, transposta para o direito nacional pela Lei n.o 319/2006, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


    (1)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).


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