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Document 62022CN0609

    Processo C-609/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 22 de setembro de 2022 — FN

    JO C 15 de 16.1.2023, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 15/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 22 de setembro de 2022 — FN

    (Processo C-609/22)

    (2023/C 15/26)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente em «Revision»: FN

    Autoridade recorrida: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (BFA)

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o cúmulo de medidas adotadas, promovidas ou toleradas num Estado por um ente que detém de facto o poder governativo e que consistem, em especial, em as mulheres

    não poderem ocupar cargos políticos nem participar em processos de tomada de decisão política,

    não disporem de quaisquer meios jurídicos para poderem obter proteção contra a violência em razão do sexo e contra a violência doméstica,

    estarem, em termos gerais, expostas ao risco de casamentos forçados apesar de estes terem sido proibidos pelo ente que detém de facto o poder governativo, por não ser concedida às mulheres nenhuma proteção efetiva contra os casamentos forçados e estes matrimónios serem, por vezes, também celebrados com a participação de pessoas que detêm de facto poderes públicos e que sabem tratar-se de um casamento forçado,

    não poderem exercer uma atividade profissional ou só poderem exercê-la, de forma limitada, maioritariamente em casa,

    verem limitado o seu acesso aos estabelecimentos de saúde,

    não terem acesso à educação, de todo ou em grande medida (por exemplo, no sentido em que as raparigas só podem frequentar o ensino primário),

    não poderem estar ou movimentar-se em público, sobretudo no caso de ultrapassarem uma certa distância do local de residência, sem estarem acompanhadas por um homem (com um determinado grau de parentesco),

    deverem cobrir totalmente o corpo e usar um véu sobre a cara em público,

    não poderem praticar qualquer desporto,

    ser considerado suficientemente grave, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação), para afetar uma mulher de forma semelhante à descrita na alínea a), do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva?

    2)

    É suficiente, para efeitos do reconhecimento do estatuto de refugiado, que uma mulher seja afetada por estas medidas no Estado de origem, unicamente em razão do seu sexo, ou é necessário, para apreciar se uma mulher é afetada por estas medidas na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE, entendidas cumulativamente, proceder à análise da sua situação individual?


    (1)  JO 2011, L 337, p. 9.


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