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Document 62022CJ0661

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de fevereiro de 2024.
«ABC Projektai» UAB contra Lietuvos bankas.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 4.o, pontos 3 e 5 — Serviço ou operação de pagamento — Diretiva 2009/110/CE — Artigo 2.o, ponto 2 — Emissão de moeda eletrónica — Detenção por uma instituição de pagamento dos fundos dos clientes sem uma ordem de pagamento específica — Qualificação.
Processo C-661/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:148

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

22 de fevereiro de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 4.o, pontos 3 e 5 — Serviço ou operação de pagamento — Diretiva 2009/110/CE — Artigo 2.o, ponto 2 — Emissão de moeda eletrónica — Detenção por uma instituição de pagamento dos fundos dos clientes sem uma ordem de pagamento específica — Qualificação»

No processo C‑661/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 19 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2022, no processo

«ABC Projektai» UAB, anteriormente «Bruc Bond» UAB,

contra

Lietuvos bankas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, Z. Csehi (relator), M. Ilešič, I. Jarukaitis e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de «ABC Projektai» UAB, anteriormente «Bruc Bond» UAB, por J. Jarusevičius, advokatas, e P. Grendelis,

em representação do Governo Lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e E. Kurelaitytė, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Checo, por J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Alemão, por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, S. L. Kalėda, A. Steiblytė e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de outubro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, pontos 3 e 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35), bem como do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade «ABC Projektai» UAB, anteriormente «Bruc Bond» UAB, ao Lietuvos bankas (Banco da Lituânia), a respeito da revogação da licença de instituição de pagamento anteriormente atribuída à ABC Projektai.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2009/110

3

Nos termos do considerando 7 da Diretiva 2009/110:

«É conveniente estabelecer uma definição clara do conceito de “moeda eletrónica” que seja neutra do ponto de vista técnico. Essa definição deverá abranger todas as situações em que o prestador de serviços de pagamento emita em troca de fundos um determinado valor pré‑pago armazenado, que pode ser utilizado para fins de pagamento por ser aceite como pagamento por terceiros.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110 dispõe:

«A presente diretiva estabelece as regras de exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica, para cujos fins os Estados‑Membros reconhecem as seguintes categorias de emitentes de moeda eletrónica:

a)

Instituições de crédito, definidas no ponto 1 do artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO 2006, L 177, p. 1)] […];

b)

Instituições de moeda eletrónica definidas no ponto 1 do artigo 2.o da presente diretiva […];

c)

Serviços de cheques postais […];

d)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais […];

e)

Os Estados‑Membros e as respetivas autoridades regionais ou locais […]»

5

O artigo 2.o da Diretiva 2009/110, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Instituição de moeda eletrónica”, as pessoas coletivas autorizadas a emitir moeda eletrónica ao abrigo do título II da presente diretiva;

2)

“Moeda eletrónica”: o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente, emitido após receção de fundos para efetuar operações de pagamento na aceção do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2007/64/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1),] e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;

[…]»

6

Nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2009/110, sob a epígrafe «Proibição de emissão de moeda eletrónica»:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, os Estados‑Membros proíbem a emissão de moeda eletrónica às pessoas singulares ou coletivas que não sejam emitentes de moeda eletrónica.»

Diretiva 2013/36/UE

7

O artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), sob a epígrafe «Proibição a atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros proíbem que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.»

Diretiva 2015/2366

8

O artigo 1.o da Diretiva 2015/2366, com a epígrafe «Objeto», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva estabelece as regras nos termos das quais os Estados‑Membros distinguem as seguintes categorias de prestadores de serviços de pagamento:

[…]

b)

Instituições de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, incluindo, nos termos do artigo 8.o dessa diretiva e do direito nacional, as suas sucursais, caso essas sucursais estejam situadas na União [Europeia] e a sua sede esteja situada fora da União, na medida em que os serviços de pagamento prestados por essas sucursais estejam associados à emissão de moeda eletrónica;

[…]

d)

Instituições de pagamento;

[…]»

9

O artigo 4.o da Diretiva 2015/2366, com a epígrafe «Definições», dispõe, nos seus pontos 3, 5, 12 e 23:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)

“Serviço de pagamento”, uma atividade comercial constante do anexo I, ou várias dessas atividades;

4)

“Instituição de pagamento”, uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 11.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;

5)

“Operação de pagamento”, o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

[…]

12)

“Conta de pagamento”, uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;

[…]

23)

“Débito direto”, um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante.»

