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Document 62022CJ0481

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de janeiro de 2024.
Comissão Europeia contra Irlanda.
Incumprimento de Estado — Diretiva 98/83/CE — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Artigo 4.o, n.o 1 — Obrigação de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar a salubridade e a limpeza da água destinada ao consumo humano — Anexo I, parte B — Desvio relativamente aos valores‑limite de concentração de trialometanos na água potável — Artigo 8.o, n.o 2 — Obrigação de os Estados‑Membros adotarem com a maior brevidade as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água e darem prioridade à sua execução.
Processo C-481/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:85

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

25 de janeiro de 2024 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Diretiva 98/83/CE — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Artigo 4.o, n.o 1 — Obrigação de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar a salubridade e a limpeza da água destinada ao consumo humano — Anexo I, parte B — Desvio relativamente aos valores‑limite de concentração de trialometanos na água potável — Artigo 8.o, n.o 2 — Obrigação de os Estados‑Membros adotarem com a maior brevidade as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água e darem prioridade à sua execução»

No processo C‑481/22,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 18 de julho de 2022,

Comissão Europeia, representada por L. Armati e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

Irlanda, representada por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por C. Donnelly, SC, e D. Fennelly, BL,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, exercendo funções de presidente de secção, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Na sua petição, a Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça declare:

que ao não adotar as medidas necessárias para que a água destinada ao consumo humano cumprisse o requisito mínimo relativo às concentrações de trialometanos (a seguir «TAM») nela presentes, em conformidade com os valores paramétricos constantes do anexo I, parte B, da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO 1998, L 330, p. 32), em vinte e uma zonas de distribuição pública de água, a saber, Schull, Drimoleague, Glenties‑Ardara, Roundwood, Caragh Lake PWS 022A, Kilkenny City (Radestown) WS, Granard, Gowna, Staleen, Drumcondrath, Grangemore, Lough Talt Regional Water Supply, Ring/Helvick, Aughrim/Annacurra, Bray Direct, Greystones, Kilmacanogue, Newtown Newcastle, Enniskerry Public Supply, Wicklow Regional Public Supply e Ballymagroarty (Irlanda), bem como em nove grupos de abastecimento de água de caráter privado, a saber, Crossdowney, Townawilly, Cloonluane (Renvyle), Lettergesh/Mullaghgloss, Bonane, Parke, Nephin Valley GWS, Curramore (Ballinrobe) e Keash (Irlanda), e

que ao não garantir que as medidas corretivas necessárias fossem tomadas com a maior brevidade para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano nas zonas de distribuição pública de água e nos grupos de abastecimento de água de caráter privado acima referidos e ao não dar prioridade à execução dessas medidas, tendo em conta, nomeadamente, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana,

a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83, lido em conjugação com o seu anexo I, parte B, e por força do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

2

O considerando 29 da Diretiva 98/83 enunciava:

«Considerando que, em determinados casos, os Estados‑[M]embros devem poder prever derrogações a esta diretiva; que, além disso, é necessário estabelecer um quadro adequado para essas derrogações, desde que elas não constituam um risco potencial para a saúde humana e desde que o fornecimento da água potável, numa determinada área, não possa ser mantido por qualquer outro meio razoável.»

3

O artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva previa:

«Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de outras disposições comunitárias, os Estados‑[M]embros tomarão as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre e limpa. Para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos da presente diretiva, a água destinada ao consumo humano é salubre e limpa se:

a)

Não contiver microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um risco potencial para a saúde humana;

e

b)

Preencher os requisitos mínimos especificados nas partes A e B do anexo I,

e se, segundo as disposições aplicáveis dos artigos 5.o a 8.o e 10.o, os Estados‑[M]embros tomarem, nos termos do Tratado, todas as outras medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano preenche os requisitos da presente diretiva.»

4

O artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva previa:

«Se, apesar das medidas adotadas para o cumprimento das obrigações previstas no n.o 1 do artigo 4.o, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o, e sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 6.o, os Estados‑[M]embros garantirão que sejam tomadas, com a maior brevidade, as medidas corretivas necessárias para restabelecer a sua qualidade e darão prioridade à sua execução tendo em conta valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana.»

5

Nos termos do artigo 9.o da Diretiva 98/83, sob a epígrafe «Derrogações»:

«1.   Os Estados‑[M]embros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados na parte B do anexo I ou nos termos do n.o 3 do artigo 5.o até um valor máximo a determinar por eles, desde que as derrogações não constituam um risco potencial para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. As derrogações deverão limitar‑se a um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual deverá ser feito um balanço para verificar se foram realizados progressos suficientes. Se pretenderem conceder uma segunda derrogação, os Estados‑[M]embros transmitirão à Comissão esse balanço, acompanhado dos motivos que justificam a segunda derrogação, que também não poderá exceder um período de três anos.

2.   Em circunstâncias excecionais, os Estados‑[M]embros poderão solicitar à Comissão uma terceira derrogação por um período máximo de três anos. A Comissão tomará uma decisão sobre este pedido num prazo de três meses.

3.   As derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 deverão especificar os seguintes elementos:

a)

O motivo da derrogação;

b)

O parâmetro em causa, os resultados de controlos pertinentes anteriores e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;

c)

A área geográfica, a quantidade de água fornecida por dia, a população implicada e eventuais repercussões em empresas da indústria alimentar interessadas;

d)

Um sistema de controlo adequado, com aumento da frequência de controlos, se necessário;

e)

Um resumo do plano das medidas de correção necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar e uma estimativa dos custos e disposições de revisão;

f)

A duração da derrogação necessária.

4.   Se as autoridades competentes considerarem o incumprimento de um determinado valor paramétrico insignificante e que as ações de correção adotadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o permitem resolver o problema num prazo máximo de 30 dias, não é necessário aplicar os requisitos do n.o 3.

Neste caso, as autoridades ou outros organismos competentes deverão estabelecer unicamente o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema.

5.   Não se pode recorrer ao n.o 4 quando o incumprimento do mesmo valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.

6.   Os Estados‑[M]embros que recorrerem às derrogações previstas no presente artigo deverão garantir que a população afetada por qualquer derrogação seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados‑[M]embros garantirão que os grupos específicos da população para os quais o mesmo possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário.

Estas obrigações não se aplicam à situação referida no n.o 4, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.

7.   Com exceção das derrogações previstas no n.o 4, os Estados‑[M]embros informarão a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um abastecimento superior a 1000 [metros cúbicos (m3)] por dia em média ou a 5000 pessoas, incluindo as informações especificadas no n.o 3.

8.   O disposto no presente artigo não é aplicável à água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.»

6

O artigo 14.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Calendário de cumprimento», previa:

«Os Estados‑[M]embros tomarão as medidas necessárias para garantir que a qualidade da água destinada ao consumo humano cumpra o disposto na presente diretiva, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nas notas 2, 4 e 10 da parte B do anexo I.»

7

O artigo 15.o da Diretiva 98/83, sob a epígrafe «Circunstâncias excecionais», previa, nos n.os 1 e 2:

«1.   Os Estados‑[M]embros podem, em circunstâncias excecionais e para áreas geograficamente definidas, apresentar à Comissão um pedido especial para um prazo mais longo do que o previsto no artigo 14.o Esse prazo adicional não poderá ser superior a três anos, no final do qual deve ser efetuado um reexame a apresentar à Comissão, que, com base nele, poderá autorizar um novo período adicional de três anos, no máximo. Esta disposição não é aplicável à água destinada ao consumo humano, à venda em garrafas ou outros recipientes.

2.   O pedido, devidamente fundamentado, deve mencionar as dificuldades encontradas e incluir, no mínimo, toda a informação especificada no n.o 3 do artigo 9.o»

8

O anexo I desta diretiva, intitulado «Parâmetros e valores paramétricos», incluía uma parte B, intitulada «Parâmetros químicos», com o seguinte teor:

«Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

[…]

[…]

[…]

[…]

Trialometanos — Total

100

[micrograma/litro (μg/l)]

Soma das concentrações dos compostos especificados; Nota 10

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Nota 10: Quando possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados‑[M]embros deverão procurar aplicar um valor mais baixo.

Os compostos especificados são: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano, bromodiclorometano.

Quanto à água a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.o, este valor deve ser respeitado, o mais tardar, 10 anos civis após a data de entrada em vigor da presente diretiva. No período entre cinco e 10 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, o valor de TAM total será de 150 μg/l.

