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Document 62022CN0457

Processo C-457/22: aintentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

JO C 326 de 29.8.2022, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/16


aintentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-457/22)

(2022/C 326/24)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kocjan, L. Malferrari, E Manhaeve, U. Małecka)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1), e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124.o, n.o 1, dessa diretiva;

Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária de 6 256,17 euros por dia, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de notificar as medidas de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972;

Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento do montante fixo de 1 390,77 euros por dia, multiplicado pelo número de dias de persistência da infração, até ao montante mínimo de 383 000 euros; e

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas institui um quadro normativo para garantir o livre fornecimento das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas ao nível da União. O prazo de transposição desta diretiva terminou em 21 de dezembro de 2020.

A República da Eslovénia, após o termo do prazo de transposição da diretiva, não comunicou à Comissão nenhuma medida para a sua transposição. Por conseguinte, em 4 de fevereiro de 2021, esta última enviou à República da Eslovénia uma notificação para cumprir e, em 23 de setembro de 2021, enviou à República da Eslovénia um parecer fundamentado. Não obstante, a República da Eslovénia ainda não adotou as medidas necessárias à transposição de tal diretiva para o direito nacional nem as comunicou à Comissão.


(1)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).


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