10

O artigo 10.o desta diretiva, sob a epígrafe «Requisitos de salvaguarda», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições de pagamento que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, salvaguardem a totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, de um dos seguintes modos:

a)

Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados aos fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento em nome dos quais os fundos são detidos e, caso os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando‑os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo‑os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam segregados, nos termos do direito nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;

b)

Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equivalente, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante equivalente ao que teria sido segregado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equivalente, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.

2.   Caso uma instituição de pagamento tenha de salvaguardar fundos por força do n.o 1 e uma fração desses fundos deva ser utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços distintos dos serviços de pagamento, a fração dos fundos a utilizar para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos do n.o 1. Caso a referida fração seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados‑Membros autorizam as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.»

11

O artigo 11.o da Diretiva 2015/2366, sob a epígrafe «Concessão de autorização», estabelece, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros exigem que as empresas com exceção daquelas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), e das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, que tencionem prestar serviços de pagamento, obtenham uma autorização para atuarem na qualidade de instituições de pagamento antes de iniciarem a prestação de serviços de pagamento. […]»

12

O artigo 18.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Atividades», prevê, nos seus n.os 1 a 5:

«1.   Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:

a)

Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;

b)

Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;

c)

Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

2.   Caso as instituições de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.

3.   Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE.

4.   As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;

b)

Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 11.o, n.o 9, e do artigo 28.o é reembolsado a curto prazo, que não pode em caso algum ser superior a 12 meses;

c)

O crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;

d)

Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.

5.   As instituições de pagamento não podem exercer a atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE.»

13

O artigo 78.o da Diretiva 2015/2366, sob a epígrafe «Receção das ordens de pagamento», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que o momento da receção seja o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.

A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera‑se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento‑limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.

2.   Se o utilizador de serviços de pagamentos que emite a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento terá início numa data determinada ou decorrido um determinado prazo, ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera‑se que o momento da receção para efeitos do artigo 83.o é a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento, considera‑se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.»

14

O artigo 83.o desta diretiva, sob a epígrafe «Operações de pagamento efetuadas para uma conta de pagamento», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção a que se refere o artigo 78.o, o montante da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte papel.»

15

O artigo 87.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Data‑valor e disponibilidade dos fundos», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que a data‑valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário seja, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.»

16

O anexo I da Diretiva 2015/2366, intitulado «Serviços de pagamento (a que se refere o artigo 4.o, ponto 3)», contém a lista de atividades assim consideradas:

«1.   Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

2.   Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

3.   Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

4.   Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

5.   Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento.

6.   Envio de fundos.

7.   Serviços de iniciação do pagamento.

8.   Serviços de informação sobre contas.»

Direito lituano

17

A Diretiva 2015/2366 foi transposta para o direito lituano pela Lietuvos Respublikos mokėjimų įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa aos Pagamentos), conforme alterada pela Lei XIII‑1092, de 17 de abril de 2018 (TAR, 2018, n.o 2018‑6727) (a seguir «Lei dos Pagamentos»), e pelo Lietuvos Respublikos mokėjimo įstaigų įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa às Instituições de Pagamento), conforme alterada pela Lei XI‑549, de 17 de abril de 2018 (TAR, 2018, n.o 2018‑6729).

