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Document 62022CN0084
Case C-84/22: Reference for a preliminary ruling from the High Court (Irlande) made on 8 February 2022 — Right to Know CLG v An Taoiseach
Processo C-84/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 8 de fevereiro de 2022 — Right to Know CLG/An Taoiseach
Processo C-84/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 8 de fevereiro de 2022 — Right to Know CLG/An Taoiseach
JO C 191 de 10.5.2022, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 191 de 10.5.2022, p. 9–10
(GA)
10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 8 de fevereiro de 2022 — Right to Know CLG/An Taoiseach
(Processo C-84/22)
(2022/C 191/17)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court
Partes no processo principal
Recorrente: Right to Know CLG
Recorrida: An Taoiseach
Questões prejudiciais
1) |
Devem as atas de reuniões formais do poder executivo de um Estado-Membro, nas quais os membros do Governo devem participar e atuar de maneira colegial, ser qualificadas, para efeitos de um pedido de acesso à informação sobre o ambiente que delas consta, de «comunicações internas» ou de «procedimentos» de uma autoridade pública na aceção, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, alínea e) e do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) da Diretiva 2003/4/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho? |
2) |
O princípio da autoridade do caso julgado (como figura no acórdão Köbler, processo C-224/01 (2), ECLI:EU:C:2003:513 e jurisprudência posterior) estende-se além da parte decisória ou do dispositivo do acórdão anterior, e inclui também as conclusões de facto e de direito que figuram nesse mesmo acórdão? Por outras palavras, o princípio da autoridade do caso julgado limita-se a impedir que o caso volte a ser submetido a um tribunal (cause of action estoppel) ou também obsta a que uma parte volte a invocar em juízo uma determinada questão de facto ou de direito que já tenha sido decidida contra si em processo anterior (issue estoppel)? |
3) |
Num processo pendente entre as partes relativo a um pretenso incumprimento da Diretiva 2003/4/CE no que se refere a um pedido específico de acesso a informações sobre o ambiente, no qual um recorrente/requerente conseguiu que a decisão fosse anulada, invocando fundamentos baseados no direito da União, alguns deles julgados procedentes e outros improcedentes, o direito da União, em particular o princípio da efetividade, opõe-se a uma norma nacional sobre a autoridade do caso julgado, baseada na figura jurídica issue estoppel, que exige que o órgão jurisdicional nacional, num novo processo relativo a uma nova decisão sobre o mesmo pedido, impeça o referido recorrente/requerente de contestar essa nova decisão com base em fundamentos de direito da União que foram previamente julgados improcedentes mas que, nestas circunstâncias, ainda não foram objeto de recurso? |
4) |
A resposta à terceira questão é afetada pelo facto de: (i) não ter sido submetido um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça; e (ii) nenhuma das partes ter invocado a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça perante o órgão jurisdicional nacional? |
(2) Acórdão de 30 de setembro de 2003 (EU:C:2003:513).