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Document 62022CJ0496
Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 5 October 2023.#EI v S.C. Brink’s Cash Solutions S.R.L.#Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Bucureşti.#Reference for a preliminary ruling – Social policy – Approximation of the laws of the Member States relating to collective redundancies – Directive 98/59/EC – The first subparagraph of Article 1(1)(b) and Article 6 – Procedure for informing and consulting workers in the event of projected collective redundancies – No workers’ representatives appointed – National legislation allowing an employer not to inform and consult the workers concerned individually.#Case C-496/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2023.
EI contra S.C. Brink’s Cash Solutions S.R.L.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e artigo 6.o — Procedimento de informação e de consulta dos trabalhadores em caso de projeto de despedimento coletivo — Falta de designação de representantes dos trabalhadores — Regulamentação nacional que permite a uma entidade patronal não informar e consultar individualmente os trabalhadores afetados.
Processo C-496/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2023.
EI contra S.C. Brink’s Cash Solutions S.R.L.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e artigo 6.o — Procedimento de informação e de consulta dos trabalhadores em caso de projeto de despedimento coletivo — Falta de designação de representantes dos trabalhadores — Regulamentação nacional que permite a uma entidade patronal não informar e consultar individualmente os trabalhadores afetados.
Processo C-496/22.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:741
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
5 de outubro de 2023 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e artigo 6.o — Procedimento de informação e de consulta dos trabalhadores em caso de projeto de despedimento coletivo — Falta de designação de representantes dos trabalhadores — Regulamentação nacional que permite a uma entidade patronal não informar e consultar individualmente os trabalhadores afetados»
No processo C‑496/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 22 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2022, no processo
EI
contra
SC Brink’s Cash Solutions SRL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos e após a audiência de 24 de maio de 2023,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de EI, por V. Stănilă, avocat, |
— |
em representação da SC Brink’s Cash Solutions SRL, por S. Şusnea e R. Zahanagiu, avocaţi, |
— |
em representação do Governo Romeno, por M. Chicu, E. Gane e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo Alemão, por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo Helénico, por V. Baroutas e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por C. Gheorghiu, C. Hödlmayr e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 6.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015 (JO 2015, L 263, p. 1) (a seguir «Diretiva 98/59»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe EI ao seu antigo empregador, SC Brink’s Cash Solutions SRL, a respeito do seu despedimento. |
Quadro jurídico
Diretiva 98/59
3 |
Segundo os considerandos 2, 6 e 12 da Diretiva 98/59:
[…]
[…]
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4 |
O artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), desta diretiva enuncia: «Para efeitos da aplicação da presente diretiva: […]
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5 |
O artigo 2.o da referida diretiva, que faz parte da sua secção II, sob a epígrafe «Informação e consulta», dispõe: «1. Sempre que tenciona efetuar despedimentos coletivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objetivo de chegar a um acordo. 2. As consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos coletivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos. […] 3. Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, o empregador deve, em tempo útil, no decurso das consultas:
[…]» |
6 |
O artigo 3.o da mesma diretiva, que figura na sua secção III, sob a epígrafe «Processo de despedimento coletivo», prevê, no n.o 1: «O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo. […] A notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projeto de despedimento coletivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2.o, nomeadamente, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número dos trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efetuar os despedimentos.» |
7 |
O artigo 6.o da Diretiva 98/59 dispõe: «Os Estados‑Membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente diretiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores.» |
Direito romeno
8 |
