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Document 62022CN0703

    Processo C-703/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de novembro de 2022 — WU/Directie van het Centraal Bureau Rijvaardigheidsbewijzen (CBR)

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de novembro de 2022 — WU/Directie van het Centraal Bureau Rijvaardigheidsbewijzen (CBR)

    (Processo C-703/22)

    (2023/C 189/05)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: WU

    Recorrida: Directie van het Centraal Bureau Rijvaardigheidsbewijzen (CBR)

    Questões prejudiciais

    1.

    À luz do princípio da proporcionalidade, deve o ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, mais especificamente na parte que se refere à norma do campo visual no plano horizontal utilizando os dois olhos no mínimo de 160o, ser interpretado no sentido de que cumpre a norma uma pessoa que não a cumpre do ponto de vista médico, mas que, segundo vários peritos médicos, está de facto apta para conduzir um veículo pesado?

    2.

    Em caso de resposta negativa a esta questão, permite a Diretiva 2006/126/CE uma apreciação da proporcionalidade no caso concreto, apesar de a norma prevista no ponto 6.4 do anexo III da mesma diretiva não prever qualquer possibilidade de derrogação em tais casos?

    3.

    Em caso afirmativo, quais são as circunstâncias determinantes para efeitos de apreciação da questão de saber se a norma relativa ao campo visual, prevista no ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE, pode ser derrogada num caso concreto?


    (1)  JO 2006, L 403, p. 18 (a seguir «Diretiva Carta de Condução»).


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