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Document 62022CN0687

Processo C-687/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 7 de novembro de 2022 — Julieta, Rogelio/Agencia Estatal de la Administración Tributaria

JO C 112 de 27.3.2023, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 7 de novembro de 2022 — Julieta, Rogelio/Agencia Estatal de la Administración Tributaria

(Processo C-687/22)

(2023/C 112/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Alicante

Partes no processo principal

Recorrentes: Julieta, Rogelio

Recorrida: Agencia Estatal de la Administración Tributaria

Questões prejudiciais

i)

É possível aplicar o princípio da interpretação conforme ao artigo 23.o, n.o 4, da [Diretiva 2019/1023] (1) quando os factos (como acontece no presente processo, tendo em conta a data do pedido de perdão de dívidas) ocorreram no período compreendido entre a entrada em vigor da referida diretiva e a data-limite para a sua transposição, e a legislação nacional aplicável (texto revisto da Lei da Insolvência, conforme alterada pelo Real Decreto Legislativo n.o 1/20) não é a legislação que transpõe a diretiva (Lei n.o 16/22)?

ii)

É compatível com o artigo 23.o, n.o 4, da [Diretiva 2019/1023] e com os seus princípios inspiradores relativos ao perdão de dívidas uma legislação nacional, como a espanhola nos termos previstos no texto revisto da Lei da Insolvência (conforme alterada pelo Real Decreto Legislativo n.o 1/20), que não dá nenhuma justificação para a exclusão dos créditos de direito público do perdão de dívidas? Esta legislação, na medida em que exclui os créditos de direito público do perdão de dívidas e não é devidamente justificada, compromete ou prejudica a realização dos objetivos estabelecidos por aquela diretiva?

iii)

O artigo 23.o, n.o 4, da [Diretiva 2019/1023] contém uma lista exaustiva e fechada de categorias de créditos suscetíveis de serem excluídos do perdão de dívidas, ou, pelo contrário, essa lista é meramente exemplificativa e o legislador nacional tem total liberdade para determinar as categorias de créditos suscetíveis de serem excluídos que considere adequadas, desde que sejam devidamente justificadas nos termos do seu direito nacional?


(1)  Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) — JO 2019, L 172, p. 18


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