A Diretiva 98/59 foi transposta para a ordem jurídica romena pela Legea nr. 53/2003 privind Codul muncii (Lei n.o 53/2003, que aprova o Código do Trabalho), de 24 de janeiro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 72, de 5 de fevereiro de 2003), na sua versão republicada, que é aplicável ao litígio no processo principal (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 345, de 18 de maio de 2011) (a seguir «Código do Trabalho»). |
9 |
O artigo 69.o do Código do Trabalho enuncia: «(1) Sempre que tencione efetuar despedimentos coletivos, a entidade patronal é obrigada, em tempo útil e com o objetivo de chegar a um acordo, nas condições previstas na lei, a proceder a consultas com o sindicato ou, se for caso disso, com os representantes dos trabalhadores, sobre, pelo menos:
(2) No decurso das consultas referidas no n.o 1, para que o sindicato ou os representantes dos trabalhadores possam formular propostas em tempo útil, a entidade patronal deve facultar‑lhes todas as informações pertinentes e comunicar‑lhes por escrito os seguintes elementos:
(3) Os critérios previstos no n.o 2, alínea d), são aplicáveis para efeitos de escolha entre os trabalhadores após a avaliação da realização dos objetivos de desempenho. […]» |
10 |
O artigo 70.o deste código dispõe: «A entidade patronal deve transmitir uma cópia da notificação referida no artigo 69.o, n.o 2, à Inspeção Territorial do Trabalho e à Agência Territorial para o Emprego na mesma data em que a tenha transmitido ao sindicato ou, se for caso disso, aos representantes dos trabalhadores.» |
11 |
Nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do referido código: «O sindicato ou, se for caso disso, os representantes dos trabalhadores podem propor à entidade patronal medidas para evitar despedimentos ou reduzir o número de trabalhadores despedidos, no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de receção da notificação.» |
12 |
O artigo 221.o do mesmo código tem a seguinte redação: «(1) No caso dos empregadores que empreguem mais de 20 trabalhadores e que não disponham de organizações sindicais representativas constituídas em conformidade com a lei, os interesses dos trabalhadores podem ser promovidos e defendidos pelos seus representantes, eleitos e especialmente mandatados para o efeito. (2) Os representantes dos trabalhadores são eleitos numa assembleia geral dos trabalhadores, com o voto de, pelo menos, metade do número total de trabalhadores. (3) Os representantes dos trabalhadores não podem exercer atividades que, nos termos da lei, sejam da competência exclusiva dos sindicatos.» |
13 |
O artigo 222.o do Código do Trabalho enuncia: «(1) Os representantes dos trabalhadores são eleitos de entre os trabalhadores com plena capacidade de exercício. (2) O número de representantes eleitos dos trabalhadores é fixado de comum acordo com o empregador, em função do número de trabalhadores que emprega. (3) A duração do mandato dos representantes dos trabalhadores não pode ser superior a dois anos.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 |
Em 14 de agosto de 2014, o recorrente no processo principal celebrou um contrato de trabalho com a recorrida no processo principal na qualidade de agente de transporte de valores. |
15 |
No contexto da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da declaração do estado de emergência no território da Roménia entre 16 de março de 2020 e 15 de maio de 2020, a recorrida no processo principal sofreu uma redução considerável da atividade ao nível nacional, que teve repercussões nos seus lucros. Neste contexto específico, decidiu reestruturar a empresa e deu início a um processo de despedimento coletivo, destinado a eliminar 128 postos de trabalho ao nível nacional. Em 12, 13 e 15 de maio de 2020, notificou a sua intenção de iniciar este processo de despedimento às autoridades em causa, a saber, a Agenția Municipală pentru Ocuparea Forței de Muncă București (Agência Territorial para o Emprego do Município de Bucareste, Roménia), a Inspecția Muncii (Inspeção do Trabalho, Roménia) e a Inspectoratul Teritorial de Muncă al Municipiului București (Inspeção Territorial do Trabalho do Município de Bucareste, Roménia). Esta notificação indicava expressamente que os despedimentos dos trabalhadores em causa ocorreriam entre 19 de maio e 2 de julho de 2020. Uma vez que o mandato dos representantes dos trabalhadores anteriormente designados tinha cessado em23 de abril de 2020 sem que tivessem sido eleitos novos representantes, a referida notificação não foi transmitida a estes representantes. A mesma notificação também não foi comunicada individualmente a cada um dos trabalhadores afetados pelo referido processo de despedimento. |
16 |
