EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0558

Processo C-558/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de agosto de 2022 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

JO C 441 de 21.11.2022, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de agosto de 2022 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

(Processo C-558/22)

(2022/C 441/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional)

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

Recorridos: Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

Questão prejudicial

Pede-se ao Tribunal de Justiça que declare se:

o artigo 18.o TFUE, na medida em que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação dos Tratados;

os artigos 28.o e 30.o TFUE, na medida em que preveem a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações e medidas de efeito equivalente;

o artigo 110.o TFUE, na medida em que proíbe imposições fiscais sobre as importações superiores às que incidem, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares;

o artigo 34.o TFUE, na medida em que proíbe a adoção de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas às importações;

os artigos 107.o e 108.o TFUE, na medida em que proíbem a execução de uma medida de auxílio de Estado não notificada à Comissão e incompatível com o mercado interno;

a Diretiva 2009/28/CE (1), na medida em que visa favorecer o comércio intracomunitário de eletricidade verde favorecendo também a promoção das capacidades produtivas de cada Estado-Membro,

se opõem a uma legislação nacional, como a descrita supra, que impõe aos importadores de eletricidade verde um encargo pecuniário não aplicável aos produtores nacionais do mesmo produto?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, pag. 16).


Top