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Document 62022CN0080

Processo C-80/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 7 de fevereiro de 2022 — BU/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino

JO C 158 de 11.4.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 158 de 11.4.2022, p. 5–6 (GA)

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 7 de fevereiro de 2022 — BU/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino

(Processo C-80/22)

(2022/C 158/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Bologna

Partes no processo principal

Recorrente: BU

Recorrido: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino

Questões prejudiciais

1.

Quais as consequências jurídicas que o direito da União Europeia prevê em caso de incumprimento, pelo Estado requerente no âmbito de um procedimento de retomada a cargo na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (1), da obrigação de informação prevista pelo artigo 4.o ou da obrigação de realizar a entrevista pessoal do requerente na aceção do artigo 5.o do mesmo regulamento, e, em particular, devem os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 ser interpretados:

no sentido de que a falta de entrega do folheto informativo previsto no artigo 4.o, n.o 2, a uma pessoa que se encontre nas condições descritas no artigo 23.o do Regulamento ou a não realização da entrevista pessoal do requerente na aceção do artigo 5.o do Regulamento determinam por si só a ilegalidade insanável da medida de transferência e a consequente transferência da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional inicial para o Estado-Membro requerente?

ou no sentido de que a ilegalidade da medida de transferência depende da alegação e da demonstração de que o procedimento teria tido um resultado diferente se a autoridade do Estado requerente tivesse cumprido as obrigações previstas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013?

ou no sentido de que em nenhum caso a autoridade do Estado requerente tem a obrigação de assegurar ao estrangeiro sujeito a um procedimento de transferência para o Estado-Membro requerido as garantias de informação e de participação previstas pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013?

2.

Deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, individualmente ou em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado:

no sentido de que impõe a obrigação de assegurar as garantias previstas pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento ao estrangeiro submetido a um procedimento de transferência para outro Estado-Membro, enquanto instrumental à tutela do direito efetivo de recurso de uma decisão de transferência;

em caso de resposta afirmativa, no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre o pedido de anulação da medida de transferência na aceção do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 tem legitimidade para reavaliar o mérito da decisão através da qual a autoridade administrativa do Estado requerido, em aplicação dos critérios [de determinação] do Estado responsável referidos no capítulo III do Regulamento, determinou ser o Estado responsável para conhecer do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


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