18

O artigo 46.o, n.o 1, da Lei dos Pagamentos prevê que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garante que, após a receção da ordem de pagamento, o montante de uma operação de pagamento em euros realizada na Lituânia e destinada a outro Estado‑Membro seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, exceto no caso previsto no n.o 3 desse artigo. Esse prazo pode ser prorrogado de um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte papel.

19

A Diretiva 2009/110 foi transposta para o direito lituano pela Lietuvos Respublikos elektroninių pinigų ir elektroninių pinigų įstaigų įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa à Moeda Eletrónica e às Instituições de Moeda Eletrónica), na versão aplicável aos factos no processo principal, entrou em vigor em 1 de agosto de 2018 (TAR, 2018, n.o 2018‑6730).

20

O artigo 5.o proíbe a emissão de moeda eletrónica às pessoas singulares ou coletivas que não sejam emitentes de moeda eletrónica.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

21

A ABC Projektai, sociedade que sucedeu à Bruc Bond, obteve do Lietuvos bankas (Banco da Lituânia), em 13 de outubro de 2016, uma licença para prestar serviços de pagamento.

22

Estava assim autorizada a prestar os seguintes serviços de pagamento: as operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento; os débitos diretos, incluindo os de caráter pontual; as operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar e/ou transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação, e as transferências de fundos.

23

Em 16 de abril de 2020, o Banco da Lituânia retirou essa licença invocando dez motivos, dos quais apenas um é visado pelo presente pedido de decisão prejudicial, a saber, a emissão, pela ABC Projektai, de moeda eletrónica sem ter a qualidade de emitente dessa moeda, violando assim o artigo 5.o da Lei da República da Lituânia relativa à Moeda Eletrónica e às Instituições de Moeda Eletrónica, na versão aplicável aos factos no processo principal.

24

Segundo o Banco da Lituânia, a ABC Projektai tinha retido os fundos dos clientes por mais tempo do que o necessário para a execução das operações de pagamento. Considerou que o facto de creditar fundos recebidos de clientes em contas para pagamentos recebidos sem destino específico e de os conservar durante vários dias, ou até, por vezes, vários meses, sem efetuar a transferência dos fundos para as contas dos destinatários desses pagamentos constitui, de facto, uma emissão de moeda eletrónica.

25

A este respeito, o Banco da Lituânia baseou‑se no Lietuvos banko Priežiūros tarnybos pozicija dėl mokėjimo sąskaitose laikomų lėšų (Posição do Conselho de Supervisão do Banco da Lituânia relativamente a fundos detidos em contas de pagamento), conforme aprovada pelo Lietuvos banko Priežiūros tarnybos direktoriaus 2016 m. vasario 29 d. sprendimas Nr. 241‑53 (Resolução n.o 241‑53 do Diretor do Conselho de Supervisão do Banco da Lituânia, de 29 de fevereiro de 2016). Resulta desta posição, adotada, segundo o Banco da Lituânia, em concertação com a Comissão Europeia, que uma instituição de pagamento só pode receber fundos numa conta de pagamento aberta no Banco da Lituânia se estes forem acompanhados de uma ordem de pagamento, a qual deve ser executada nos prazos fixados pela Lei dos Pagamentos e que a instituição de pagamento deve tomar medidas suficientes para garantir que os fundos transferidos por terceiros para a conta de pagamento de um cliente não sejam detidos para além do período necessário para a execução dos pagamentos. Na hipótese de essas exigências não serem respeitadas, os fundos existentes numa conta de pagamento da instituição de pagamento devem ser considerados depósitos, outros fundos reembolsáveis ou moeda eletrónica.

26

A ABC Projektai impugnou no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia) a decisão que lhe retirou a licença de instituição de pagamento. Uma vez que este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso, a ABC Projektai interpôs recurso de cassação no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

27

A ABC Projektai alega que o tribunal de primeira instância cometeu um erro de direito na interpretação das condições de emissão de moeda eletrónica e que, assim, esse órgão jurisdicional não seguiu os ensinamentos decorrentes do Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Paysera LT (C‑389/17, EU:C:2019:25). Decorre desse acórdão que, quando o serviço de pagamento não é prestado por uma instituição de moeda eletrónica e a sua prestação não tem por objetivo emitir nem reembolsar o valor nominal de serviços eletrónicos, esse serviço de pagamento não pode ser considerado uma atividade associada à emissão de moeda eletrónica.

