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Document 62022CN0716

Processo C-716/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch (França) em 23 de novembro de 2022 — EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

JO C 83 de 6.3.2023, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch (França) em 23 de novembro de 2022 — EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

(Processo C-716/22)

(2023/C 83/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal judiciaire d’Auch

Partes no processo principal

Demandante: EP

Demandados: Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

Outra parte: Commune de Thoux représentée par le Maire de Thoux

Questões prejudiciais

1)

A Decisão 2020/135 (1), relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, é parcialmente inválida pelo facto de o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da União Europeia violar os artigos 1.o, 7.o, 11.o, 21.o, 39.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 52.o da referida Carta, uma vez que não contém uma disposição que permita conservar o direito de voto nas eleições europeias dos cidadãos britânicos que exerceram o seu direito de livre circulação e de livre instalação no território de outro Estado-Membro, independentemente de esse Estado autorizar ou não a dupla nacionalidade, em particular no que se refere aos cidadãos que residem no território de outro Estado-Membro há mais de quinze anos e que estão sujeitos à lei britânica designada «15 year rule», agravando assim a privação de qualquer direito de voto àqueles que não tiveram o direito de se opor pelo voto à perda da sua cidadania europeia e aos que juraram lealdade à Coroa britânica?

2)

Devem a Decisão 2020/135, o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia, o artigo 1.o do Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu anexo à Decisão 76/787/CECA CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (2), o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de setembro de 2006, Espanha/Reino Unido no processo C-145/04, os artigos 1.o, 7.o, 11.o, 21.o, 39.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia e o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers (C-673/20), ser interpretados no sentido de que privam os antigos cidadãos da União Europeia que exerceram os seus direitos de livre circulação e de livre instalação no território da União Europeia do direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias num Estado-Membro, mais precisamente os antigos cidadãos da União Europeia que deixaram de ser titulares de qualquer direito de voto pelo facto de terem a sua vida privada e familiar no território da União há mais de quinze anos e que não puderam opor-se pelo voto à saída do seu Estado-Membro da União Europeia, o que implicou a perda da sua cidadania europeia?


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1).

(2)  JO 1976, L 278, p. 1.


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