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Document 62022CN0532
Case C-532/22: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Cluj (Romania) lodged on 9 August 2022 — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj-Napoca, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj v SC Westside Unicat
Processo C-532/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj/SC Westside Unicat
Processo C-532/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj/SC Westside Unicat
JO C 451 de 28.11.2022, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 451/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj/SC Westside Unicat
(Processo C-532/22)
(2022/C 451/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj
Recorrida: SC Westside Unicat
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 53.o da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável a serviços como os que estão em causa no presente processo, ou seja, serviços prestados pelo estúdio de video-chat ao gestor do sítio web, que consistem em sessões interativas de natureza erótica, filmadas e transmitidas em [tempo] real, através da Internet (streaming em direto de conteúdo digital)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, para efeitos da interpretação da expressão «lugar onde essas manifestações se realizam efetivamente» do artigo 53.o da Diretiva IVA, é relevante o lugar onde os modelos surgem perante a webcam, o lugar onde o organizador das sessões está estabelecido, o lugar onde os clientes visualizam as imagens, ou há que tomar em consideração um lugar diferente dos indicados? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).