O recorrente no processo principal, que faz parte dos 128 trabalhadores despedidos, interpôs recurso da decisão relativa ao seu despedimento, tendo‑lhe sido negado provimento em primeira instância. Interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a recorrida no processo principal tinha a obrigação imperativa de informar e consultar individualmente os trabalhadores (a seguir «fase de informação e de consulta dos trabalhadores»), ainda que não existisse um sindicato ou representantes designados para tutelar os seus interesses. Numa situação específica como a que está em causa no processo principal, incumbia à recorrida no processo principal informar os trabalhadores em causa da necessidade de designar novos representantes para efeitos do mesmo processo de despedimento. |
17 |
A recorrida no processo principal, por seu lado, alega que, devido à não renovação dos mandatos dos representantes dos trabalhadores, se encontrou numa situação atípica de falta de parceiro social. Com efeito, a falta de coordenação dos trabalhadores impossibilitou a designação de representantes devidamente mandatados durante o processo de despedimento coletivo. Alega que a informação e a consulta dos representantes dos trabalhadores não poderiam, portanto, ocorrer e que, dado que a legislação nacional em causa prevê que este processo deve ser levado a cabo com o sindicato e/ou os representantes dos trabalhadores, mas não com os trabalhadores considerados individualmente, ficou dispensada de proceder individualmente à informação e à consulta dos trabalhadores. |
18 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que outros trabalhadores impugnaram judicialmente a legalidade do processo de despedimento coletivo instaurado pela recorrida no processo principal perante os órgãos jurisdicionais romenos, os quais consideraram que as decisões de despedimento eram conformes com a lei. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 98/59, lido à luz dos seus considerandos 2, 6 e 12, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, na falta de um mecanismo nacional obrigatório de designação de representantes dos trabalhadores, esvazia de conteúdo, numa situação como a que está em causa no processo principal, a obrigação de informação e de consulta dos trabalhadores. Em seu entender, a interpretação do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 98/59, lido em conjugação com o artigo 6.o da mesma diretiva, evidencia que a fase de informação e de consulta dos trabalhadores, mesmo na falta de representantes dos trabalhadores, é obrigatória no âmbito de um processo de despedimento coletivo, ainda que em nada modifique o plano de reestruturação previsto pelo empregador. |
19 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta, todavia, que outros órgãos jurisdicionais nacionais de recurso, que conheceram da interpretação e da aplicação destas disposições da Diretiva 98/59, chegaram à conclusão inversa baseando‑se numa interpretação literal desta diretiva, segundo a qual os representantes dos trabalhadores são os únicos beneficiários da obrigação de informação e de consulta. Assim, segundo estes órgãos jurisdicionais, na falta de representantes dos trabalhadores, um empregador não está obrigado a respeitar a fase de informação e de consulta dos trabalhadores. |
20 |
Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
21 |
A recorrida no processo principal contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial pelo facto de as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, na realidade, dizerem respeito à interpretação e à aplicação do direito nacional. Com efeito, antes de mais, o órgão jurisdicional de reenvio decide sobre a inexistência, no direito nacional, de uma obrigação legal de consulta e de informação que impenda sobre os empregadores na hipótese de os trabalhadores não terem designado representantes e assinala as divergências de interpretação existentes na jurisprudência nacional a este respeito. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que seja declarada a transposição incorreta da Diretiva 98/59 para o direito romeno. Ora, tal conclusão não pode ocorrer no âmbito de um processo prejudicial, devendo antes ser objeto de uma ação por incumprimento. Por último, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e por conseguinte não pode ser invocada, enquanto tal, contra ele. |
22 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão), C‑756/21, EU:C:2023:523, n.o 35 e jurisprudência referida]. |
23 |
Assim, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido submetido por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão), C‑756/21, EU:C:2023:523, n.o 36 e jurisprudência referida]. |
24 |
No caso em apreço, não resulta de forma manifesta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a situação em causa no processo principal corresponde a uma destas hipóteses. Com efeito, é pacífico que o recorrente no processo principal foi despedido no âmbito de um processo de despedimento coletivo e que as disposições nacionais em causa no processo principal visam assegurar a transposição para o direito romeno das disposições da Diretiva 98/59 cuja interpretação é solicitada. |
