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Document 62022CN0564

Processo C-564/22 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 pela LSEGH (Luxembourg) Ltd e a London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

JO C 441 de 21.11.2022, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/11


Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 pela LSEGH (Luxembourg) Ltd e a London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

(Processo C-564/22 P)

(2022/C 441/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LSEGH (Luxembourg) Ltd, London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd (representantes: A. von Bonin, Rechtsanwalt, O.W. Brouwer e A. Pliego Selie, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ITV plc

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

proferir decisão definitiva e anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (1) (a seguir «decisão recorrida»);

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e das despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as efetuadas pelos intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar o direito nacional e ao não considerar elementos de prova, na medida em que identificou como sistema de referência as disposições do Reino Unido aplicáveis às SEC (sociedades estrangeiras controladas) previstas na parte 9A da Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei de 2010 sobre a Fiscalidade (Disposições Internacionais e outras Disposições), a seguir «TIOPA»], em vez de identificar o sistema de tributação de sociedades do Reino Unido do qual as referidas disposições constituem uma parte indissociável.

Segundo fundamento, mediante o qual alegam que, mesmo que o sistema de referência fosse constituído pelas regras do Reino Unido aplicáveis às SEC, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao identificar o objetivo do sistema de referência e, por conseguinte, errou ao identificar as disposições do capítulo 5 das regras do Reino Unido aplicáveis às SEC no sentido de constituírem as normas da tributação dita «normal» de lucros financeiros não comerciais, de modo que a «isenção sobre o financiamento dos grupos» no capítulo 9 da parte 9A da TIOPA iria conferir uma «vantagem».

Terceiro fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir pela existência de uma vantagem seletiva. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar erradamente que os operadores económicos, que podiam beneficiar da «isenção sobre o financiamento dos grupos» prevista no capítulo 9 da parte 9A da TIOPA, se encontravam numa situação jurídica e factual comparável à das empresas, quando não era esse o caso.

Quarto fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE e o artigo 296.o TFUE ao não se pronunciar sobre certos fundamentos e ao violar o seu dever de fundamentação, na medida em que substituiu a sua própria fundamentação pela da Comissão constante da decisão recorrida.

Quinto fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a «isenção sobre o financiamento dos grupos» prevista no capítulo 9 da parte 9A da TIOPA não é justificada pela natureza ou pela economia geral do sistema de referência.


(1)  JO 2019, L 216, p. 1.


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