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Documento 62022CN0123

    Processo C-123/22: Ação intentada em 21 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/Hungria

    JO C 121 de 3.4.2023, p. 2—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/2


    Ação intentada em 21 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/Hungria

    (Processo C-123/22)

    (2023/C 121/03)

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Azéma, L. Grønfeldt, A. Tokár e J. Tomkin, agentes)

    Demandada: Hungria

    Pedidos da demandante

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

    1.

    declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, ao não ter adotado todas as medidas necessárias para executar o disposto no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2020 no processo C-808/18, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional);

    2.

    condene a Hungria a pagar à Comissão uma quantia fixa diária de 5 468,45 euros — num montante total mínimo de 1 044 000,00 euros — durante o período compreendido entre o dia em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-808/18 e o dia em que a demandada execute o disposto no referido acórdão ou o dia da prolação do acórdão no presente processo, se for anterior;

    3.

    caso o incumprimento referido no primeiro pedido se mantenha até à prolação do acórdão no presente assunto, condene a Hungria a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 16 393,16 euros durante o período compreendido entre o dia da prolação do acórdão no presente processo e o dia em que a demandada execute o disposto no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-808/18, e

    4.

    condene a Hungria nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    No seu Acórdão de 17 de dezembro de 2020 no processo C-808/18, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), o Tribunal de Justiça declarou que a regulamentação húngara em matéria de asilo era incompatível sob vários pontos de vista com o Direito da União. Embora a Hungria tenha adotado certas medidas para se adequar ao disposto nesse acórdão — acima de tudo, encerrou as denominadas zonas de trânsito que tinha instituído na fronteira húngaro-sérvia –, a Comissão considera que essas medidas não são suficientes para executar o disposto no referido acórdão.


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