25 |
Além disso, há que constatar, por um lado, que o órgão jurisdicional de reenvio identifica suficientemente as disposições do direito da União cuja interpretação lhe parece necessária e as disposições do Código do Trabalho que possam eventualmente ser incompatíveis com estas disposições do direito da União. Por outro lado, os elementos que figuram no pedido de decisão prejudicial permitem compreender as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e o contexto em que estas foram submetidas. |
26 |
O pedido de decisão prejudicial está, portanto, em conformidade com as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e recordadas no n.o 22 do presente acórdão. |
27 |
No que respeita ao argumento segundo o qual uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e por conseguinte não pode, enquanto tal, ser invocada contra ele, importa recordar que, embora seja verdade que o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tenha por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação, enquanto tal, no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 43 e jurisprudência referida) e que uma diretiva não pode ser invocada num litígio entre particulares para afastar a regulamentação de um Estado‑Membro contrária a esta diretiva (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 44), daí não decorre, no entanto, que um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação de uma diretiva suscitado no âmbito de um litígio entre particulares seja inadmissível. |
28 |
Com efeito, a interpretação de uma diretiva no âmbito deste litígio pode ser necessária para permitir a um órgão jurisdicional nacional, chamado a aplicar o seu direito nacional, interpretar este direito, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade desta diretiva, para alcançar o resultado por ela prosseguido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (v., nomeadamente, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 113 e 114; de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 31; e de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 39). |
29 |
Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto às questões prejudiciais
30 |
Como resulta do n.o 18 do presente acórdão, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio não se limitam à interpretação do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 6.o da Diretiva 98/59, mas abrangem igualmente a interpretação do artigo 2.o, n.o 3, desta diretiva. Por conseguinte, há que entender as duas questões prejudiciais submetidas, que importa examinar em conjunto, no sentido de que visam, em substância, saber se os artigos 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), 2.o, n.o 3, e 6.o da Diretiva 98/59 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a obrigação de um empregador consultar individualmente os trabalhadores afetados por um projeto de despedimento coletivo, quando esses trabalhadores não designaram representantes dos trabalhadores, e que não obriga os referidos trabalhadores a proceder a essa designação. |
31 |
A este respeito, importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o objetivo principal da Diretiva 98/59 consiste em garantir que os despedimentos coletivos sejam precedidos de uma consulta dos representantes dos trabalhadores afetados e da informação da autoridade pública competente (Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing,C‑652/19, EU:C:2021:208, n.o 40 e jurisprudência referida). |
32 |
Além disso, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o direito de informação e de consulta previsto na Diretiva 98/59 tem por destinatários os representantes dos trabalhadores, e não os trabalhadores considerados individualmente (Acórdão de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling, C‑12/08, EU:C:2009:466, n.o 38). Acrescentou que o artigo 2.o, n.o 3, desta diretiva confere aos trabalhadores afetados uma proteção coletiva e não individual (Acórdão de 13 de julho de 2023, G GmbH, C‑134/22, EU:C:2023:567, n.o 37). |
33 |
Resulta também do artigo 3.o da Diretiva 98/59, que prevê a obrigação de notificação à autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo com todas as informações úteis respeitantes ao mesmo e às consultas aos representantes dos trabalhadores, que unicamente os representantes dos trabalhadores devem receber uma cópia da notificação em questão e que estes últimos podem transmitir as suas eventuais observações a esta autoridade pública, não sendo esta possibilidade concedida aos trabalhadores considerados individualmente. |
34 |
Por conseguinte, há que concluir que as disposições da Diretiva 98/59 não preveem a obrigação de um empregador proceder à informação e à consulta individual dos trabalhadores em causa num projeto de despedimento coletivo. |
