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Document 62022CN0679

    Processo C-679/22: Ação intentada em 4 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda

    JO C 45 de 6.2.2023, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/8


    Ação intentada em 4 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda

    (Processo C-679/22)

    (2023/C 45/14)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, L. Malferrari, E. Manhaeve, L. Armati, agentes)

    Demandada: Irlanda

    Pedidos da demandante

    declarar que, ao não ter adotado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1808 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE (2) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado; ou, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da diretiva;

    condenar a Irlanda a pagar à Comissão um montante fixo na base de uma quantia diária de 5 544,9 euros, num montante fixo mínimo de 1 376 000 euros.

    caso o incumprimento das obrigações referido no primeiro parágrafo supra persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar a Irlanda a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 33 257,2 euros por dia a contar da data do acórdão no presente processo até à data do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; e

    condenar a Irlanda nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) para a adaptar à evolução das realidades do mercado. Tanto a Diretiva de 2010 como a de 2018 procedem à harmonização da legislação nacional relativa aos meios de comunicação social audiovisual — emissões de televisão tradicionais e serviços a pedido. A Diretiva de 2018 estabelece as regras necessárias para moldar a evolução tecnológica e cria condições equitativas para os meios de comunicação social audiovisual emergentes.

    Por carta de 20 de novembro de 2020, a Comissão dirigiu à Irlanda uma notificação para cumprir, por não ter recebido desta qualquer notificação relativa à adoção das disposições necessárias para dar cumprimento à diretiva. Por carta de 23 de setembro de 2021, na falta de qualquer outra notificação relativa à transposição da diretiva, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Irlanda. Não obstante, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela Irlanda e, em todo o caso, não foram notificadas à Comissão.


    (1)  JO 2018, L 303, p. 69.

    (2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1).


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