Os Estados‑Membros garantirão a adoção de todas as medidas necessárias para reduzir, tanto quanto possível, a concentração de TAM na água destinada ao consumo humano durante o período previsto para o cumprimento do valor paramétrico.

Ao aplicarem as medidas para atingir este valor, os Estados‑[M]embros deverão dar progressivamente prioridade às zonas em que as concentrações de TAM (trialometanos) na água destinada ao consumo humano são as mais elevadas.»

B. Direito irlandês

9

A Diretiva 98/83 foi inicialmente transposta para o direito irlandês pelas European Communities (Drinking Water) Regulations 2000 [Regulamento das Comunidades Europeias de 2000 (água potável), S.I. n.o 439/2000], entretanto substituído pelas European Union (Drinking Water) Regulations 2014 [Regulamento da União Europeia de 2014 (água potável), S.I. n.o 122/2014], conforme alterado (a seguir «Regulamento de 2014 relativo à água potável»).

10

O artigo 4.o do Regulamento de 2014 relativo à água potável tem a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo de derrogações ao abrigo do artigo 11.o, o fornecedor de água deve garantir que a água é salubre e limpa e cumpre os requisitos consagrados no presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, a água é considerada salubre e limpa se

a)

não contiver microrganismos, parasitas e substâncias que, em número ou em concentração, constituam um risco potencial para a saúde humana, e

b)

cumprir as normas de qualidade especificadas nos quadros A e B da Parte 1 do anexo.»

11

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento de 2014 relativo à água potável:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o e nos n.os 5 e 8 infra, sempre que, na sequência de um controlo efetuado para efeitos do presente regulamento, se verificar que a qualidade da água destinada ao consumo humano não cumpre os valores paramétricos especificados na parte 1 do anexo, a autoridade de controlo deve, sem prejuízo das derrogações em vigor ao abrigo do presente regulamento:

a)

garantir que o distribuidor de água toma as medidas corretivas necessárias com a maior brevidade para restabelecer a qualidade da água, podendo para o efeito dirigir ao distribuidor de água em causa as orientações que considerar adequadas;

b)

dar prioridade às medidas de execução, tendo em conta, nomeadamente, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana;

c)

salvo indicação em contrário nas orientações referidas no n.o 8, ordenar que, no prazo de 14 dias a contar da receção dos resultados do controlo, o distribuidor de água elabore, no prazo de 60 dias, um programa de ação, o submeta à aprovação da autoridade de controlo e que o execute com vista à melhoria da qualidade da água, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento com a maior brevidade e, o mais tardar, [no prazo de um ou dois anos, consoante o caso].»

II. Procedimento pré‑contencioso

12

Desde 1 de janeiro de 2014 que a Irish Water, sociedade pública de distribuição de água, assume a prestação de serviços públicos de gestão da água em território irlandês e que, sob a supervisão da Environmental Protection Agency (Agência para a Proteção do Ambiente, Irlanda) (a seguir «APA»), garante que a qualidade da água potável cumpre as normas estabelecidas na Diretiva 98/83 e nas disposições nacionais que procederam à sua transposição para a ordem jurídica irlandesa. A partir dessa data, a Irish Water foi incumbida da distribuição de água potável em zonas pertencentes a 34 conselhos municipais e distritais. Além das redes públicas de distribuição de água exploradas pela Irish Water, existem ainda cooperativas privadas designadas «Group Water Scheme» (grupos de abastecimento de água) que fornecem serviços de distribuição de água potável em várias zonas rurais.

13

Em 3 de dezembro de 2014 e em 23 de janeiro de 2015, os serviços da Comissão pediram que as autoridades irlandesas lhes prestassem informações sobre a transposição da Diretiva 98/83 naquele Estado‑Membro. As autoridades irlandesas responderam a tais pedidos em 9 de janeiro e 19 de março de 2015, prestando informações pormenorizadas sobre o valor do desvio em relação ao limite admissível de concentrações de TAM presentes na água potável na Irlanda, sobre as informações fornecidas ao público e sobre as medidas corretivas aplicadas.

14

Depois de analisar as informações comunicadas pelas autoridades irlandesas em 9 de janeiro e em 19 de março de 2015, os serviços da Comissão comunicaram a essas autoridades, em 11 de maio de 2015, que a situação descrita não respeitava os requisitos dos artigos 4.o e 8.o da Diretiva 98/83 e do anexo I, parte B, da mesma. As autoridades irlandesas reagiram a essa constatação por carta de 28 de setembro de 2015 e a questão foi abordada numa reunião realizada em 1 de dezembro de 2015 entre estas autoridades e os serviços da Comissão.

15

As autoridades irlandesas enviaram um primeiro relatório intercalar em 7 de março de 2016, completado em 29 de abril de 2016. No que diz respeito aos grupos de abastecimento de água de caráter privado cujo estado era considerado preocupante, estas autoridades apresentaram relatórios especiais.

16

Na sequência de um novo pedido dos serviços da Comissão, enviado às autoridades irlandesas em 9 de agosto de 2016, estas autoridades, por carta de 30 de agosto de 2016, comunicaram aos referidos serviços um segundo relatório intercalar e relatórios separados relativos aos grupos de abastecimento de água de caráter privado. Em 18 de novembro de 2016, as autoridades irlandesas enviaram um terceiro relatório intercalar.

17

Depois de examinar estes três relatórios intercalares, a Comissão considerou que, apesar de ter havido alguns progressos, várias redes de distribuição de água continuavam a não estar em conformidade com os requisitos da Diretiva 98/83. Por conseguinte, esta instituição enviou uma notificação para cumprir à Irlanda, em 20 de julho de 2018, na qual constatava que este Estado‑Membro tinha violado as suas obrigações ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 98/83, lido em conjugação com o anexo I, parte B da diretiva, e do artigo 8.o da mesma, no que respeitava a 73 zonas de distribuição pública de água, que abrangiam uma população de 481218 habitantes, e a 24 grupos de abastecimento de água de caráter privado, que abrangiam 22989 habitantes.

18

Em 19 de outubro de 2018, na resposta a esta notificação para cumprir, a Irlanda detalhou os progressos já realizados e indicou que a total conformidade da sua situação com os requisitos da Diretiva 98/83 seria alcançada no final de 2021.

19

Em 14 de maio de 2020, no parecer fundamentado que enviou à Irlanda, a Comissão considerou que, ao não ter adotado as medidas necessárias para que a água destinada ao consumo humano cumprisse o requisito mínimo relativo à presença de TAM, em conformidade com os valores paramétricos constantes do anexo I, parte B, da Diretiva 98/83, em 31 zonas de distribuição pública de água, que abrangiam uma população de 284527 habitantes, e em treze grupos de abastecimento de água de caráter privado, que abrangiam 9701 habitantes, identificados pela Comissão, e ao não ter adotado as medidas necessárias para que as medidas corretivas necessárias fossem tomadas, com a maior brevidade, de forma a restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano nessas zonas de abastecimento público de água e nesses grupos de abastecimento de água de caráter privado, bem como, ao não dar prioridade à sua execução, tendo em conta, entre outros, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana, a Irlanda não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83, lido em conjugação com o anexo I, parte B, da mesma, e por força do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.

20

Nesse parecer fundamentado, a Comissão também intimava a Irlanda a dar cumprimento às suas obrigações no prazo de quatro meses a contar do envio do parecer, ou seja, o mais tardar até 15 de setembro de 2020.

21

A Irlanda respondeu a este parecer fundamentado em 18 de setembro de 2020 e enviou informações adicionais à Comissão em 2 de março de 2021. Em 18 de junho de 2021, em resposta a um pedido dos serviços da Comissão, as autoridades irlandesas enviaram os resultados dos controlos efetuados no ano de 2020.

22

Na sua resposta ao parecer fundamentado, a Irlanda afirmou ter conseguido cumprir de forma duradoura os requisitos decorrentes da Diretiva 98/83 em quinze das trinta e uma zonas de distribuição pública de água e em três dos treze grupos de abastecimento de água de caráter privado mencionados nesse parecer.

23

Por carta de 2 de março de 2021, a Irlanda informou a Comissão de que duas outras zonas de distribuição pública de água tinham passado a cumprir os referidos requisitos.

24

Em 19 de maio de 2021, a Comissão enviou um pedido técnico à Irlanda para que esta lhe fornecesse os dados de controlo das concentrações de TAM relativas ao ano de 2020 para todas as zonas de distribuição pública de água abrangidas pelo processo por infração.

