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Document 62022CN0529

Processo C-529/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 9 de agosto de 2022 — PA/trendtours Touristik GmbH

JO C 441 de 21.11.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 9 de agosto de 2022 — PA/trendtours Touristik GmbH

(Processo C-529/22)

(2022/C 441/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: PA

Demandada e recorrida: trendtours Touristik GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1), de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE (a seguir «Diretiva 2015/2302»), ser interpretado no sentido de que prevê um direito de rescisão distinto daquele a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2302, cujas consequências jurídicas só se aplicam se o viajante invocar, na sua declaração de rescisão, a verificação de circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino?

2)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2302 ser interpretado no sentido de que o dever de pagar a taxa de rescisão se mantém sempre que o viajante, no momento da rescisão, não invoque o motivo da rescisão e apenas justifique essa rescisão posteriormente, invocando circunstâncias inevitáveis e excecionais no momento da rescisão no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino, embora tais circunstâncias apenas tenham sido previstas no âmbito de um juízo de prognose no momento da rescisão ou se tenham revelado no momento da viagem?


(1)  JO 2015, L 326, p. 1.


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