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Document 62022CN0190

    Processo C-190/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ufficio del Giudice di pace di Rimini (Itália) em 7 de março de 2022 — BL/Presidenza del Consiglio dei Ministri

    JO C 257 de 4.7.2022, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 257 de 4.7.2022, p. 16–18 (GA)

    4.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 257/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ufficio del Giudice di pace di Rimini (Itália) em 7 de março de 2022 — BL/Presidenza del Consiglio dei Ministri

    (Processo C-190/22)

    (2022/C 257/27)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Ufficio del Giudice di pace di Rimini

    Partes no processo principal

    Recorrente: BL

    Recorrida: Presidenza del Consiglio dei Ministri

    Questões prejudiciais

    1)

    Opõe-se [o] direito da União, em particular, os artigos 15.o, 20.o, 30.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 2.o e 4.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo contido na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (1), o princípio fundamental da independência e da inamovibilidade do juiz europeu, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão UX contra o Governo italiano (EU:C:2020:572), a uma disposição interna como a do artigo 29.o do decreto legislativo 13 luglio 2017 n.o 116 (Decreto Legislativo n.o 116, de 13 de julho de 2017), que, sem razões objetivas, discrimina a juíza da paz recorrente no que respeita às condições de trabalho dos magistrados de carreira em situação comparável, na seguinte situação de facto:

    a recorrente, juíza de paz ininterruptamente desde 2002, não completou os 70 anos, idade que atingirá em 2022 e em 15 de agosto de 2017 não tinha completado mais de 16 anos de serviço efetivo como magistrado honorário;

    assim, embora a norma interna lhe permita (artigo 29.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 116/2017) continuar a exercer o cargo de juiz até completar 70 anos de idade, a recorrente não pode participar no primeiro processo de avaliação para confirmação no cargo de magistrado honorário até que este se extinga, que será lançado pelo Conselho Superior da Magistratura em 2022, como previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 116/2017;

    além disso, por não poder apresentar o pedido de participação no processo de avaliação para confirmação no cargo de magistrado honorário até que este se extinga previsto para 2022, a recorrente, cujo cargo de juiz já tinha cessado em 31 de dezembro de 2021, por ter atingido os 68 anos de idade com base na legislação anterior, não pôde retomar o serviço a partir de 1 de janeiro de 2022, porque a nova legislação, embora preveja a permanência no serviço até atingir 70 anos de idade para aqueles que ocupavam o cargo em 15 de agosto de 2017, prevê também a cessação do serviço [para] aqueles que não possam apresentar o pedido de confirmação no cargo (artigo 29.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 116/2017);

    nos termos da referida legislação interna, a recorrente receberá do Governo italiano apenas uma indemnização pelos danos entre 1 500 e 2 500 euros anuais por cada ano de serviço em função do número de audiências realizadas durante o ano, até ao máximo de 50 000 euros, renunciando além disso, a todos os direitos retributivos, regulamentares e contributivos pedidos no âmbito do processo pendente no TAR Emilia-Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália) e garantidos pelo direito da União pelo exercício de funções jurisdicionais desempenhadas como trabalhador por conta de outrem, mas não reconhecidas com tais pelo Governo italiano, incluindo a cobertura das contribuições da relação de trabalho e as inerentes prestações da segurança social;

    o TAR Emilia Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália) através de despacho de medidas provisórias de 9 de fevereiro de 2022, em aplicação do Acórdão UX do Tribunal de Justiça e contrariamente à legislação interna e ao parecer de 16 e 17 de fevereiro de 2022 do Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura, Itália), ordenou a reintegração [da recorrente] no cargo de juiz de paz até aos 70 anos de idade;

    o presidente do Tribunale di Rimini (Tribunal de Primeira Instância de Rimini, Itália), em execução do despacho de medidas provisórias do TAR Emilia Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália), ordenou, por Decreto de 1 de março de 2022, a readmissão imediata da recorrente no serviço;

