This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62022CN0609
Case C-609/22: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 22 September 2022 — FN
Processo C-609/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 22 de setembro de 2022 — FN
Processo C-609/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 22 de setembro de 2022 — FN
JO C 15 de 16.1.2023, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 22 de setembro de 2022 — FN
(Processo C-609/22)
(2023/C 15/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: FN
Autoridade recorrida: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (BFA)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o cúmulo de medidas adotadas, promovidas ou toleradas num Estado por um ente que detém de facto o poder governativo e que consistem, em especial, em as mulheres
ser considerado suficientemente grave, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação), para afetar uma mulher de forma semelhante à descrita na alínea a), do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva? |
2) |
É suficiente, para efeitos do reconhecimento do estatuto de refugiado, que uma mulher seja afetada por estas medidas no Estado de origem, unicamente em razão do seu sexo, ou é necessário, para apreciar se uma mulher é afetada por estas medidas na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE, entendidas cumulativamente, proceder à análise da sua situação individual? |