28

O órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta do n.o 29 do referido acórdão que a emissão de moeda eletrónica não é uma atividade «espontânea» e tem lugar, pelo contrário, com o objetivo de permitir o reembolso do valor nominal da moeda eletrónica. Ora, no caso em apreço, a ABC Projektai não teve por objetivo emitir moeda eletrónica. Todavia, como alguns clientes não tinham indicado o destino dos pagamentos que pretendiam efetuar, os fundos necessários para os executar foram conservados por este para além do período necessário à execução das operações de pagamento e só foram restituídos aos clientes após algum tempo.

29

Esse órgão jurisdicional especifica que o Tribunal de Justiça, no referido acórdão, se pronunciou sobre a questão de saber se os serviços de pagamento prestados por uma instituição de serviços eletrónicos deviam ser considerados serviços associados à emissão de moeda eletrónica, sem, todavia, examinar o que distinguia a atividade das instituições de pagamento da das instituições de moeda eletrónica.

30

Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que uma instituição de pagamento aceita fundos sem uma ordem de pagamento específica para os transferir no mesmo dia útil ou no dia útil seguinte e os fundos permanecem na conta da instituição de pagamento destinada à realização de operações de pagamento durante mais tempo do que os prazos de execução do serviço de pagamento fixados pela legislação, devem as ações da instituição de pagamento ser consideradas:

a)

uma parte de um pagamento de serviço ou uma operação de pagamento, conforme definidos no artigo 4.o, [pontos] 3 e 5, da [Diretiva 2015/2366], ou

b)

uma emissão de moeda eletrónica, conforme definida no artigo 2.o, [ponto] 2, da [Diretiva 2009/110]?»

Quanto à questão prejudicial

31

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2015/2366 e o artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110 devem ser interpretados no sentido de que a atividade de uma instituição de pagamento que consiste em receber fundos de um utilizador de um serviço de pagamento, sem que esses fundos sejam imediatamente acompanhados de uma ordem de pagamento, pelo que continuam disponíveis numa conta de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva 2015/2366, gerida por essa instituição, constitui um serviço de pagamento prestado por essa instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2015/2366, ou uma operação de emissão de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110.

32

O artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2015/2366 define o conceito de «serviço de pagamento» como uma ou várias das atividades referidas no anexo I desta diretiva, exercidas a título profissional. Em conformidade com este anexo, essas atividades incluem, nomeadamente, os serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento e levantar, bem como todas as operações exigidas para a gestão de uma conta de pagamento, a execução de operações de pagamento, incluindo operações de pagamento em que os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida ao utilizador de serviços de pagamento, em especial a execução de débitos diretos, incluindo débitos diretos autorizados de forma unitária, a execução de operações de pagamento através de cartões de pagamento ou de dispositivos semelhantes e a execução de transferências a crédito, incluindo ordens permanentes.

33

Segundo o artigo 4.o, ponto 5, da referida diretiva, entende‑se por «operação de pagamento» o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário.

34

Daqui resulta que, quando um utilizador de serviços de pagamento põe fundos à disposição de uma instituição de pagamento e esses fundos são creditados numa conta de pagamento detida por essa instituição em nome desse utilizador, essas operações devem, em princípio, ser consideradas uma operação relacionada com a gestão de uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva 2015/2366 e, portanto, parte de um serviço de pagamento, na aceção do seu artigo 4.o, ponto 3.

35

Ora, essas operações não podem perder tal qualificação pelo simples facto de os fundos recebidos na referida conta de pagamento não estarem acompanhados de uma ordem de pagamento no próprio dia ou no dia útil seguinte.

