Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0587

    Processo C-587/22: Ação intentada em 8 de setembro de 2022 — Comissão Europeia/Hungria

    JO C 398 de 17.10.2022, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/22


    Ação intentada em 8 de setembro de 2022 — Comissão Europeia/Hungria

    (Processo C-587/22)

    (2022/C 398/24)

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e E. Sanfrutos Cano, agentes)

    Demandada: Hungria

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    1)

    declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o, em conjugação com o artigo 10.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), ao não garantir que as aglomerações de Kéthely, Marcali, Zalaegerszeg, Keszthely, Zalakaros, Soltvadkert, Pilisvörösvár, Szécsény, Tolna, Köröm, Nagykőrös, Veresegyház, Kiskunhalas, Tököl, Szigetszentmiklós, Hódmezővásárhely, Szentendre, Mezőtúr, Békés, Dabas, Dunavarsány e Szentes dispõem de sistemas coletores das águas residuais urbanas e estão ligadas aos mesmos, ou que sistemas individuais ou outros adequados oferecem o mesmo nível de proteção do ambiente que os sistemas coletores e de tratamento, bem como que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores são sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente;

    2)

    declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 10.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, ao não garantir que as águas residuais urbanas são sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o tratamento secundário, no que respeita às aglomerações de Kéthely, Marcali, Zalaegerszeg, Keszthely e Zalakaros;

    3)

    declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, ao não garantir o controlo das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a respeito das aglomerações de Kéthely, Marcali, Zalaegerszeg, Keszthely, Zalakaros, Soltvadkert, Pilisvörösvár, Szécsény, Tolna, Köröm, Nagykőrös, Veresegyház, Kiskunhalas, Tököl, Szigetszentmiklós, Hódmezővásárhely, Szentendre, Mezőtúr, Békés, Dabas, Dunavarsány e Szentes;

    4)

    condenar a Hungria nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O processo tem como objeto a implementação desadequada pela Hungria da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. Esta diretiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados setores industriais. É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais no que respeita a certos setores industriais e às aglomerações com um e. p. superior a 2 000 habitantes.

    Segundo a Comissão, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva em relação a um total de 22 aglomerações (Kéthely, Marcali, Zalaegerszeg, Keszthely, Zalakaros, Soltvadkert, Pilisvörösvár, Szécsény, Tolna, Köröm, Nagykőrös, Veresegyház, Kiskunhalas, Tököl, Szigetszentmiklós, Szentendre Hódmezővásárhely, Mezőtúr, Békés, Dabas, Dunavarsány e Szentes) sujeitas aos dois prazos intermédios fixados no Tratado de Adesão (31 de dezembro de 2008 e 31 de dezembro de 2010).

    A principal causa desta situação ilegal reside na baixa percentagem, nessas aglomerações, de ligações aos sistemas coletores já existentes. Um segundo problema decorre da utilização injustificada e excessiva, nessas aglomerações, de sistemas individuais ou outros adequados que não garantem o nível de proteção do ambiente exigido pela diretiva.


    (1)  JO 1991, L 135, p. 40.


    Top