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Document 62022CN0428

Processo C-428/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 28 de junho de 2022 — «DEVNIA TSIMENT» AD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

JO C 389 de 10.10.2022, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 28 de junho de 2022 — «DEVNIA TSIMENT» AD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

(Processo C-428/22)

(2022/C 389/05)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente:«DEVNIA TSIMENT» AD

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

Questões prejudiciais

1)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE (1) do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e ainda à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais as pessoas que realizam aquisições intracomunitárias de coque de petróleo nos termos do n.o 3.4.23, do anexo A, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 podem ser obrigadas a criar reservas de segurança?

2)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais os tipos de produtos relativamente aos quais devem ser criadas e mantidas reservas de segurança se limitam a uma parte dos tipos de produtos constantes do artigo 2.o, alínea i), da diretiva, em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008?

3)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais a realização de aquisições ou importações intracomunitárias de um tipo de produtos descritos no artigo 2.o, alínea i), da diretiva, em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, por uma pessoa, implica a assunção por parte da mesma da obrigação de criar e manter reservas de segurança de um produto de outro tipo diferente?

4)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional nacionais como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais uma pessoa é obrigada a criar e manter reservas de um produto que não utilize no âmbito da sua atividade económica e que não está relacionado com esta atividade, implicando esta obrigação, além disso, um encargo financeiro considerável (que, na prática, torna impossível o cumprimento da mesma), uma vez que a pessoa não dispõe do produto nem é o importador e/ou o detentor do mesmo?

5)

Em caso de resposta negativa a uma das questões anteriores: devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que o importador de um determinado tipo de produto só pode ser obrigado a criar e a manter reservas de segurança do mesmo tipo de produto que foi objeto da importação?


(1)  JO 2009, L 265, p. 9.

(2)  JO 2008, L 304, p. 1.


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