35 |
Esta constatação é corroborada pela génese da Diretiva 98/59, que, com efeito, procedeu à reformulação da Diretiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1975, L 48, p. 29). Ora, resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 98/59 que estava prevista a introdução de uma disposição segundo a qual, na falta de representantes de trabalhadores nos estabelecimentos que empregavam normalmente menos de 50 trabalhadores, os empregadores eram obrigados a fornecer em tempo útil aos trabalhadores afetados pelo projeto de despedimento coletivo informações idênticas às que deviam ser fornecidas aos representantes dos trabalhadores. Todavia, esta disposição não foi adotada. |
36 |
A referida constatação está em conformidade com o objetivo previsto no artigo 2.o da Diretiva 98/59, a saber, obrigar os empregadores que tencionem efetuar despedimentos coletivos a consultar os representantes dos trabalhadores sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir o volume destes despedimentos coletivos ou de atenuar as suas consequências. Com efeito, a informação a cada um dos trabalhadores afetados considerados individualmente ou uma consulta com cada um deles não é manifestamente suscetível de assegurar que este objetivo seja alcançado, dado que, por um lado, os interesses dos trabalhadores considerados individualmente correm o risco de não corresponder aos interesses dos trabalhadores considerados no seu conjunto e, por outro, os trabalhadores considerados individualmente não têm legitimidade para intervir em nome dos trabalhadores no seu conjunto. Por conseguinte, contrariamente ao que o Governo Helénico alegou na audiência, a informação a cada trabalhador considerado individualmente não pode ser tida como uma obrigação mínima prevista pela Diretiva 98/59. |
37 |
Assim, uma vez que as disposições da Diretiva 98/59 não preveem a obrigação de o empregador proceder à informação e à consulta individual dos trabalhadores afetados por um projeto de despedimento coletivo, estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, em caso de falta de representantes dos trabalhadores, não obriga o empregador a informar e a consultar individualmente cada trabalhador afetado por este projeto. |
38 |
Dito isto, importa ainda recordar que é contrária ao direito da União uma legislação nacional que permite obstar à proteção garantida incondicionalmente aos trabalhadores por uma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C‑383/92, EU:C:1994:234, n.o 21 e jurisprudência referida). |
39 |
No que respeita à Diretiva 75/129, substituída pela Diretiva 98/59, que reproduz, nos seus artigos 1.o, 2.o e 3.o, em substância, os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Diretiva 75/129, o Tribunal de Justiça declarou que, se é certo que a Diretiva 75/129 não contém nenhuma disposição destinada a regulamentar expressamente a hipótese em que não existam, por força do direito nacional, representantes dos trabalhadores numa empresa que tencione proceder a despedimentos coletivos, não é menos verdade que as suas disposições impõem aos Estados‑Membros a adoção de todas as medidas necessárias para que os trabalhadores sejam informados e consultados por intermédio de representantes em caso de despedimentos coletivos (Acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C‑383/92, EU:C:1994:234, n.o 23). |
40 |
O Tribunal de Justiça acrescentou que o caráter limitado da harmonização parcial assegurada pela Diretiva 75/129 no que respeita às regras de proteção dos trabalhadores em caso de despedimentos coletivos, designadamente pela remissão, feita no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desta, para os representantes dos trabalhadores «previstos pela legislação ou pela prática dos Estados‑Membros», não pode retirar efeito útil às disposições desta diretiva e não obsta a que os Estados‑Membros sejam obrigados a tomar todas as medidas úteis para que os representantes dos trabalhadores sejam designados com vista a satisfazer as obrigações previstas pelos artigos 2.o e 3.o da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino UnidoC‑383/92, EU:C:1994:234, n.o 25). |
41 |
Não responde manifestamente a estas exigências uma legislação nacional que permita a uma entidade patronal contornar ou pôr em causa a proteção dos direitos garantidos aos trabalhadores pela Diretiva 98/59, designadamente, opondo‑se à existência ou ao reconhecimento de uma representação de trabalhadores na sua empresa (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino UnidoC‑383/92, EU:C:1994:234, n.os 26 e 27). |
42 |
