Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0084

Processo C-84/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 8 de fevereiro de 2022 — Right to Know CLG/An Taoiseach

JO C 191 de 10.5.2022, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 191 de 10.5.2022, p. 9–10 (GA)

10.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 8 de fevereiro de 2022 — Right to Know CLG/An Taoiseach

(Processo C-84/22)

(2022/C 191/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Recorrente: Right to Know CLG

Recorrida: An Taoiseach

Questões prejudiciais

1)

Devem as atas de reuniões formais do poder executivo de um Estado-Membro, nas quais os membros do Governo devem participar e atuar de maneira colegial, ser qualificadas, para efeitos de um pedido de acesso à informação sobre o ambiente que delas consta, de «comunicações internas» ou de «procedimentos» de uma autoridade pública na aceção, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, alínea e) e do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) da Diretiva 2003/4/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho?

2)

O princípio da autoridade do caso julgado (como figura no acórdão Köbler, processo C-224/01 (2), ECLI:EU:C:2003:513 e jurisprudência posterior) estende-se além da parte decisória ou do dispositivo do acórdão anterior, e inclui também as conclusões de facto e de direito que figuram nesse mesmo acórdão? Por outras palavras, o princípio da autoridade do caso julgado limita-se a impedir que o caso volte a ser submetido a um tribunal (cause of action estoppel) ou também obsta a que uma parte volte a invocar em juízo uma determinada questão de facto ou de direito que já tenha sido decidida contra si em processo anterior (issue estoppel)?

3)

Num processo pendente entre as partes relativo a um pretenso incumprimento da Diretiva 2003/4/CE no que se refere a um pedido específico de acesso a informações sobre o ambiente, no qual um recorrente/requerente conseguiu que a decisão fosse anulada, invocando fundamentos baseados no direito da União, alguns deles julgados procedentes e outros improcedentes, o direito da União, em particular o princípio da efetividade, opõe-se a uma norma nacional sobre a autoridade do caso julgado, baseada na figura jurídica issue estoppel, que exige que o órgão jurisdicional nacional, num novo processo relativo a uma nova decisão sobre o mesmo pedido, impeça o referido recorrente/requerente de contestar essa nova decisão com base em fundamentos de direito da União que foram previamente julgados improcedentes mas que, nestas circunstâncias, ainda não foram objeto de recurso?

4)

A resposta à terceira questão é afetada pelo facto de: (i) não ter sido submetido um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça; e (ii) nenhuma das partes ter invocado a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça perante o órgão jurisdicional nacional?


(1)  JO 2003, L 41, p. 26.

(2)  Acórdão de 30 de setembro de 2003 (EU:C:2003:513).


Top