25

Em 18 de junho de 2021 a Irlanda forneceu dados relativos à maioria dessas zonas de distribuição. Em contrapartida, a Comissão não recebeu qualquer dado de controlo, ou apenas recebeu dados incompletos, no que diz respeito a três das zonas de abastecimento público de água que eram abrangidas pelo parecer fundamentado.

26

Não tendo ficado satisfeita com as respostas e informações prestadas pela Irlanda, a Comissão decidiu intentar a presente ação por incumprimento.

III. Quanto à ação

27

A Comissão invoca duas acusações em apoio da sua ação, sendo a primeira relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83, lido em conjugação com o anexo I, parte B, da mesma, pelo facto de a Irlanda não ter adotado as medidas necessárias para que a água destinada ao consumo humano cumprisse o requisito mínimo relativo à presença de concentrações de TAM, em conformidade com os valores paramétricos constantes do referido anexo I, parte B, quanto à qualidade da água destinada ao consumo humano em vinte e uma zonas de distribuição pública de água e em nove grupos de abastecimento de água de caráter privado e, o segundo, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83, pelo facto de a Irlanda não ter adotado com a maior brevidade as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano nessas zonas de distribuição pública de água e nesses grupos de abastecimento de água de caráter privado, tendo em conta, nomeadamente, a gravidade do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana.

28

A título preliminar, importa recordar que os TAM são compostos químicos que se formam por reação entre desinfetantes à base de cloro e a matéria orgânica presente na água, como bactérias e resíduos vegetais. Estão frequentemente presentes na água potável, em especial nos sistemas de tratamento da água que utilizam cloro para eliminar bactérias e contaminantes.

29

Os TAM são fonte de preocupação para a saúde humana e para o ambiente porque uma exposição prolongada a níveis elevados destes compostos químicos na água potável pode apresentar riscos como o cancro, em especial o cancro da bexiga e o cancro do cólon, e causar problemas gastrointestinais e irritações da pele. Além disso, uma vez libertados no ambiente, os TAM podem ser tóxicos para a fauna aquática, perturbar os ecossistemas de água doce e contribuir para a formação de zonas mortas nos oceanos, promovendo o crescimento excessivo de algas.

30

Para reduzir as concentrações de TAM presentes na água potável, em conformidade com a Diretiva 98/83, as autoridades reguladoras da água e as empresas de tratamento de água potável devem utilizar métodos de desinfeção alternativos, reduzir a quantidade de matéria orgânica na água não tratada e otimizar os processos de tratamento para minimizar a formação desses compostos.

A. Quanto à admissibilidade da ação relativamente a três zonas de distribuição pública de água

1.   Argumentos das partes

31

A Irlanda afirma que a ação da Comissão é inadmissível no que respeita às zonas de distribuição pública de água de Drimoleague, de Ring/Helvick e de Grangemore.

32

Na sua contestação, este Estado‑Membro sustenta que «o ponto de referência essencial para determinar se um dado abastecimento público de água respeita ou não os valores paramétricos estabelecidos para as TAM é a lista das ações corretivas da EPA». O referido Estado‑Membro afirma que as três zonas de distribuição pública de água em causa não foram incluídas na lista das ações corretivas «porque já não existiam». A Irlanda reconhece que, em tais situações, a Comissão depende amplamente das informações fornecidas pelo Estado‑Membro em causa, mas contesta não ter respeitado a obrigação de informação no caso em apreço.

33

A Comissão alega que a Irlanda cometeu um erro ao não a informar especificamente da desclassificação destas três zonas de distribuição pública de água, ao não fornecer dados que permitissem provar a conformidade das novas redes de distribuição de água com as obrigações decorrentes da Diretiva 98/83 e ainda, no que respeita às zonas de distribuição pública de água de Ring/Helvick e de Grangemore, ao ter retirado uma «zona de distribuição de água não conforme» da lista das ações corretivas, sem apresentar fundamentação.

34

Segundo a Comissão, a Irlanda não a informou de que a zona de distribuição pública de água de Drimoleague tinha passado a estar ligada à rede de distribuição de água de Skibbereen (Irlanda). Por conseguinte, quando apresentou a sua petição, esta instituição não dispunha de qualquer informação que lhe permitisse concluir que o problema da qualidade da água potável na zona de distribuição pública de água de Drimoleague tinha sido resolvido. A Irlanda só forneceu dados de controlo que indicavam que a rede de distribuição de água da Skibbereen respeitava os valores paramétricos estabelecidos para as TAM na sua contestação. Estas informações foram comunicadas demasiado tarde para poderem ser tidas em conta na apreciação do mérito da ação no que respeita à zona de distribuição pública de água de Drimoleague.

35

A Irlanda alega que, apesar de a Comissão afirmar que não foi informada de que a zona de distribuição pública de água de Drimoleague tinha passado a ser servida por outra rede de distribuição de água, aquela instituição admite, no entanto, que o facto de essa zona ter sido retirada da lista das ações corretivas devia ter‑lhe parecido um elemento indicador de cumprimento da obrigação em causa. Ora, no caso em apreço, embora, em 18 de junho de 2021, as autoridades irlandesas tenham fornecido resultados de controlo à Comissão que indicavam que nessa zona de distribuição pública de água tinha ocorrido um desvio relativamente ao valor paramétrico de TAM constatado em 21 de julho de 2020, não é menos verdade que a rede de distribuição pública de água de Drimoleague já não existia na data fixada no parecer fundamentado, ou seja, em 15 de setembro de 2020.

36

No que respeita às zonas de distribuição pública de água de Ring/Helvick e de Grangemore, a Irlanda alega, na sua contestação, que estas zonas também já não existiam nessa data, como aliás resultava das informações por ela fornecidas em resposta ao parecer fundamentado.

37

Segundo a Comissão, a mera indicação, na resposta ao parecer fundamentado, de que essas duas zonas de distribuição pública tinham sido retiradas «da lista das ações corretivas da EPA para os TAM» não lhe permitia concluir que tais zonas tinham passado a respeitar os requisitos fixados pela Diretiva 98/83. Apesar da alteração, aparentemente ocorrida antes do envio da resposta ao parecer fundamentado, a Irlanda não informou a Comissão de que as zonas de distribuição pública de água de Ring/Helvick e de Grangemore tinham passado a estar ligadas à rede de distribuição de água de Dungarvan e de Boyle (Irlanda), respetivamente. Além disso, quando essas informações foram prestadas, não foram acompanhadas de nenhum dado que permitisse à Comissão concluir que os habitantes das zonas de distribuição de água de Ring/Helvick e de Grangemore tinham passado a estar ligados a uma rede de distribuição de água que respeitava os valores paramétricos relevantes. Por conseguinte, quando apresentou a sua petição, esta instituição não dispunha de nenhuma informação que lhe permitisse concluir que o problema da qualidade da água potável nas zonas de distribuição pública de água de Drimoleague tinha sido resolvido.

38

A Comissão também sublinha que o Tribunal de Justiça já rejeitou um argumento no sentido de que o desmantelamento de um sistema público de abastecimento de água não conforme, e a ligação da zona anteriormente servida por este sistema a uma nova zona de distribuição pública de água, bastavam para pôr termo a um processo por infração que tinha por objeto um abastecimento de água não conforme, sem que fosse necessário informar a Comissão da alteração nem fornecer dados relativos aos níveis de concentrações de TAM na nova zona de distribuição pública de água. A reorganização administrativa não tem por efeito tornar inoperante o processo por infração, sendo que, apesar de essa poder efetivamente ser uma solução útil com vista ao cumprimento, compete ao Estado‑Membro em causa fornecer informações claras que expliquem a alteração administrativa, por exemplo, o desmantelamento de uma rede de abastecimento de água e a ligação da zona em causa a outra rede de abastecimento, bem como os dados que permitam concluir que a alteração resolveu o problema, ou seja, que o novo abastecimento está em conformidade com os valores paramétricos estabelecidos pela Diretiva 98/83.

39

A Comissão considera ter apresentado provas suficientes da infração. Além disso, enviou um pedido de informações complementares depois da resposta da Irlanda ao parecer fundamentado e antes de intentar a ação no Tribunal de Justiça, o que, no entanto, não estava obrigada a fazer por força do artigo 258.o TFUE.