No caso em apreço, por um lado, à luz das informações constantes dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, afigura‑se que a legislação nacional em causa no processo principal, especialmente o Código do Trabalho, confere aos trabalhadores o direito de designar representantes e que, contrariamente ao que acontecia no processo que deu origem ao Acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino Unido (C‑383/92, EU:C:1994:234), segundo esta legislação, um empregador não se pode opor à existência de uma representação dos trabalhadores. |
43 |
Por outro lado, como resulta do pedido de decisão prejudicial, a legislação nacional em causa no processo principal não prevê a obrigação de os trabalhadores procederem à designação de representantes. Ora, ainda que a Diretiva 98/59, que não tem por objetivo harmonizar as modalidades e os procedimentos de designação da representação dos trabalhadores nos Estados‑Membros, não imponha tal obrigação aos trabalhadores, compete aos Estados‑Membros assegurar o efeito útil das disposições desta diretiva. Assim, incumbe a estes últimos adotar todas as medidas úteis para garantir a designação dos representantes dos trabalhadores e assegurar‑se de que os trabalhadores não se encontram numa situação em que, por motivos alheios à sua vontade, sejam impedidos de designar estes representantes. |
44 |
Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional, apreciar se as disposições nacionais em causa no processo principal são suficientes a este respeito. No processo em apreço, o referido órgão jurisdicional deverá, mais especificamente, examinar se as disposições do direito romeno que regulam a designação dos representantes dos trabalhadores e que limitam a duração do seu mandato a dois anos, em caso de impossibilidade prática, não imputável aos trabalhadores, de proceder a uma designação de novos representantes, podem ser interpretadas no sentido de que garantem a plena eficácia das disposições dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 98/59. |
45 |
A este respeito, importa acrescentar, por um lado, que, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio parece dar a entender, o artigo 6.o da Diretiva 98/59, por força do qual os Estados‑Membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas por esta diretiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores, não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, este artigo 6.o não impõe aos Estados‑Membros uma medida específica em caso de violação das obrigações fixadas pela referida diretiva, deixando‑lhes a liberdade de escolher entre as diferentes soluções adequadas à realização do objetivo prosseguido pela mesma diretiva, em função das diferentes situações que possam ocorrer, precisando‑se que estas medidas devem, todavia, assegurar uma proteção jurisdicional efetiva e eficaz nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ter um efeito dissuasivo real (v., neste sentido, Despacho de 4 de junho de 2020, Balga, C‑32/20, EU:C:2020:441, n.o 33, e Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing, C‑652/19, EU:C:2021:208, n.o 43). |
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Por outro lado, admitindo que o órgão jurisdicional de reenvio chega à conclusão de que a legislação nacional em causa no processo principal não pode ser interpretada em conformidade com a Diretiva 98/59 e tendo em conta que o litígio no processo principal opõe exclusivamente particulares, caberá a este órgão jurisdicional, se for caso disso, ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite à parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União obter do Estado‑Membro em causa a reparação dos prejuízos sofridos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 56 e jurisprudência referida). |
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Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 6.o da Diretiva 98/59 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a obrigação de um empregador consultar individualmente os trabalhadores afetados por um projeto de despedimento coletivo, quando esses trabalhadores não designaram representantes dos trabalhadores, e que não obriga os referidos trabalhadores a proceder a essa designação, desde que a referida regulamentação permita, em circunstâncias alheias à vontade dos mesmos trabalhadores, garantir a plena eficácia destas disposições desta diretiva. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 6.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, |
devem ser interpretados no sentido de que: |
não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a obrigação de um empregador consultar individualmente os trabalhadores afetados por um projeto de despedimento coletivo, quando esses trabalhadores não designaram representantes dos trabalhadores, e que não obriga os referidos trabalhadores a proceder a essa designação, desde que a referida regulamentação permita, em circunstâncias alheias à vontade dos mesmos trabalhadores, garantir a plena eficácia destas disposições da Diretiva 98/59, conforme alterada. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: romeno.