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Document 62022CN0778

Processo C-778/22, flightright: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de dezembro de 2022 — flightright GmbH/TAP Portugal

JO C 112 de 27.3.2023, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de dezembro de 2022 — flightright GmbH/TAP Portugal

(Processo C-778/22, flightright)

(2023/C 112/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: TAP Portugal

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea deve oferecer ao passageiro que, devido a uma circunstância extraordinária, perdeu um voo de correspondência, o reencaminhamento na primeira oportunidade — um voo de correspondência sem «check-through» [registo único] — com o qual os passageiros chegam ao seu destino 5 horas e 15 minutos mais cedo do que com o voo direto do dia seguinte, mas ainda com 18 horas e 15 minutos de atraso, e devem, além disso, apanhar três voos em vez de uma ligação direta e, em ambos os aeroportos de correspondência, recolher a bagagem, sair da zona de segurança e ainda, para cada um desses voos, apresentar-se de novo no registo duas horas antes da hora de partida prevista e registar a sua bagagem, submetendo-se em seguida ao controlo de segurança, sendo dois desses voos operados por companhias aéreas nacionais brasileiras, uma das quais é uma denominada «companhia aérea de baixo custo»?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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