2.   Apreciação do Tribunal de Justiça

40

A Irlanda alega, em suma, que a presente ação é inadmissível no que respeita às zonas de distribuição pública de água de Drimoleague, de Ring/Helvick e de Grangemore, pelo facto de, no essencial, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a saber, em 15 de setembro de 2020, as três zonas em causa já não estarem incluídas na lista das ações corretivas da EPA por já não existirem. Mais precisamente, a zona de distribuição pública de água de Drimoleague foi ligada à rede de distribuição de Skibbereen, a zona de Ring/Helvick foi ligada à rede de Dungarvan, e a zona de distribuição pública de água de Grangemore foi agrupada com a de Boyle.

41

A este respeito, importa antes de mais recordar que, segundo jurisprudência constante a respeito do ónus da prova em processos por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, é à Comissão que incumbe demonstrar o incumprimento alegado. Cabe a esta instituição fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por parte deste, da existência desse incumprimento, sendo que a Comissão não pode basear‑se em quaisquer presunções [Acórdão de 5 de março de 2020, Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas), C‑248/19, EU:C:2020:171, n.o 20 e jurisprudência referida].

42

Quando a Comissão tiver fornecido elementos suficientes que revelem determinados factos ocorridos no território do Estado‑Membro demandado, cabe a este último impugnar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que deles decorrem [Acórdão de 5 de março de 2020, Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas), C‑248/19, EU:C:2020:171, n.o 21 e jurisprudência referida].

43

Além disso, uma vez que o incumprimento deve ser apreciado em função da situação do Estado‑Membro em causa no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as posteriores alterações legislativas ou regulamentares não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Grécia, C‑849/19, EU:C:2020:1047, n.o 56 e jurisprudência referida).

44

Do acima exposto resulta que, no caso vertente, a apreciação da existência dos incumprimentos alegados deverá ser feita tendo em conta a situação existente na Irlanda no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, sem tomar em consideração os atos através dos quais este Estado‑Membro decidiu proceder às alterações referidas no n.o 37 do presente acórdão, sem disso ter informado a Comissão e sem a ter posto ao corrente do nível de poluição de TAM nas novas zonas de distribuição de água potável.

45

No caso em apreço, é pacífico que os desvios relativamente aos valores paramétricos que são objeto da presente ação, incluindo nas três zonas de distribuição pública de água em relação às quais se levanta uma questão da admissibilidade, são determinados com base em dados fornecidos pela Irlanda à Comissão e que não foram constestados por este Estado‑Membro nem durante a fase pré‑contenciosa nem perante o Tribunal de Justiça.

46

A este respeito, é jurisprudência constante que a Comissão, que não dispõe de poderes próprios de investigação, está amplamente dependente dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.o 43). Daqui resulta que, embora a Irlanda não tenha informado a Comissão das alterações referidas no n.o 36 do presente acórdão e não lhe tenha comunicado quaisquer dados que permitissem demonstrar que a qualidade da água potável distribuída às pessoas que anteriormente estavam ligadas às zonas de distribuição pública de água de Drimoleague, de Ring/Helvick e de Grangemore tinha passado a cumprir os valores paramétricos fixados pela Diretiva 98/83 no que respeita às concentrações de TAM, a Comissão não podia saber se tal cumprimento se tinha verificado antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

47

Por último, importa observar que, numa ação por incumprimento a respeito de determinadas aglomerações, o Tribunal de Justiça já rejeitou um argumento nos termos do qual a ação deveria ser julgada improcedente pelo facto de, na sequência de uma reorganização administrativa territorial, as referidas aglomerações já não existirem. Assim sendo, não é possível concluir, apenas com fundamento em alterações de ordem administrativa que emanam do ordenamento interno irlandês, posteriores à notificação para cumprir enviada pela Comissão e cujo efeito é o desmantelamento de um sistema de abastecimento público de água não conforme com os limites estabelecidos pela Diretiva 98/83, e a ligação da zona por ele anteriormente servida a uma nova zona de distribuição pública de água, que, por esse simples facto, o processo por infração relativo a um abastecimento de água não conforme ficou sem objeto [v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Comissão/Itália (Sistema coletor e tratamento de águas residuais urbanas), C‑668/19, EU:C:2021:815, n.os 40 e 41].

48

Com efeito, embora essa reorganização administrativa territorial possa efetivamente permitir respeitar os valores‑limite fixados pela Diretiva 98/83, cabia à Irlanda comunicar à Comissão em que é que essa alteração administrativa consistia concretamente, indicando‑lhe, por exemplo, que aquele sistema de abastecimento de água tinha sido objeto de desmantelamento e que a zona em causa tinha sido ligada a esse outro sistema de abastecimento, bem como comunicar dados que demonstrassem que a referida alteração tinha resolvido o problema da poluição da água com TAM, ou seja, que o novo abastecimento de água potável cumpria os valores‑limite exigidos pela Diretiva 98/83.

49

Nestas condições, a presente ação por incumprimento é admissível, incluindo no que respeita às zonas de distribuição pública de água de Drimoleague, de Ring/Helvick e de Grangemore.

B. Quanto ao mérito

1.   Quanto à primeira acusação

50

Com a sua primeira acusação, a Comissão alega que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83 em vinte e uma zonas de distribuição pública de água e em nove grupos de abastecimento de água de caráter privado nos quais ocorreu um desvio relativamente ao valor paramétrico respeitante ao nível máximo admissível de concentrações de TAM presentes na água potável, especificado no anexo I, parte B, daquela diretiva.

51

A Irlanda contesta este incumprimento, negando que a Diretiva 98/83 imponha uma obrigação de resultado e que as provas do alegado incumprimento apresentadas pela Comissão sejam suficientes. Este Estado‑Membro invoca um certo número de fatores específicos suscetíveis de justificar o desvio relativamente aos referidos valores‑limite.

a)   Quanto à obrigação de resultado

1) Argumentos das partes

52

A Comissão recorda, na sua petição, que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83 impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado, a saber, a de assegurar a salubridade e a limpeza da água destinadas ao consumo humano.

53

Na sua contestação, a Irlanda responde que a obrigação fundamental que incumbe aos Estados‑Membros por força desta disposição é uma obrigação «de tomar as medidas necessárias» para assegurar a salubridade e a limpeza da água. Alega que esta disposição deve ser interpretada à luz da sua letra, do seu contexto e das suas finalidades, o que deveria levar a considerar que a mesma não cria uma obrigação de resultado na esfera dos Estados‑Membros. Mesmo que assim fosse, em todo o caso tal obrigação não seria absoluta ou incondicional.

54

A Comissão alega que a interpretação sugerida pela Irlanda é contrária aos Tratados, à própria Diretiva 98/83 e à jurisprudência em matéria de cumprimento dos valores paramétricos. Ao abrigo do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, as diretivas vinculam os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar, sendo que, no caso vertente, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83 lhes impõe que garantam que as concentrações de TAM presentes na água potável não se desviem do valor paramétrico de 100 μg/l. Cabe pois ao Estado‑Membro em causa decidir que medidas são necessárias para atingir esse resultado, sendo certo que não tem outra opção a não ser atingi‑lo.

55

Aliás, o Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 4.o da Diretiva 98/83 no sentido de que vincula os Estados‑Membros quanto ao nível de qualidade da água a atingir. Segundo a Comissão, é o que resulta do Acórdão de 31 de janeiro de 2008, Comissão/França (C‑147/07, EU:C:2008:67), que dizia respeito a um incumprimento da obrigação decorrente desta disposição em razão de um desvio relativamente ao limite admissível das concentrações de nitratos e pesticidas presentes na água potável.

56

A Comissão sublinha que a Irlanda não contesta que as concentrações de TAM presentes na água potável se desviavam do valor paramétrico de 100 μg/l nos locais mencionados no parecer fundamentado. Pelo contrário, a Irlanda sempre reconheceu que havia um problema em relação aos níveis aceitáveis de concentração de TAM.

57

Na sua tréplica, a Irlanda alega, a título subsidiário, que a obrigação imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83 pode ser considerada parcialmente como uma obrigação de meios e parcialmente como uma obrigação de resultado.

58

A Irlanda sustenta que uma interpretação desta disposição no sentido de que impõe uma obrigação absoluta e incondicional não tem em conta a situação real da Irlanda. Com efeito, nesse Estado‑Membro, a qualidade da água potável não é constante e flutua em função de um vasto leque de fatores ambientais, geográficos e físicos que afetam os níveis de concentrações de TAM e que tornam os valores paramétricos estabelecidos pela Diretiva 98/83 muito difíceis de respeitar em determinados sítios, mesmo que sejam tomadas todas as medidas necessárias.

