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Document 62022CN0582
Case C-582/22: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Köln (Germany) lodged on 2 September 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB and Others v Federal Republic of Germany
Processo C-582/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha
Processo C-582/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha
JO C 441 de 21.11.2022, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha
(Processo C-582/22)
(2022/C 441/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrentes: Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn, Ostseeland Verkehrs GmbH
Recorrida: República Federal da Alemanha
Parte no processo: DB Netz AG
Questões prejudiciais
1) |
Deve artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE (1) ser interpretado no sentido de que um regime de tarifação pode ser impugnado mesmo que o período de aplicação da taxa a controlar já tenha decorrido (impugnação de uma chamada taxa antiga)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um controlo ex post das taxas antigas, a entidade reguladora pode declará-las inválidas com efeito ex tunc? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, a interpretação do artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE permite uma regulamentação nacional que exclui qualquer possibilidade de controlo ex post das taxas antigas com efeito ex tunc? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, deve o artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, quanto às consequências jurídicas, as medidas corretivas nele previstas a tomar pela entidade reguladora competente permitem igualmente, em princípio, a possibilidade de ordenar ao gestor da infraestrutura que proceda ao reembolso das taxas cobradas ilegalmente, embora os pedidos de reembolso entre as empresas ferroviárias e os gestores da infraestrutura possam ser apresentados no âmbito do direito civil? |
5) |
Em caso de resposta negativa às questões 1 ou 2, decorre do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) um direito de impugnar as taxas antigas quando, sem uma decisão da entidade reguladora sobre a impugnação, o reembolso das taxas antigas ilegais está excluído por força das normas de direito civil nacional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão CTL Logistics (Acórdão de 9 de novembro de 2017, C-489/15 (2), EU:C:2017:834)? |
(1) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO 2012, L 343, p. 32).
(2) EU:C:2017:834, CTL Logistics.