Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0336

    Processo C-336/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de maio de 2022 — f6 Cigarettenfabrik GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Bielefeld

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de maio de 2022 — f6 Cigarettenfabrik GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Bielefeld

    (Processo C-336/22)

    (2022/C 318/40)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Demandante: f6 Cigarettenfabrik GmbH & Co. KG

    Demandado: Hauptzollamt Bielefeld

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12), na redação da Diretiva (UE) 2019/475 (2) do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019 (JO 2019, L 83, p. 42), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa à cobrança do imposto sobre o tabaco em relação ao tabaco aquecido, que prevê, quanto ao cálculo do imposto, além da aplicação de uma taxa sobre o tabaco para cachimbo, a cobrança de um imposto adicional que corresponde a 80 % do imposto aplicável aos cigarros, deduzido do imposto sobre o tabaco para cachimbo?

    2)

    Caso o imposto adicional sobre o tabaco aquecido não constitua um outro imposto indireto, cobrado por motivos específicos, sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118: deve o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2011/64/UE (3) do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa à cobrança do imposto sobre o tabaco em relação ao tabaco aquecido, que prevê, quanto ao cálculo do imposto, além da aplicação de uma taxa sobre o tabaco para cachimbo, a cobrança de um imposto adicional que corresponde a 80 % do imposto aplicável aos cigarros, deduzido do imposto sobre o tabaco para cachimbo?

    3)

    Caso o imposto adicional sobre o tabaco aquecido não constitua um outro imposto indireto, cobrado por motivos específicos, sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118: deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa à cobrança do imposto sobre o tabaco em relação ao tabaco aquecido, que prevê, quanto ao cálculo do imposto, que este deve ser apurado de acordo com uma taxa ad valorem e uma taxa específica, em função do peso e do número de rolos de tabaco?

    (1)  Diretiva do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

    (2)  Diretiva do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE (JO 2019, L 83, p. 42).

    (3)  Diretiva do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24).


    Top