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Document 62022CN0679
Case C-679/22: Action brought on 4 November 2022 — European Commission v Ireland
Processo C-679/22: Ação intentada em 4 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda
Processo C-679/22: Ação intentada em 4 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda
JO C 45 de 6.2.2023, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/8 |
Ação intentada em 4 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-679/22)
(2023/C 45/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, L. Malferrari, E. Manhaeve, L. Armati, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao não ter adotado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1808 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE (2) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado; ou, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da diretiva; |
— |
condenar a Irlanda a pagar à Comissão um montante fixo na base de uma quantia diária de 5 544,9 euros, num montante fixo mínimo de 1 376 000 euros. |
— |
caso o incumprimento das obrigações referido no primeiro parágrafo supra persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar a Irlanda a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 33 257,2 euros por dia a contar da data do acórdão no presente processo até à data do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; e |
— |
condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) para a adaptar à evolução das realidades do mercado. Tanto a Diretiva de 2010 como a de 2018 procedem à harmonização da legislação nacional relativa aos meios de comunicação social audiovisual — emissões de televisão tradicionais e serviços a pedido. A Diretiva de 2018 estabelece as regras necessárias para moldar a evolução tecnológica e cria condições equitativas para os meios de comunicação social audiovisual emergentes.
Por carta de 20 de novembro de 2020, a Comissão dirigiu à Irlanda uma notificação para cumprir, por não ter recebido desta qualquer notificação relativa à adoção das disposições necessárias para dar cumprimento à diretiva. Por carta de 23 de setembro de 2021, na falta de qualquer outra notificação relativa à transposição da diretiva, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Irlanda. Não obstante, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela Irlanda e, em todo o caso, não foram notificadas à Comissão.
(2) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1).