59

Segundo a Irlanda, apesar do número limitado de casos de desvio relativamente aos níveis de concentração de TAM presentes na água potável, foram tomadas as medidas necessárias para garantir a sua salubridade e limpeza, em conformidade com a obrigação que lhe incumbia ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva. Daqui resulta que, no termo do prazo de cumprimento fixado no parecer fundamentado, este Estado‑Membro cumpria as suas obrigações decorrentes desta disposição e, por extensão, as suas obrigações decorrentes dos Tratados.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

60

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83, conjugado com o seu anexo I, parte B, os Estados‑Membros têm a obrigação de respeitar o valor paramétrico de 100 μg/l relativo ao nível máximo admissível de concentração de TAM na água potável.

61

A Irlanda alega que o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva não cria uma obrigação de resultado no que diz respeito à não superação desse valor‑limite.

62

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, «a diretiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».

63

No presente processo, este resultado consiste, para os Estados‑Membros, em garantir que a água de distribuição destinada ao consumo humano respeita um certo número de parâmetros essenciais de qualidade e de salubridade, entre os quais o que está em causa na presente ação, ou seja, um nível máximo de concentrações de TAM presentes na água potável. Assim, estes Estados são obrigados a fazer com que essas concentrações, no total, não superem 100 μg/l.

64

Com efeito, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83 dispõe que os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano cumpre os requisitos nela estabelecidos.

65

Assim, o Tribunal de Justiça já declarou, nomeadamente no Acórdão de 31 de janeiro de 2008, Comissão/França (C‑147/07, EU:C:2008:67), que o artigo 4.o da Diretiva 98/83 vincula os Estados‑Membros quanto às normas de qualidade mínimas que a água destinada ao consumo humano deve cumprir. No mesmo sentido, no Acórdão de 14 de novembro de 2002, Comissão/Irlanda (C‑316/00, EU:C:2002:657), o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO 1980, L 229, p. 11), que a Diretiva 98/83 substituiu, não impõe um simples dever de diligência, mas uma obrigação de resultado. O mesmo se aplica à obrigação imposta aos Estados‑Membros por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83.

66

Daqui resulta que deve improceder a argumentação da Irlanda segundo a qual esta disposição do direito da União não prevê uma obrigação de resultado.

b)   Quanto aos elementos de prova

1) Argumentos das partes

67

A Irlanda acusa a Comissão de se basear numa presunção segundo a qual, porque a qualidade da água potável nas vinte e uma zonas de distribuição pública de água e nos nove grupos de caráter privado de abastecimento de água, enumerados no anexo à petição, alegadamente não estava em conformidade com o limite máximo de concentrações de TAM, a saber, 100 μg/l, este Estado‑Membro tinha necessariamente violado as suas obrigações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83.

68

O referido Estado‑Membro considera que, uma vez que a obrigação decorrente do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83 é uma obrigação de tomar as medidas necessárias para alcançar um resultado, e que decorre da Diretiva 98/83 que, mesmo quando tais medidas são tomadas, pode por vezes revelar‑se impossível respeitar os valores paramétricos fixados em conformidade com o artigo 5.o da mesma, não basta que a Comissão invoque a acima referida presunção. No caso em apreço, incumbia pelo contrário a esta última demonstrar, recorrendo a elementos de prova suficientes, que, no que respeita às redes de distribuição identificadas em anexo à sua petição, a Irlanda não tinha tomado as medidas necessárias para assegurar a salubridade e a limpeza da água destinada ao consumo humano, prova essa que esta instituição não logrou produzir.

69

A Comissão recorda que os desvios relativamente a valores paramétricos têm caráter factual e objetivo e que os dados fornecidos pela Irlanda, que este Estado‑Membro não contestou, falam por si a este respeito.

70

É, no entanto, correto afirmar que a Comissão deve fornecer ao Tribunal de Justiça as informações necessárias para que este possa determinar a existência dos incumprimentos que imputa aos Estados‑Membros. Estes últimos são, no entanto, obrigados a facilitar o cumprimento da missão da Comissão e, tratando‑se de verificar a correta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a aplicação efetiva de uma diretiva, há que ter em conta que essa instituição, que não dispõe de poderes próprios de investigação na matéria, está amplamente dependente dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa.

71

Na tréplica, a Irlanda sustenta que o facto de, só após um determinado período de tempo, as medidas adotadas por um Estado‑Membro produzirem efeitos e permitirem garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força de uma diretiva não significa que as referidas medidas não tenham sido tomadas.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

72

A Irlanda sustenta que a Comissão não demonstrou, com recurso a provas suficientes, que aquele Estado‑Membro não tomou as medidas necessárias para assegurar a salubridade e a limpeza da água destinada ao consumo humano em cada uma das redes de distribuição de água potável identificadas na sua petição.

73

A este propósito, há que recordar que, no âmbito de uma ação por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Com efeito, é a esta última que cabe apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa verificar a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se em quaisquer presunções (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.o 41 e jurisprudência referida).

74

Todavia, os Estados‑Membros devem, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, nomeadamente, segundo o artigo 17.o, n.o 1, TUE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste (Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.o 42 e jurisprudência referida).

75

Em particular, deve ter‑se em consideração que, tratando‑se de verificar a correta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efetiva transposição de uma diretiva, a Comissão, que não dispõe de poderes próprios de investigação na matéria, está amplamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, bem como pelo Estado‑Membro em causa (Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑301/01, EU:C:2005:250, n.o 43 e jurisprudência referida).

76

Daqui resulta designadamente que, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem determinados factos ocorridos no território do Estado‑Membro demandado, incumbe a este último contestar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que daí decorrem (Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.o 44 e jurisprudência referida).

77

Em tais circunstâncias é, com efeito, às autoridades nacionais que incumbe em primeiro lugar proceder in loco às verificações necessárias, num espírito de cooperação leal, de acordo com o dever de cada Estado‑Membro de facilitar o cumprimento da missão geral da Comissão (Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.o 45 e jurisprudência referida).

78

Assim, quando a Comissão invoca queixas circunstanciadas que dão conta de repetidos incumprimentos às disposições da diretiva, incumbe ao Estado‑Membro interessado contestar de modo concreto os factos alegados nessas queixas (Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, EU:C:2005:250, n.o 46 e jurisprudência referida).

79

No caso em apreço, há que ter em conta que os dados fornecidos pela própria Irlanda relativos ao cumprimento — ou ao desvio — dos valores paramétricos fixados na Diretiva 98/83, e mais especificamente no seu anexo I, parte B, no que respeita às concentrações de TAM presentes na água destinada ao consumo humano, são dados científicos que esse Estado‑Membro não contestou durante a fase pré‑contenciosa, e que constituem, assim, elementos factuais objetivos.

80

Por outro lado, no que diz respeito à prova, por parte da Comissão, de que este Estado‑Membro adotou as medidas necessárias para garantir a salubridade e a limpeza da água destinada ao consumo humano, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da Diretiva 98/83, embora ao abrigo do artigo 288.o TFUE e da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros tenham «competência quanto à forma e aos meios» para transpor esta diretiva, têm o dever de atingir o resultado nela definido. Assim sendo, ainda que a Irlanda seja livre de definir os meios através dos quais procede à transposição da referida diretiva para o seu ordenamento jurídico interno, levando em conta as suas particularidades, deve contudo respeitar todas as suas disposições e, por conseguinte, garantir que as concentrações de TAM presentes na água potável não se desviam dos 100 μg/l no conjunto do seu território.

81

Uma vez que a Irlanda ainda não tinha cumprido esta obrigação no termo do prazo que a Comissão tinha fixado no seu parecer fundamentado, concretamente, mais de dezassete anos após a data até à qual os Estados‑Membros deviam assegurar a conformidade da sua situação com os requisitos da Diretiva 98/83, há que considerar que, ao basear‑se nas medições paramétricas fornecidas pela Irlanda, que demonstram que ocorreu um desvio relativamente ao valor‑limite de TAM na água potável em todas as zonas de abastecimento público de água e em todos os grupos privados de abastecimento de água referidos na presente ação, a Comissão apresentou provas suficientes em apoio do alegado incumprimento. Daqui resulta que o desvio assim verificado deve ser considerado persistente e sistemático, sem que a Comissão tenha de produzir provas adicionais a este respeito.

c)   Quanto aos «fatores específicos e particulares»

1) Argumentos das partes

82

A Irlanda sustenta que devem ser tomados em consideração fatores específicos e distintivos de tipo geográfico e ambiental, a saber, nomeadamente, a natureza das suas fontes de água, a presença de turfa, de declives topográficos pouco pronunciados e de precipitações superiores à média, dado que, em certos casos, tais fatores complicam severamente o objetivo de que as concentrações de TAM presentes na água potável sejam conformes aos limites previstos pela Diretiva 98/83, em especial quando se trata, simultaneamente, de manter a eficácia do processo de desinfeção. As medidas corretivas exigidas são de tal amplitude que implicam soluções estruturais, como a instalação de estações de tratamento novas ou consideravelmente melhoradas, que, por natureza, exigem pesados investimentos em tempo e em capital.

