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Document 62022CN0334
Case C-334/22: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Warszawie (Poland) lodged on 23 May 2022 — Audi AG v GQ
Processo C-334/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 23 de maio de 2022 — Audi AG/GQ
Processo C-334/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 23 de maio de 2022 — Audi AG/GQ
JO C 318 de 22.8.2022, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 23 de maio de 2022 — Audi AG/GQ
(Processo C-334/22)
(2022/C 318/39)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: Audi AG
Demandado: GQ
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que o titular de uma marca/órgão jurisdicional proíba um terceiro de utilizar no mercado um sinal idêntico a uma marca da União Europeia ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão, em relação a uma peça de substituição de um automóvel (cobertura para radiador/grelha), se este consistir num elemento de fixação para um acessório do automóvel (emblema que reflete uma marca da União), e:
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2. |
Que critérios de avaliação devem ser aplicados neste tipo de casos de modo a permitir determinar se a utilização da marca da União está em conformidade com práticas leais no comércio e na indústria? |
3. |
Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, caso a marca constitua um elemento da forma da peça automóvel e não haja no Regulamento 2017/1001 uma equivalência à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (2), nesta situação a marca não cumpre a função de sinal? |
4. |
Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, caso o elemento de fixação da marca reflita a forma da marca ou seja semelhante a ponto de poder criar um risco de confusão, é um elemento que faz parte da peça automóvel e, não havendo equivalente no Regulamento 2017/1001 à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, o elemento de fixação não pode ser tratado como marca que cumpre a função de sinal mesmo que seja idêntica à marca ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão? |