36

É verdade que a Diretiva 2015/2366 sujeita os prestadores de serviços de pagamento a diversas obrigações, nomeadamente no que respeita ao prazo de execução das ordens de pagamento ou às datas de referência a utilizar. Em especial, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2366, os Estados‑Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após a receção da ordem de pagamento, que é efetuada nas condições estabelecidas no artigo 78.o dessa diretiva, o montante da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, podendo esse prazo ser prorrogado por mais um dia útil no caso de operações de pagamento iniciadas em suporte papel. No que respeita à data‑limite em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do beneficiário, o artigo 87.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2366 exige que esta data não seja posterior à do dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

37

Em contrapartida, nenhuma disposição desta diretiva exclui que fundos sejam creditados antecipadamente numa conta de pagamento com vista à execução de ordens de pagamento futuras, incluindo ordens de pagamento ainda não especificadas, nem fixa um prazo dentro do qual, depois de essa conta ter sido creditada num determinado montante, esse montante deva ser utilizado para efeitos de uma operação de pagamento.

38

Pelo contrário, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 55 das suas conclusões, a Diretiva 2015/2366 visa hipóteses de serviços de pagamento cuja boa execução exige que os fundos sejam creditados antecipadamente numa conta de pagamento sem serem acompanhados de uma ordem de pagamento.

39

Com efeito, o artigo 4.o, ponto 23, desta diretiva prevê expressamente a execução de débitos diretos a partir de uma conta de pagamento, iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado a este último pelo ordenante. Ora, a boa execução dessa operação de pagamento pressupõe a disponibilidade antecipada dos fundos necessários a essa operação na conta de pagamento do ordenante.

40

Além disso, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2366 obriga as instituições de pagamento a salvaguardar, segundo as modalidades previstas nas suas alíneas a) e b), a totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento. Ora, as modalidades de salvaguarda previstas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva visam expressamente a situação em que esses fundos ainda são detidos, no final do dia útil seguinte ao dia em que foram recebidos, pela instituição de pagamento e ainda não foram entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento.

41

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366 confirma igualmente esta interpretação. Com efeito, esta disposição visa expressamente a situação segundo a qual certos fundos do utilizador devam ser utilizados para futuras operações de pagamento, incluindo quando o montante desses fundos é variável ou não pode ser determinado com antecedência.

42

Além disso, a circunstância de o artigo 18.o, n.o 4, desta diretiva permitir, em certas condições, às instituições de pagamentos conceder créditos de caráter acessório seria dificilmente conjugável com uma obrigação estrita de fazer acompanhar cada ordem de pagamento da transferência dos montantes correspondentes para a conta a partir da qual a ordem de pagamento em causa será executada.

43

Assim sendo, importa precisar que a transferência de fundos para uma conta de pagamento deve ser sempre efetuada com vista à execução de ordens de pagamento, independentemente de essas ordens já estarem ou não ainda especificadas. Com efeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366, as instituições de pagamento, quando prestam um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento utilizadas exclusivamente para operações de pagamento.

44

Além disso, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3 desta diretiva, os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110. Do mesmo modo, nos termos do seu artigo 18.o, n.o 5, as instituições de pagamento não exercem a atividade de aceitação de tais depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

45

Daqui resulta que, para evitar a requalificação de atos de receção de fundos como atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, as contas nas quais esses fundos são creditados devem, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva 2015/2366, ser utilizadas exclusivamente para a execução de operações de pagamento.

46

No que respeita a uma eventual requalificação de operações, como as que estão em causa no processo principal, em emissões de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110, como pretendida pelo órgão jurisdicional de reenvio e preconizada pelo Governo Lituano, importa recordar, antes de mais, que o conceito de «moeda eletrónica», na aceção desta disposição, é definido como um valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente, emitido contra a entrega de fundos para operações de pagamento e que é aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica. Além disso, tendo em conta a proibição geral neste sentido enunciada no artigo 10.o desta diretiva, as instituições de pagamento não estão autorizadas a emitir moeda eletrónica.

