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Document 62022CN0532

    Processo C-532/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj/SC Westside Unicat

    JO C 451 de 28.11.2022, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 451/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj/SC Westside Unicat

    (Processo C-532/22)

    (2022/C 451/13)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Cluj

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj

    Recorrida: SC Westside Unicat

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 53.o da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável a serviços como os que estão em causa no presente processo, ou seja, serviços prestados pelo estúdio de video-chat ao gestor do sítio web, que consistem em sessões interativas de natureza erótica, filmadas e transmitidas em [tempo] real, através da Internet (streaming em direto de conteúdo digital)?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1, para efeitos da interpretação da expressão «lugar onde essas manifestações se realizam efetivamente» do artigo 53.o da Diretiva IVA, é relevante o lugar onde os modelos surgem perante a webcam, o lugar onde o organizador das sessões está estabelecido, o lugar onde os clientes visualizam as imagens, ou há que tomar em consideração um lugar diferente dos indicados?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).


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