83

A Comissão alega, na sua réplica, que a própria Diretiva 98/83 prevê que um Estado‑Membro possa não estar em condições de respeitar plenamente as obrigações nela enunciadas e prevê um quadro específico para possíveis derrogações. Esta diretiva autoriza igualmente que um Estado‑Membro beneficie, em casos excecionais, de uma prorrogação do prazo de transposição. De acordo com a Comissão, a Irlanda não utilizou nenhuma destas opções.

84

Segundo a Comissão, a Irlanda está consciente do problema de não conformidade há quase vinte anos e, de facto, beneficiou de muito mais tempo do que o que lhe teria sido concedido no âmbito de qualquer uma dessas derrogações formais. Nem os fatores geológicos nem as exigências decorrentes das regras em matéria de ordenamento do território e/ou de ambiente, invocados pela Irlanda, podem ser utilmente invocados para justificar este incumprimento de longa data.

85

A Irlanda sublinha, a este respeito, que, globalmente, a água potável distribuída neste Estado‑Membro cumpre, em larga medida, as exigências da Diretiva 98/83 e que o presente processo tem por objeto a sua situação num momento preciso, a saber, a situação existente no termo do prazo de cumprimento fixado no parecer fundamentado.

86

Além disso, mesmo que a interpretação que a Comissão faz do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83 fosse correta e as derrogações previstas nesta diretiva fossem taxativas, não é menos verdade que o Tribunal de Justiça já declarou que circunstâncias externas que escapam ao controlo dos Estados‑Membros e que tornam impossível ou anormalmente difícil o cumprimento por estes das suas obrigações ao abrigo de uma diretiva, mesmo que tenham realizado todas as diligências necessárias, podem justificar uma situação que, em qualquer outra circunstância, constituiria um incumprimento das obrigações desses Estados ao abrigo do direito da União.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

87

Como resulta do n.o 82 do presente acórdão, a Irlanda invoca a existência de um certo número de fatores geográficos, geológicos e ambientais, ou mesmo regulamentares, que, em certos casos, tornariam particularmente difícil atingir o objetivo de conformidade dos níveis de concentrações de TAM presentes na água potável com os limites previstos pela Diretiva 98/83. Além disso, segundo esse Estado‑Membro, a presença desses fatores exige a implementação de soluções estruturais que necessitam de tempo e de meios financeiros consideráveis.

88

Ora, resulta da Diretiva 98/83, em especial do seu considerando 29 e do seu artigo 9.o, que esta permite que um Estado‑Membro que não esteja em condições de respeitar plenamente as obrigações nela enunciadas preveja derrogações aos valores paramétricos fixados no seu anexo I, parte B. Além disso, o artigo 15.o da referida diretiva prevê a possibilidade de, em casos excecionais, os Estados‑Membros pedirem uma prorrogação do prazo de transposição.

89

No caso em apreço, a Irlanda não utilizou essas possibilidades.

90

Além disso, o processo referido no artigo 258.o TFUE assenta na verificação objetiva de um incumprimento, por um Estado‑Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado FUE ou por um ato de direito derivado (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 1983, Comissão/Bélgica, 301/81, EU:C:1983:51, n.o 8, e de 4 de março de 2010, Comissão/Itália, C‑297/08, EU:C:2010:115, n.o 81).

91

Quando, como no caso em apreço, tal tenha sido demonstrado, é irrelevante que o incumprimento resulte da vontade do Estado‑Membro ao qual é imputável, da sua negligência, ou ainda de dificuldades técnicas com as quais este se tenha eventualmente deparado (Acórdãos de 1 de outubro de 1998, Comissão/Espanha, C‑71/97, EU:C:1998:455, n.o 15, e de 4 de março de 2010, Comissão/Itália, C‑297/08, EU:C:2010:115, n.o 82).

92

De qualquer modo, um Estado‑Membro que se depare com dificuldades momentaneamente intransponíveis que o impeçam de dar cumprimento às obrigações resultantes do direito da União só pode invocar uma situação de força maior pelo período necessário para resolver essas dificuldades (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Comissão/França, C‑1/00, Colet., p. I‑9989, n.o 131).

93

A este respeito, cabe observar que nem os fatores geográficos, geológicos ou ambientais nem as exigências decorrentes das normas em matéria de ordenamento do território e/ou de ambiente invocadas pela Irlanda podem consubstanciar situações de força maior que justifiquem o facto de este Estado‑Membro não ter dado cumprimento, cerca de dezassete anos após a data fixada em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 98/83, às obrigações que lhe incumbiam por força desta última, e isto apesar de ter a possibilidade de prever derrogações provisórias com fundamento no artigo 9.o desta diretiva. Com efeito, não se trata de forma alguma de acontecimentos imprevisíveis que ocorreram num curto período de tempo com um impacto de duração limitada, uma vez que é pacífico que a Irlanda não «manteve um processo de desinfeção eficaz e rigoroso» para um número significativo de zonas de abastecimento público de água e de agrupamentos de abastecimento de água de caráter privado desde a entrada em vigor da Diretiva 98/83, e, em qualquer caso, que era esse o caso no termo do prazo de cumprimento fixado no parecer fundamentado.

94

Daqui resulta que a Irlanda não pode utilmente invocar argumentos relacionados com as particularidades geográficas, geológicas ou ambientais do seu território ou ainda com as regras em matéria de ordenamento do território e/ou de ambiente para justificar a existência de um incumprimento persistente das obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 98/83, tanto mais que, por um lado, o desvio relativamente ao valor‑limite de concentrações de TAM na água destinada ao consumo humano foi constatado durante um período considerável e, por outro, a Irlanda não utilizou as possibilidades de derrogações previstas nessa diretiva.

95

Nestas condições, importa constatar que ao não adotar as medidas necessárias para que a água destinadas ao consumo humano cumprisse o requisito mínimo relativo às concentrações de trialometanos nela presentes, em conformidade com os valores paramétricos constantes do anexo I, parte B, da Diretiva 98/83, em vinte e uma zonas de abastecimento público de água, a saber, Schull, Drimoleague, Glenties‑Ardara, Roundwood, Caragh Lake PWS 022A, Kilkenny City (Radestown) WS, Granard, Gowna, Staleen, Drumcondrath, Grangemore, Lough Talt Regional Water Supply, Ring/Helvick, Aughrim/Annacurra, Bray Direct, Greystones, Kilmacanogue, Newtown Newcastle, Enniskerry Public Supply, Wicklow Regional Public Supply e Ballymagroarty, bem como em nove grupos de abastecimento de água de caráter privado, a saber, Crossdowney, Townawilly, Cloonluane (Renvyle), Lettergesh/Mullaghgloss, Bonane, Parke, Nephin Valley GWS, Curramore (Ballinrobe) e Keash, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83.

2.   Quanto à segunda acusação

96

Com a sua segunda acusação a Comissão alega que, ao não garantir que as necessárias medidas corretivas fossem tomadas com a maior brevidade para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano nas zonas de abastecimento público de água e nos grupos de abastecimento de água de caráter privado referidos no número anterior e ao não dar prioridade à aplicação dessas medidas, tendo em conta, nomeadamente, o desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o potencial perigo para a saúde humana, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, d Diretiva 98/83.

a)   Argumentos das partes

97

Na sua petição, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83, se a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados para o valor total das concentrações de TAM referidas no anexo I, parte B, dessa diretiva, o Estado‑Membro em causa é obrigado a adotar «com a maior brevidade» as medidas corretivas necessárias «para restabelecer a […] qualidade» dessa água, tendo em conta, nomeadamente, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana.