    a este órgão jurisdicional de reenvio é pedido, a título de indemnização pelos danos resultantes da violação flagrante e reiterada pelo Governo italiano do direito da União no que se refere ao estatuto jurídico e aos direitos da magistratura honorária, um montante correspondente à remuneração que a recorrente devia ter recebido entre 10 e 28 de fevereiro de 2022, de valor igual à de um magistrado de carreira em situação comparável, que tem como base legal o despacho de medidas provisórias de readmissão no serviço do TAR Emilia Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália), contrário à legislação interna que, embora reconhecendo o incumprimento do direito da União Europeia, exclui, por um lado, qualquer possibilidade de readmissão no serviço até aos 70 anos de idade do magistrado honorário recorrente cujo cargo cessou contra a sua vontade em 31 de dezembro de 2021 na sequência de um despacho judicial de medidas provisórias do Consiglio di Stato (Conselho de Estado em formação jurisdicional, Itália) adotado em violação do acórdão proferido no processo UX do Tribunal de Justiça, e, por outro, limita a indemnização pelos danos sofridos pela recorrente a um montante fixo predeterminado pela norma, num valor muito inferior aos danos efetivamente sofridos em consequência da violação dos direitos garantidos pel[o direito da] União?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, opõem-se o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 267.o TFUE, os artigos 2.o e 4.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo contido na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, o princípio fundamental da independência e da inamovibilidade do juiz europeu, a uma norma interna — como o artigo 21.o do Decreto Legislativo n.o 116, de 13 de julho de 2017 — que expõe o juiz de paz de reenvio, privado de proteção jurídica, económica e de segurança social, que pretenda aplicar o direito da União Europeia, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão UX, não aplicando as normas internas que se opõem ao reconhecimento da proteção requerida, à cessação automática do cargo judicial pelos órgãos do Estado italiano, partes no processo principal, como o Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura, Itália) e o Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália), sem contraditório e sem processo disciplinar previsto antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo n.o 116/2017?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, constitui uma violação do «Estado de Direito», no conceito definido no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (2), uma situação interna do Estado italiano em que:

    a recorrente, juíza de paz, e outros 4 769 magistrados honorários que se encontravam ao serviço já em 15 de agosto de 2017, entre os quais o juiz de reenvio, ficam privados de proteção jurídica, económica e de segurança social nas condições de trabalho asseguradas aos magistrados de carreira em situação comparável, pelo que não podem desempenhar o cargo judicial em condições de independência e de inamovibilidade;

    o Governo italiano e o «empregador», o Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália), o Parlamento nazionale (Parlamento Nacional, Itália), o Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura. Itália), a Suprema Corte di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) e o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) recusam-se sistematicamente a reconhecer o primado do direito da União e a aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o estatuto jurídico e os direitos garantidos pela legislação da União à juíza de paz recorrente e aos 4 769 magistrados honorários em condições idênticas de exercício de funções judiciais às dos magistrados de carreira;

    os 4 769 magistrados honorários, entre os quais se encontra o juiz de reenvio e sem contar com a recorrente, já ao serviço em 15 de agosto de 2017, devem renunciar a qualquer direito garantido pelo direito da União caso pretendam candidatar-se, com sucesso, para continuar o serviço, a um novo processo de avaliação para continuarem no cargo judicial até atingirem os 70 anos de idade, apesar de todos os magistrados honorários acima mencionados terem recebido do Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura, Itália) e do Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália), com base na legislação em vigor até 31 de dezembro de 2021, a decisão de confirmação no cargo até 31 de maio de 2024 e, em qualquer caso, até à data da cessação automática do cargo em razão da idade, permanecendo, após a «estabilização» do cargo, as condições lesivas da independência e da inamovibilidade do magistrado honorário «estabilizado»;

    as medidas financeiras a cargo do orçamento da União para a reforma da justiça civil e penal em Itália com vista a um processo equitativo em prazos rápidos, conforme definidos pelo PNRR [Plano Nacional de Recuperação e Resiliência, Itália), não preveem nenhuma medida de apoio à magistratura honorária e são principalmente orientadas para a inserção profissional a termo de 16 500 funcionários administrativos «afetos ao serviço do processo», admitidos com relação de trabalho dependente no Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália) nas mesmas condições económicas da magistratura honorária «estabilizada», mas em condições de inamovibilidade a nível disciplinar durante toda a duração da relação, que não são reconhecidas à magistratura honorária mesmo após a «estabilização»?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa às primeiras três primeiras questões, o artigo 278.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 160.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça são ilegais, por serem contrários aos artigos 2.o, 6.o e 19.o do Tratado [da União Europeia], na parte em que não permitem ao Tribunal de Justiça, no âmbito de pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.o TFUE, a adoção de medidas provisórias necessárias incluindo a suspensão de atos legislativos nacionais que lesam o Estado de Direito e os interesses financeiros da União, em conformidade com os princípios e condições estabelecidos no Regulamento 2020/2092?


    (1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

    (2)  (JO 2020, L 433I, p. 1).


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