47

Ora, se um lançamento na conta de pagamento representa igualmente um crédito, expresso em valor monetário, sobre a instituição em causa face a um utilizador dos seus serviços que foi emitido mediante a entrega de fundos, deduz‑se desta definição de moeda eletrónica dada pelo artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110 que a emissão de moeda eletrónica se distingue do simples lançamento numa conta de pagamento na medida em que, nomeadamente, antes de ser utilizada para efeitos desse pagamento, deve ser «armazenada» sob forma eletrónica, o que implica que tenha sido previamente emitida, isto é, transformada num ativo monetário distinto dos fundos entregues, e que a sua utilização, como meio de pagamento, seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica.

48

Como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 66 a 69 das suas conclusões, é pelo menos necessário, para que uma atividade esteja abrangida pela emissão de «moeda eletrónica», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva, que exista um acordo contratual entre o utilizador e o emitente de moeda eletrónica segundo o qual essas partes acordam expressamente que esse emitente emitirá um ativo monetário distinto até ao valor monetário dos fundos pagos pelo utilizador. Ora, transferir e manter fundos numa conta de pagamento sem ordenar imediatamente operações de pagamento no valor desses fundos não significa que o utilizador do serviço de pagamento tenha dado o seu consentimento, expresso ou tácito, à emissão de moeda eletrónica.

49

Não resulta dos autos que a ABC Projektai tenha convertido alguns dos fundos que recebia em moeda armazenada sob forma eletrónica, incluindo magnética, utilizável por uma rede de clientes que a aceitassem voluntariamente. Pelo contrário, tudo parece indicar que se tratava de fundos depositados em contas de pagamento e utilizáveis apenas para executar as ordens de pagamento dos utilizadores em causa.

50

Em seguida, o Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Paysera LT (C‑389/17, EU:C:2019:25), mencionado na decisão de reenvio, não é diretamente pertinente neste contexto. Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, a recorrente no processo principal era uma instituição de moeda eletrónica e o litígio no processo principal tinha por objeto as regras de cálculo dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica. Ora, no presente processo, a recorrente no processo principal não tem essa qualidade e parece nunca ter tido a intenção de emitir moeda eletrónica.

51

Por último, e em todo o caso, admitindo que a ABC Projektai violou alguns dos requisitos regulamentares que se aplicam no âmbito da execução das ordens de pagamento ou que violou disposições contratuais aplicáveis à gestão da conta de pagamento em causa no processo principal, isso não tornaria necessariamente as operações realizadas por esse prestador em emissões de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110. Com efeito, sob reserva de uma requalificação da operação pelas razões mencionadas nos pontos 44 e 47, é certo que a inobservância pelo prestador de serviços de pagamento de certos requisitos regulamentares ou contratuais poderia desencadear a sua responsabilidade, mas tais irregularidades não teriam, em si mesmas, por consequência retirar a operação em causa do âmbito de aplicação da Diretiva 2015/2366.

52

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2015/2366 e o artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110 devem ser interpretados no sentido de que a atividade de uma instituição de pagamento que consiste em receber fundos de um utilizador de um serviço de pagamento, sem que esses fundos sejam imediatamente acompanhados de uma ordem de pagamento, pelo que continuam disponíveis numa conta de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva 2015/2366, gerida por essa instituição, constitui um serviço de pagamento prestado por essa instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2015/2366, e não uma operação de emissão de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, e o artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

 

a atividade de uma instituição de pagamento que consiste em receber fundos de um utilizador de um serviço de pagamento, sem que esses fundos sejam imediatamente acompanhados de uma ordem de pagamento, pelo que continuam disponíveis numa conta de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva 2015/2366, gerida por essa instituição, constitui um serviço de pagamento prestado por essa instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2015/2366, e não uma operação de emissão de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.

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