98

No caso em apreço, o incumprimento do valor paramétrico fixado para as TAM constitui, por definição, um risco potencial para a saúde humana, dado que uma água que não satisfaça essa exigência mínima não pode ser considerada limpa e salubre.

99

Ora, a própria Irlanda reconhece que o número de casos de desvio relativamente aos níveis admissíveis de concentrações de TAM verificados no seu território é elevado em relação aos outros Estados‑Membros. Além disso, embora os Estados‑Membros disponham de uma certa margem de manobra na determinação das medidas a adotar, estas últimas devem, em todo o caso, permitir que o período de desvio relativamente aos valores‑limite seja o mais curto possível. Todavia, no caso em apreço, nomeadamente tendo em conta os elementos que provam a existência de um desvio durante cerca de vinte anos, não há qualquer dúvida de que a Irlanda não cumpriu esta obrigação. Com efeito, apesar de a Irlanda estar obrigada a cumprir os valores paramétricos a partir de 26 de dezembro de 2003, e apesar das trocas regulares com a Comissão a respeito desse incumprimento desde 2013, a situação continua a não ser conforme, ainda que tenham passado mais dez anos. Em particular, a criação da Irish Water em 2013 mais não faz do que demonstrar que a Irlanda demorou tempo a agir, dado que a data de transposição da Diretiva 98/83 já tinha, nessa altura, passado há dez anos.

100

A Comissão também observa que a água potável é consumida no quotidiano e que não existe qualquer outra solução facilmente acessível ao consumidor se a água de distribuição não respeitar os critérios mínimos de limpeza e salubridade definidos na Diretiva 98/83. Por conseguinte, a interpretação dos termos «com a maior brevidade» deve ser relativamente restrita.

101

A Irlanda defende que a Comissão não demonstrou que aquele Estado‑Membro não tinha tomado as medidas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano e afirma que a petição assenta em presunções. Assim, a Comissão não fornece o mínimo exemplo preciso de medidas corretivas e/ou de aplicação que deveriam ter sido tomadas por esse Estado‑Membro, mas que não o foram. A este respeito, este último Estado indica que houve progressos significativos, tendo sido alcançada a conformidade a longo prazo no conjunto das 73 zonas de distribuição pública de água citadas na notificação para cumprir, com exceção de quinze delas.

102

A Irlanda também defende que o mero desvio relativamente aos níveis de TAM, mesmo durante um longo período, não significa que não tenham sido tomadas as medidas corretivas e/ou de aplicação necessárias. Além disso, em muitos dos casos que são objeto da presente ação, este Estado‑Membro foi obrigado a fazer evoluir as medidas consideradas necessárias ao longo do tempo, de forma a garantir a conformidade a longo prazo da água potável com as exigências da Diretiva 98/83, e tal sem contar com o facto de a implementação de soluções de caráter estrutural também demorar tempo.

103

A Irlanda não contesta que a expressão «com a maior brevidade» utilizada no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83, significa que as medidas corretivas necessárias devem ser tomadas com a maior brevidade. Todavia, este critério não pode ser apreciado independentemente da situação concreta existente no Estado‑Membro em causa. Importa, nomeadamente, ter em conta a situação da rede de distribuição de água em causa para apreciar se as medidas corretivas necessárias foram tomadas «com a maior brevidade», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83, o que alegadamente a Comissão não fez no caso em apreço.

104

A Comissão recorda que, tal como para o procedimento por infração em geral, não lhe compete fornecer uma lista de medidas hipotéticas que poderiam ter sido tomadas para cada zona de distribuição de água não conforme. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Irlanda, a Comissão não se baseou em nenhuma presunção. Sublinha que não só constatou que existia um desvio relativamente aos valores paramétricos fixados para as TAM mas também que esse desvio se mantinha, pelo menos, desde 2012 e que as datas indicadas pela Irlanda como sendo aquelas em que teria conseguido respeitar, a longo prazo, os valores paramétricos relativos às concentrações de TAM foram adiadas, na maior parte dos casos várias vezes, em todas as zonas de distribuição pública de água que são objeto da presente ação.

b)   Apreciação do Tribunal de Justiça

105

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83, se for observado um desvio relativamente ao valor paramétrico para as concentrações de TAM na água potável, o Estado‑Membro em causa deve adotar «com a maior brevidade» as medidas corretivas necessárias e dar‑lhes prioridade a fim de reduzir o nível dessas concentrações ao limite estabelecido no anexo I, parte B, dessa diretiva, tendo em conta, nomeadamente, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana.

106

Antes de mais, a Irlanda defende que a Comissão não demonstrou que aquele Estado não adotou as medidas corretivas necessárias e que o alegado incumprimento a este respeito assenta em presunções. A Comissão não teria, assim, fornecido nenhum exemplo preciso de medidas corretivas e/ou de aplicação que deveriam ter sido tomadas por este Estado‑Membro.

107

A este respeito, importa recordar que, numa ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e, consequentemente, fazer prova de que o Estado‑Membro não cumpriu uma obrigação prescrita numa disposição do direito da União, sem que se possa basear numa qualquer presunção [Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores-limite — PM10), C‑644/18, EU:C:2020:895, n.o 83]. Todavia, no caso em apreço, não se pode considerar que a Comissão se baseia numa simples presunção de que a Irlanda não adotou as medidas corretivas necessárias, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83, uma vez que o desvio relativamente a valores‑limite, com considerável amplitude e duração, como se verificou no presente processo, constitui, em si mesmo, um elemento de prova de que a Irlanda não tomou essas medidas [v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 2021, Comissão/Reino Unido (Valores‑limite‑NO2), C‑664/18, EU:C:2021:171, n.o 135].

108

Com efeito, resulta da referida disposição que, embora os Estados‑Membros disponham de uma certa margem de manobra na determinação das medidas a adotar, estas últimas devem permitir que o período durante o qual se verifica o desvio relativamente aos valores‑limite seja o mais curto possível [v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite —PM10), C‑644/18, EU:C:2020:895, n.o 136 e jurisprudência referida].

109

Além disso, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as datas de cumprimento inicialmente estimadas foram adiadas pela Irlanda por ocasião de cada novo relatório de progresso, pelo que o calendário das medidas corretivas previstas sofreu igualmente atrasos consideráveis, de tal modo que o desvio relativamente aos valores‑limite de concentração de TAM perdura, pelo menos, desde 2012.

110

Com efeito, aquando da publicação do primeiro relatório intercalar, a Irlanda já tinha reconhecido a existência de atrasos nas obras de modernização de 19 redes de distribuição, num total de 81. O terceiro relatório de progresso apontava ainda para atrasos em 23 redes de distribuição, num total de 73. Na resposta à notificação para cumprir, a Irlanda adiou a data de cumprimento para 2021, e na resposta ao parecer fundamentado, esta data foi novamente adiada até 2023.

111

De igual modo, ao contrário do que a Irlanda alega, pode continuar a verificar‑se uma situação de incumprimento ainda que eventualmente os dados recolhidos apontem no sentido de uma tendência parcial para a diminuição dos níveis de desvio, tendência essa que não conduz a que o Estado‑Membro em causa respeite os valores paramétricos a que está obrigado [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de fevereiro de 2018, Comissão/Polónia, C‑336/16, EU:C:2018:94, n.o 65, e de 30 de abril de 2020, Comissão/Roménia (Ultrapassagem dos valores‑limite para as PM10), C‑638/18, EU:C:2020:334, n.o 70]. Ora, é isso que sucede no caso em apreço.

112

Com efeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe e dos elementos de facto recordados no âmbito da análise da primeira acusação que a Irlanda manifestamente não adotou em tempo útil as medidas adequadas que permitiam assegurar que o período de desvio relativamente aos valores‑limite de concentração de TAM fosse o mais curto possível nas zonas de distribuição pública de água e nos grupos de abastecimento de água de caráter privado visados pela presente ação. Assim, como sublinhado no n.o 109 do presente acórdão, apesar da obrigação que recai sobre esse Estado‑Membro de adotar e dar prioridade à aplicação de todas as medidas adequadas e eficazes para cumprir a exigência de que o período de desvio relativamente aos valores‑limite seja o mais curto possível, o desvio desses valores‑limite é sistemático e persistente nas referidas zonas e grupos, pelo menos, desde 2012 [v., por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite — PM10), C‑644/18, EU:C:2020:895, n.o 146 e jurisprudência referida].

