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Document 62022CN0706

    Processo C-706/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 17 de novembro de 2022 — Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

    JO C 71 de 27.2.2023, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 17 de novembro de 2022 — Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

    (Processo C-706/22)

    (2023/C 71/19)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Reclamante: Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

    Interveniente: Vorstand der O Holding SE

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 (1), em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86/CE (2), ser interpretado no sentido de que, no caso da constituição, bem como da inscrição no registo comercial de um Estado-Membro, de uma SE «holding» por sociedades participantes que não empregam trabalhadores nem dispõem de filiais que o façam (as denominadas «SE sem trabalhadores»), sem um procedimento prévio de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE, deve esse procedimento de negociação ser realizado a posteriori se a SE se tornar uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados-Membros da União Europeia?

    2)

    Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

    Na situação descrita, a realização a posteriori do procedimento de negociação é possível, e mesmo necessária, sem limitação temporal?

    3)

    Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à segunda questão:

    O artigo 6.o da Diretiva 2001/86/CE opõe-se a que se aplique, à realização a posteriori do procedimento de negociação, o direito do Estado-Membro no qual a SE passou a ter a sua sede, numa situação em que a «SE sem trabalhadores» foi registada noutro Estado-Membro sem a realização prévia desse procedimento e se tornou, ainda antes da transferência da sua sede, uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados-Membros da União Europeia?

    4)

    Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à terceira questão:

    O referido regime também se aplica quando o Estado em que a «SE sem trabalhadores» foi inicialmente registada se tenha retirado da União Europeia após a transferência da sede e a sua ordem jurídica tenha deixado de conter disposições acerca da realização de um procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO 2001, L 294, p. 1).

    (2)  Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO 2001, L 294, p. 22).


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