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Document 62022CN0334

    Processo C-334/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 23 de maio de 2022 — Audi AG/GQ

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 23 de maio de 2022 — Audi AG/GQ

    (Processo C-334/22)

    (2022/C 318/39)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Okręgowy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Demandante: Audi AG

    Demandado: GQ

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que o titular de uma marca/órgão jurisdicional proíba um terceiro de utilizar no mercado um sinal idêntico a uma marca da União Europeia ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão, em relação a uma peça de substituição de um automóvel (cobertura para radiador/grelha), se este consistir num elemento de fixação para um acessório do automóvel (emblema que reflete uma marca da União), e:

    quando, do ponto de vista técnico, é possível afixar o emblema original que reflete a marca da União na peça de substituição do automóvel (cobertura para radiador/grelha) sem refletir nessa peça uma marca idêntica à marca da União ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão;

    ou

    quando, do ponto de vista técnico, não é possível afixar o emblema original que reflete a marca da União na peça de substituição do automóvel (cobertura para radiador/grelha) sem refletir nessa peça uma marca idêntica à marca da União ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão?

    em caso de resposta afirmativa a qualquer das questões submetidas no n.o 1:

    2.

    Que critérios de avaliação devem ser aplicados neste tipo de casos de modo a permitir determinar se a utilização da marca da União está em conformidade com práticas leais no comércio e na indústria?

    3.

    Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, caso a marca constitua um elemento da forma da peça automóvel e não haja no Regulamento 2017/1001 uma equivalência à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (2), nesta situação a marca não cumpre a função de sinal?

    4.

    Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, caso o elemento de fixação da marca reflita a forma da marca ou seja semelhante a ponto de poder criar um risco de confusão, é um elemento que faz parte da peça automóvel e, não havendo equivalente no Regulamento 2017/1001 à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, o elemento de fixação não pode ser tratado como marca que cumpre a função de sinal mesmo que seja idêntica à marca ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão?


    (1)  JO 2017, L 154, p. 1.

    (2)  JO 2002, L 3, p. 1.


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