113

Assim, apesar de estar obrigada, em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 98/83, a tomar as medidas necessárias para garantir que a qualidade da água destinada ao consumo humano fosse conforme com esta diretiva o mais tardar até 26 de dezembro de 2003, a Irlanda continuou, até ao termo do prazo que lhe foi fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado, ou seja, dezassete anos mais tarde, a não assegurar o cumprimento dessa obrigação, mesmo depois de terem sido iniciadas trocas regulares com a Comissão relativamente a esse incumprimento a partir de 2013.

114

Ora, tal situação demonstra, por si só, sem que seja necessário examinar de forma mais detalhada o conteúdo das medidas adotadas pela Irlanda nas diferentes zonas de abastecimento público de água e nos grupos de abastecimento de água de caráter privado em causa na presente ação, que esse Estado‑Membro não pôs em prática medidas adequadas e eficazes, nem deu prioridade à sua execução, para pôr termo desvio relativamente aos valores‑limite de concentração de TAM «com a maior brevidade», na aceção do artigo 8.o da Diretiva 98/83 [v., por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite — PM10), C‑644/18, EU:C:2020:895, n.o 147 e jurisprudência referida].

115

Quanto ao argumento avançado pela Irlanda segundo o qual é indispensável que o Estado‑Membro em causa disponha de prazos suficientemente longos para que essas medidas produzam os seus efeitos, há que observar que, no caso em apreço, esse Estado‑Membro beneficiou, de facto, como resulta nomeadamente nos n.os 93, 109 e 110 do presente acórdão, de um prazo particularmente longo para assegurar que a sua situação ficasse em conformidade com as exigências da Diretiva 98/83, tendo em conta os prazos previstos para o efeito pela mesma, e que eram aplicáveis a todos os Estados‑Membros [v., por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite — PM10), C‑644/18, EU:C:2020:895, n.o 148 e jurisprudência referida].

116

Por outro lado, no que respeita ao argumento da Irlanda segundo o qual os prazos de cumprimento que anunciou são adaptados à dimensão das transformações estruturais necessárias para pôr termo ao desvio relativamente aos valores‑limite de concentração de TAM presentes na água potável, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades relativas ao ordenamento do território, a presença de turfa, de declives topográficos pouco pronunciados e de precipitações superiores à média anual nos outros Estados‑Membros, a natureza das massas de água irlandesas, intrinsecamente ricas em matéria orgânica, bem como o desafio socioeconómico e orçamental dos investimentos a realizar, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, em resposta a argumentos semelhantes, que o Estado‑Membro em causa tem de demonstrar que as dificuldades que invoca para pôr termo ao desvio relativamente aos valores‑limite são suscetíveis de impedir o cumprimento das obrigações em causa em prazos mais curtos [v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite — PM10), C‑644/18, EU:C:2020:895, n.o 151 e jurisprudência referida], demonstração essa que a Irlanda não fez no âmbito da presente ação.

117

De qualquer modo, dificuldades estruturais, relacionadas com o desafio socioeconómico e orçamental de investimentos de envergadura a realizar, ou ainda com a situação topográfica, não revestem, em si mesmas, caráter excecional, e, portanto, não são suscetíveis de justificar o desvio persistente relativamente ao valor paramétrico das concentrações de TAM na água potável durante mais de dez anos [v., por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite — PM10), C‑644/18, EU:C:2020:895, n.o 152 e jurisprudência referida].

118

Decorre do exposto que nenhum dos argumentos apresentados pela Irlanda é suscetível de pôr em causa a conclusão de que esse Estado‑Membro não cumpriu a sua obrigação de assegurar que o período de desvio relativamente a esses valores‑limite fosse o mais curto possível através da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias para restabelecer uma qualidade da água potável conforme com o previsto na Diretiva 98/83.

119

No que respeita à crítica que o referido Estado‑Membro dirigiu à Comissão, segundo a qual esta última não lhe forneceu exemplos precisos de medidas corretivas e/ou de aplicação que deveria ter adotado, há que recordar que não cabe a esta instituição fornecer uma lista de medidas hipotéticas que poderiam ter sido tomadas para cada zona de distribuição pública de água ou grupo de abastecimento de água de caráter privado não conforme. Com efeito, tal prática estaria em contradição com a soberania de que os Estados‑Membros gozam quanto à escolha dos meios de transposição das diretivas no seu território no prazo fixado pelo legislador da União Europeia. Consequentemente, cabia, pelo contrário, à Irlanda, determinar com a maior brevidade possível as medidas que considerava adequadas para garantir que a sua situação cumprisse os valores‑limite de concentração de TAM fixados pela Diretiva 98/83 e informar a Comissão a respeito dessas medidas, bem como da evolução desse processo.

120

Tal assume importância acrescida atendendo aos riscos para a saúde humana e para o ambiente, conforme recordados no n.o 29 do presente acórdão, que uma elevada concentração de TAM na água potável representa. É por esta razão que, como resulta expressamente do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 98/83, o anexo I, parte B, da mesma define o limite de concentração de TAM por litro acima do qual não é possível garantir que a água potável seja «limpa e salubre», podendo aliás os Estados‑Membros fixar livremente normas mais estritas. Daqui resulta que, atendendo ao seu caráter persistente, o desvio relativamente aos valores paramétricos relativos às concentrações de TAM presentes na água potável, nas zonas de distribuição pública de água e nos grupos de abastecimento de água de caráter privado visados pela presente ação, era suscetível de apresentar um risco potencial para a saúde das pessoas.

121

Assim sendo, a segunda acusação invocada pela Comissão deve ser julgada procedente.

122

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que declarar que a Irlanda:

ao não adotar as medidas necessárias para que a água destinada ao consumo humano cumprisse o requisito mínimo relativo às concentrações de trialometanos nelas presentes, em conformidade com os valores paramétricos constantes do anexo I, parte B, da Diretiva 98/83, em vinte e uma zonas de distribuição pública de água, a saber, Schull, Drimoleague, Glenties‑Ardara, Roundwood, Caragh Lake PWS 022A, Kilkenny City (Radestown) WS, Granard, Gowna, Staleen, Drumcondrath, Grangemore, Lough Talt Regional Water Supply, Ring/Helvick, Aughrim/Annacurra, Bray Direct, Greystones, Kilmacanogue, Newtown Newcastle, Enniskerry Public Supply, Wicklow Regional Public Supply e Ballymagroarty, bem como em nove grupos de abastecimento de água de caráter privado, a saber, Crossdowney, Townawilly, Cloonluane (Renvyle), Lettergesh/Mullaghgloss, Bonane, Parke, Nephin Valley GWS, Curramore (Ballinrobe) e Keash, e

ao não garantir que as medidas corretivas necessárias fossem tomadas com a maior brevidade para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano nas zonas de distribuição pública de água e nos grupos de abastecimento de água de caráter privado acima referidos e ao não dar prioridade à execução dessas medidas, tendo em conta, nomeadamente, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana,

a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83, lido em conjugação com o seu anexo I, parte B, e por força do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.

Quanto às despesas

123

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

124

Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

 

1)

A Irlanda,

ao não adotar as medidas necessárias para que a água destinada ao consumo humano cumprisse o requisito mínimo relativo às concentrações de trialometanos nelas presentes, em conformidade com os valores paramétricos constantes do anexo I, parte B, da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, em vinte e uma zonas de distribuição pública de água, a saber, Schull, Drimoleague, Glenties‑Ardara, Roundwood, Caragh Lake PWS 022A, Kilkenny City (Radestown) WS, Granard, Gowna, Staleen, Drumcondrath, Grangemore, Lough Talt Regional Water Supply, Ring/Helvick, Aughrim/Annacurra, Bray Direct, Greystones, Kilmacanogue, Newtown Newcastle, Enniskerry Public Supply, Wicklow Regional Public Supply e Ballymagroarty (Irlanda), bem como em nove grupos de abastecimento de água de caráter privado, a saber, Crossdowney, Townawilly, Cloonluane (Renvyle), Lettergesh/Mullaghgloss, Bonane, Parke, Nephin Valley GWS, Curramore (Ballinrobe) e Keash (Irlanda), e

ao não garantir que as medidas corretivas necessárias fossem tomadas com a maior brevidade para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano nas zonas de distribuição pública de água e nos grupos de abastecimento de água de caráter privado acima referidos e ao não dar prioridade à execução dessas medidas, tendo em conta, nomeadamente, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/83, lido em conjugação com o seu anexo I, parte B, e por força do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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